Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848175-43.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: DENISE SOUZA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS CORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora acima identificada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, buscando a majoração ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19”. Alega que não se discute se a parte autora, ora requerente tem ou não, direito ao adicional de insalubridade, fundado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, vez que a parte demandante já recebe tal verba, em sendo agente comunitária de saúde para o Município, mas se é ou não devido o acréscimo de percentual para o grau máximo (40%), em decorrência da pandemia, dada a exposição à níveis acima do comumente vivido, durante o período da pandemia de coronavírus.
Requer, ao final, a condenação do promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de grau máximo (40%), durante o período de janeiro/2020 até dezembro/2021, com os devidos reflexos sobre férias+terço e 13º salários no período pandêmico (24 meses), bem como as devidas diferenças vencidas. Devidamente citado, o Município de João Pessoa pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação apresentada.
É o relatório. Inicialmente, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº. 10, bem como de acordo com a lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, aplica-se o rito sumaríssimo, devendo, nesses casos, ser realizada a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, requer o autor que lhe seja reconhecido o direito à majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Inicialmente, impõe-se ressaltar que não se pode analisar o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado (CLT), considerando além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada a legislação prórpia que rege a matéria.
O adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é devido ao promovente em razão de previsão legal consignada na lei municipal específica nº. 11.821/09: Art. 1º Os servidores integrantes do quadro permanente, especial e suplementar da Prefeitura Municipal de João Pessoa, passam a fazer jus ao adicional de insalubridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, concedido na forma, valor e critérios desta lei.
Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.
De forma este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, não podendo o judiciário estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, ainda que em razão da situação excepcional da pandemia. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a vantagem paga ao demandante tem respeitado o percentual de 20% sobre os vencimentos, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com base no art.3º da Lei 11.821/09 c/c art.3º 13.187/2016. Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009.
1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa.
2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado.
3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal.
4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848175-43.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
AUTOR: DENISE SOUZA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS CORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora acima identificada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, buscando a majoração ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19”. Alega que não se discute se a parte autora, ora requerente tem ou não, direito ao adicional de insalubridade, fundado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, vez que a parte demandante já recebe tal verba, em sendo agente comunitária de saúde para o Município, mas se é ou não devido o acréscimo de percentual para o grau máximo (40%), em decorrência da pandemia, dada a exposição à níveis acima do comumente vivido, durante o período da pandemia de coronavírus.
Requer, ao final, a condenação do promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de grau máximo (40%), durante o período de janeiro/2020 até dezembro/2021, com os devidos reflexos sobre férias+terço e 13º salários no período pandêmico (24 meses), bem como as devidas diferenças vencidas. Devidamente citado, o Município de João Pessoa pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação apresentada.
É o relatório. Inicialmente, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº. 10, bem como de acordo com a lei nº 12.153/2009, sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, aplica-se o rito sumaríssimo, devendo, nesses casos, ser realizada a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". O processo comporta julgamento antecipado, na forma do , do CPC.
No mérito, requer o autor que lhe seja reconhecido o direito à majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Inicialmente, impõe-se ressaltar que não se pode analisar o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado (CLT), considerando além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada a legislação prórpia que rege a matéria.
O adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é devido ao promovente em razão de previsão legal consignada na lei municipal específica nº. 11.821/09: Art. 1º Os servidores integrantes do quadro permanente, especial e suplementar da Prefeitura Municipal de João Pessoa, passam a fazer jus ao adicional de insalubridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, concedido na forma, valor e critérios desta lei.
Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário.
De forma este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, não podendo o judiciário estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, ainda que em razão da situação excepcional da pandemia. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a vantagem paga ao demandante tem respeitado o percentual de 20% sobre os vencimentos, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com base no art.3º da Lei 11.821/09 c/c art.3º 13.187/2016. Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009.
1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa.
2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado.
3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal.
4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.