Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847921-07.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Desistência da ação. Ausência de insurgência do réu. Homologação. Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos. SEVERINO RANGEL DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. O processo teve o trâmite regular, sendo, inclusive, nomeado perito para atuar na presente lide. Todavia, o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo, requerendo o seu arquivamento (ID 80095708).
Intimada, a parte promovida não apresentou qualquer manifestação.
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, considerando que o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo e requereu o seu arquivamento, presume-se que houve expressamente a desistência de prosseguir com a ação. Assim, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 51955434 e substabelecimento no 51955435).
É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não houve qualquer insurgência da parte ré, pelo que reconheço sua anuência tácita, atendendo ao disposto no art. 485, §4º, do CPC. Por fim, convém destacar que, diante da desistência da presente demanda, resta prejudicada a realização da perícia requerida.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 80095708, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 53202778).
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência da presente sentença ao perito nomeado e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847921-07.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Desistência da ação. Ausência de insurgência do réu. Homologação. Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos. SEVERINO RANGEL DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. O processo teve o trâmite regular, sendo, inclusive, nomeado perito para atuar na presente lide. Todavia, o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo, requerendo o seu arquivamento (ID 80095708).
Intimada, a parte promovida não apresentou qualquer manifestação.
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, considerando que o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo e requereu o seu arquivamento, presume-se que houve expressamente a desistência de prosseguir com a ação. Assim, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 51955434 e substabelecimento no 51955435).
É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não houve qualquer insurgência da parte ré, pelo que reconheço sua anuência tácita, atendendo ao disposto no , do CPC. Por fim, convém destacar que, diante da desistência da presente demanda, resta prejudicada a realização da perícia requerida.
2023
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847921-07.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DESPACHO
Vistos. Antes de qualquer providência, considerando o requerimento de arquivamento feito pela parte autora no ID 80095708, fale a pete promovida, em 05 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 80095708, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 53202778).
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência da presente sentença ao perito nomeado e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito