Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0847828-44.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: MARIA SALETE VIEGAS AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do C.P.C. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.”.
Vistos. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, em face de MARIA SALETE VIEGAS, igualmente qualificada. Juntou documentos. O processo teve sua tramitação normal. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID: 101642558), a parte autora não se manifestou (Certidão no ID: 110021051).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, apesar de citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 485, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas já recolhidas (ID's: 53565449 e 54500610). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847828-44.2021.8.15.2001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REU: MARIA SALETE VIEGAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847828-44.2021.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 REU: MARIA SALETE VIEGAS
DESPACHO
Vistos. Considerando a certidão constante no ID 75442048, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. Comprovado o recolhimento das diligências, renove-se o mandado de ID 75313225. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito