Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847819-82.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: ARTHUR EVARISTO DA COSTA
DECISÃO
Visto. Procedo à juntada aos autos do extrato/resultado integral e consolidado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), decorrente da decisão de ID 114051614, tendo em vista que a consulta ao sistema aponta o bloqueio total de R$ 1.618,78, conquanto tenha sido juntado anteriormente apenas o detalhamento parcial no montante de R$ 870,91 (ID 155612408).
Verifica-se que o Termo de Acordo Judicial firmado entre as partes (ID 155730790), reiterado na petição de ID 158410523, considerou unicamente o montante parcial de R$ 870,91 para amortização do débito exequendo, omitindo-se quanto ao saldo remanescente efetivamente constrito na mesma ordem de indisponibilidade. Desse modo, antes de apreciar a homologação do acordo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor total bloqueado (R$ 1.618,78), informando se pretendem adequar os termos da avença (abatendo a diferença do saldo parcelado) ou se requerem o levantamento/desbloqueio do excedente em favor do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847819-82.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: ARTHUR EVARISTO DA COSTA
DECISÃO
Visto. Procedo à juntada aos autos do extrato/resultado integral e consolidado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), decorrente da decisão de ID 114051614, tendo em vista que a consulta ao sistema aponta o bloqueio total de R$ 1.618,78, conquanto tenha sido juntado anteriormente apenas o detalhamento parcial no montante de R$ 870,91 (ID 155612408).
Verifica-se que o Termo de Acordo Judicial firmado entre as partes (ID 155730790), reiterado na petição de ID 158410523, considerou unicamente o montante parcial de R$ 870,91 para amortização do débito exequendo, omitindo-se quanto ao saldo remanescente efetivamente constrito na mesma ordem de indisponibilidade. Desse modo, antes de apreciar a homologação do acordo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor total bloqueado (R$ 1.618,78), informando se pretendem adequar os termos da avença (abatendo a diferença do saldo parcelado) ou se requerem o levantamento/desbloqueio do excedente em favor do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847819-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do valor bloqueado, bem como da possibilidade de composição amigável para solucionar o litígio. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
Intimo a parte exequente, por seu advogado, do despacho de ID 117786099.
2024
PROCESSO Nº: 0847819-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da diligência do(a) oficial(a) de justiça para fins de expedição do mandado de intimação do executado, determinanda no despacho de ID 100752769. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
Intimo o promovente, por seu advogado, da decisão de ID 114051614.