Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0847947-05.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono de Permanência, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA ALVES REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 HAROLDO FAUSTINO DINIZ Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0847947-05.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Abono de Permanência] RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN Advogados: EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688-A, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919-A RECORRIDO:JOAO BOSCO PEREIRA ALVES Advogados: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046-A, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272-A, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUTONOMIA FINANCEIRA DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por João Bosco Pereira Alves, servidor público, para condenar a autarquia ao pagamento do abono de permanência reconhecido na via administrativa, no valor de R$ 11.598,02, acrescido de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir do autor diante da alegada ausência de requerimento administrativo de pagamento; e (ii) estabelecer se a SUPLAN possui autonomia financeira e administrativa para efetuar o pagamento do abono de permanência reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Ressalta-se que o interesse de agir do servidor está configurado quando há inércia da Administração após requerimento formal de pagamento, o que demonstra a necessidade de tutela jurisdicional. O direito foi expressamente reconhecido e liquidado na via administrativa, mas não houve adimplemento, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Entretanto, o abono de permanência é assegurado pelo , da Constituição Federal, ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, até o momento da aposentadoria voluntária ou compulsória.
Ademais, a SUPLAN, por força da Lei Estadual nº 3.457/1966, detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, razão pela qual não prospera o argumento de que o pagamento do valor devido competiria à Secretaria de Estado da Receita. Tendo o Estado reconhecido e calculado o valor devido, a resistência posterior da autarquia em efetuar o pagamento caracteriza descumprimento de obrigação líquida e certa, legitimando a procedência da cobrança judicial.
Insubsistente o pedido de reforma da sentença, pois não se comprovou ilegalidade no decisum que determinou o pagamento do valor reconhecido administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: HÁ interesse de agir do servidor público quando, reconhecido administrativamente o direito ao abono de permanência, a Administração permanece inerte quanto ao pagamento. Além disso, a SUPLAN, na condição de autarquia estadual, possui autonomia financeira e administrativa para efetuar o pagamento de valores devidos a servidores, conforme previsto na Lei nº 3.457/1966.
Sendo assim, o direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da Constituição Federal, e subsiste enquanto o servidor permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.457/1966, art. 3º. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO
DISPENSADO Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Bosco Pereira Alves, condenando a autarquia ao pagamento da importância de R$ 11.598,02, a título de ressarcimento do abono de permanência reconhecido na via administrativa, acrescido de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais.
Em suas razões recursais, a SUPLAN sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a litigância de má-fé, sob o argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo para o pagamento do valor, inexistindo resistência da Administração. No mérito, aduz que a autarquia não possui autonomia financeira e que a execução da sentença implicaria violação ao princípio da legalidade e à necessidade de observância das normas orçamentárias.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta. Restou comprovado nos autos que o autor, logo após o deferimento administrativo do direito ao abono de permanência, apresentou requerimento de pagamento, conforme documento constante nos autos administrativos, não tendo obtido resposta ou pagamento por parte da SUPLAN.
De modo que a própria autarquia reconheceu o direito e procedeu ao cálculo do valor devido, no montante de R$11.598,02. Portanto, inexistindo adimplemento voluntário, configura-se a resistência da Administração e, consequentemente, o interesse processual do autor. Não se pode exigir que o servidor permaneça indefinidamente à mercê da inércia administrativa. A tutela jurisdicional é o meio legítimo para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação reconhecida e não satisfeita.
Assim, presente o interesse de agir, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. O autor não alterou a verdade dos fatos nem se valeu do processo para fins indevidos. Ao contrário, limitou-se a buscar em juízo o reconhecimento de direito já admitido pela própria autarquia, diante da sua omissão em proceder ao pagamento devido.
A litigância de má-fé exige dolo, intenção de enganar ou tumultuar o processo, o que não se verifica. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO Com base nisso, o abono de permanência é direito constitucional previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, devido ao servidor que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Seu objetivo é restituir ao servidor o valor correspondente à contribuição previdenciária descontada após o implemento das condições para a aposentadoria. No caso concreto, é incontroverso que o autor completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 9 de abril de 1988, permanecendo em atividade até 10 de agosto de 2016, sem receber o abono de permanência durante esse período. Quando do requerimento de aposentadoria, formulou também pedido administrativo para pagamento do referido abono, o qual foi deferido, mas não cumprido pela autarquia.
O argumento da SUPLAN, de que não possui autonomia financeira para efetuar o pagamento, não merece acolhimento. A Lei Estadual nº 3.457/66, em seu art. 3º, confere expressamente à SUPLAN personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, razão pela qual é parte legítima e responsável pela execução de suas obrigações. A alegação de dependência orçamentária não exonera a autarquia de cumprir obrigações legalmente reconhecidas.
Do mesmo modo, o princípio da legalidade administrativa invocado pela recorrente não serve de amparo à sua omissão, uma vez que a legalidade impõe à Administração o dever de observar a Constituição, a lei e seus próprios atos. Ao reconhecer administrativamente o direito e calcular o valor devido, a SUPLAN assumiu obrigação vinculante, cujo descumprimento viola não apenas a legalidade, mas também os princípios da moralidade e da eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
As consequências financeiras decorrentes do cumprimento da sentença não configuram motivo legítimo para afastar o direito do servidor à medida que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirmam que questões orçamentárias não podem ser invocadas para frustrar direitos reconhecidos, sobretudo quando se trata de verba de natureza constitucional e indenizatória. Dessa forma, a sentença recorrida examinou corretamente a matéria, aplicando a legislação pertinente e fixando os consectários legais de forma adequada.
Determinou a incidência de juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da citação, e a partir de 9 de dezembro de 2021 pela taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 11.598,02, a título de abono de permanência, acrescido de juros e correção monetária nos moldes fixados na origem.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0847947-05.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Abono de Permanência] RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN Advogados: EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688-A, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919-A RECORRIDO:JOAO BOSCO PEREIRA ALVES Advogados: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046-A, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272-A, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUTONOMIA FINANCEIRA DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por João Bosco Pereira Alves, servidor público, para condenar a autarquia ao pagamento do abono de permanência reconhecido na via administrativa, no valor de R$ 11.598,02, acrescido de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir do autor diante da alegada ausência de requerimento administrativo de pagamento; e (ii) estabelecer se a SUPLAN possui autonomia financeira e administrativa para efetuar o pagamento do abono de permanência reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Ressalta-se que o interesse de agir do servidor está configurado quando há inércia da Administração após requerimento formal de pagamento, o que demonstra a necessidade de tutela jurisdicional. O direito foi expressamente reconhecido e liquidado na via administrativa, mas não houve adimplemento, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Entretanto, o abono de permanência é assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, até o momento da aposentadoria voluntária ou compulsória.
Ademais, a SUPLAN, por força da Lei Estadual nº 3.457/1966, detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, razão pela qual não prospera o argumento de que o pagamento do valor devido competiria à Secretaria de Estado da Receita. Tendo o Estado reconhecido e calculado o valor devido, a resistência posterior da autarquia em efetuar o pagamento caracteriza descumprimento de obrigação líquida e certa, legitimando a procedência da cobrança judicial.
Insubsistente o pedido de reforma da sentença, pois não se comprovou ilegalidade no decisum que determinou o pagamento do valor reconhecido administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: HÁ interesse de agir do servidor público quando, reconhecido administrativamente o direito ao abono de permanência, a Administração permanece inerte quanto ao pagamento. Além disso, a SUPLAN, na condição de autarquia estadual, possui autonomia financeira e administrativa para efetuar o pagamento de valores devidos a servidores, conforme previsto na Lei nº 3.457/1966.
Sendo assim, o direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da Constituição Federal, e subsiste enquanto o servidor permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.457/1966, art. 3º. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO
DISPENSADO Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Bosco Pereira Alves, condenando a autarquia ao pagamento da importância de R$ 11.598,02, a título de ressarcimento do abono de permanência reconhecido na via administrativa, acrescido de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais.
Em suas razões recursais, a SUPLAN sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a litigância de má-fé, sob o argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo para o pagamento do valor, inexistindo resistência da Administração. No mérito, aduz que a autarquia não possui autonomia financeira e que a execução da sentença implicaria violação ao princípio da legalidade e à necessidade de observância das normas orçamentárias.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta. Restou comprovado nos autos que o autor, logo após o deferimento administrativo do direito ao abono de permanência, apresentou requerimento de pagamento, conforme documento constante nos autos administrativos, não tendo obtido resposta ou pagamento por parte da SUPLAN.
De modo que a própria autarquia reconheceu o direito e procedeu ao cálculo do valor devido, no montante de R$11.598,02. Portanto, inexistindo adimplemento voluntário, configura-se a resistência da Administração e, consequentemente, o interesse processual do autor. Não se pode exigir que o servidor permaneça indefinidamente à mercê da inércia administrativa. A tutela jurisdicional é o meio legítimo para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação reconhecida e não satisfeita.
Assim, presente o interesse de agir, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé. O autor não alterou a verdade dos fatos nem se valeu do processo para fins indevidos. Ao contrário, limitou-se a buscar em juízo o reconhecimento de direito já admitido pela própria autarquia, diante da sua omissão em proceder ao pagamento devido.
A litigância de má-fé exige dolo, intenção de enganar ou tumultuar o processo, o que não se verifica. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO Com base nisso, o abono de permanência é direito constitucional previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, devido ao servidor que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Seu objetivo é restituir ao servidor o valor correspondente à contribuição previdenciária descontada após o implemento das condições para a aposentadoria. No caso concreto, é incontroverso que o autor completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 9 de abril de 1988, permanecendo em atividade até 10 de agosto de 2016, sem receber o abono de permanência durante esse período. Quando do requerimento de aposentadoria, formulou também pedido administrativo para pagamento do referido abono, o qual foi deferido, mas não cumprido pela autarquia.
O argumento da SUPLAN, de que não possui autonomia financeira para efetuar o pagamento, não merece acolhimento. A Lei Estadual nº 3.457/66, em seu art. 3º, confere expressamente à SUPLAN personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, razão pela qual é parte legítima e responsável pela execução de suas obrigações. A alegação de dependência orçamentária não exonera a autarquia de cumprir obrigações legalmente reconhecidas.
Do mesmo modo, o princípio da legalidade administrativa invocado pela recorrente não serve de amparo à sua omissão, uma vez que a legalidade impõe à Administração o dever de observar a Constituição, a lei e seus próprios atos. Ao reconhecer administrativamente o direito e calcular o valor devido, a SUPLAN assumiu obrigação vinculante, cujo descumprimento viola não apenas a legalidade, mas também os princípios da moralidade e da eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
As consequências financeiras decorrentes do cumprimento da sentença não configuram motivo legítimo para afastar o direito do servidor à medida que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirmam que questões orçamentárias não podem ser invocadas para frustrar direitos reconhecidos, sobretudo quando se trata de verba de natureza constitucional e indenizatória. Dessa forma, a sentença recorrida examinou corretamente a matéria, aplicando a legislação pertinente e fixando os consectários legais de forma adequada.
Determinou a incidência de juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da citação, e a partir de 9 de dezembro de 2021 pela taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 11.598,02, a título de abono de permanência, acrescido de juros e correção monetária nos moldes fixados na origem.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59 , até 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0847947-05.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abono de Permanência, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA ALVES REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 HELEN SONALI DE CASTRO CRUZ Técnico Judiciário