Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0847762-64.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FABIANO DONATO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 121745930). Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados (IDs 126192946 e 126192947).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição dos competentes requisitórios, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 121745930, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 7.931,54 (sete mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, restando liquidada a sentença, fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º do CPC.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, caso acostado aos autos o respectivo instrumento, fica deferido eventual pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação;
3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)
2025
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações e Adicionais] 0847762-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Visto etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão Automática NUMOPEDE, inserida nos autos pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, por meio do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva, visando coibir a prática de litigância predatória, devendo informar expressamente se as demandas mencionadas na referida certidão são ou não idênticas.
Em caso de identidade, deverá a parte autora providenciar, no mesmo prazo, o requerimento de extinção da ação interposta posteriormente, juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo. Adverte-se que, se constatada a interposição de demandas idênticas e não havendo requerimento de extinção espontâneo por parte da autora, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis, incluindo aquelas destinadas a coibir abusos no exercício do direito de ação.
João Pessoa – PB, SÁBADO, 19 de abril de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A)