Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847925-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. A autora afirma que, na condição de pensionista de militar estadual, possui direito à paridade e integralidade remuneratória. Sustenta que seus proventos estão sendo pagos em valor inferior ao devido e solicita a revisão do benefício para incluir a atualização do adicional de inatividade, dos anuênios e a incorporação da bolsa desempenho (ID 120578462).
Em sede de tutela provisória, a promovente requereu o imediato descongelamento das parcelas de adicional de inatividade e anuênio. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada por entendimentos sumulados e teses firmadas em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal (ID 120578462). É o relato.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte ré. Embora a autora alegue a natureza alimentar da verba, os documentos juntados (ID 120578472) demonstram que ela já percebe mensalmente seus proventos de pensão.
A discussão central gira em torno do recálculo e de supostas diferenças remuneratórias, o que não configura uma situação de risco iminente à sua sobrevivência que justifique o afastamento do contraditório. O perigo de dano deve ser concreto e imediato, o que não se sustenta quando a parte já usufrui do benefício previdenciário básico. Além disso, a concessão da medida encontra barreira no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. O pedido da autora para o imediato descongelamento de adicionais e o pagamento de reajustes remuneratórios possui nítida natureza satisfativa. A concessão desta medida anteciparia o próprio resultado final esperado no processo, o que esgota o objeto da ação antes de uma análise aprofundada das provas e do julgamento definitivo. A legislação federal veda expressamente a concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem o objeto da demanda.
Conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo. Esta restrição é perfeitamente aplicável ao caso, pois a implementação das vantagens financeiras pretendidas coincide com o pedido principal feito na petição inicial de ID 120578462. Além disso, o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 impede o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e pensionistas.
A pretensão de revisão de pensão militar, com a inclusão de gratificações e reajustes, encontra barreira direta nesses dispositivos legais, que buscam proteger o patrimônio público e garantir que pagamentos desta natureza ocorram apenas após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e diante das vedações impostas pela Lei nº 8.437/1992 e pela Lei nº 9.494/1997. Dando prosseguimento ao feito, determino, a citação da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847925-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela Resolução nº 36/2022, com competência absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, necessário que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais pretéritas e parcelas vincendas, seja observado o disposto nos art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de fixação do correto valor da causa e definição do órgão jurisdicional competente, com vistas ao que dispõe o art. 2º, § 2º, da lei 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Sendo absoluta a competência dos Juizados Fazendários, a lei não faculta à parte a opção pelo rito processual, se o valor da causa não atinge o teto de alçada.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, estimando o valor das prestações vencidas e do montante anual vincendo devidos a cada autor, obedecendo aos critérios legais e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, mesmo não sendo possível dimensionar com exatidão o benefício financeiro perseguido, a fixação do valor da causa por estimativa somente é admitida desde que a quantia indicada não seja irrisória, meramente simbólica ou totalmente divorciada de um valor mínimo estimável.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -