Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0848186-82.2016.8.15.2001
DESPACHO
Diante das petições dos id.s 121381059 e 128050196, certifique-se a regular citação de todos os herdeiros. Caso negativa e frustrada a diligência no endereço contido no processo, intime-se a inventariante para, em 5 dias, fornecê-lo e oferecer o plano de partilha de forma discriminado. Em obediência ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FORMIGA (id. 121381059) poderá, em 5 dias, fornecer o endereço atualizado dos herdeiros não localizados.
Atendido, conclusos para exame e, se for o caso, ordenar a citação. Julgamento que independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ, e certidão da Censec no id. 8816505. João Pessoa, 26.2.2026. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848186-82.2016.8.15.2001
DESPACHO
Em que pesem as alegações contidas na petição do id. 125012408, o cumprimento do despacho do id. 115337430 mostra-se indispensável ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à regularização do CPF do autor da herança, condição necessária para emissão das certidões negativas fiscais, conforme exigido pelo art. 654, do CPC. Quanto à pretensão de compensação de valores, esta deve ser materializada no esboço formal de partilha a ser apresentado, excluindo-se o crédito já levantado e dispondo sobre o que remanesce (processo do DF), para posterior análise deste juízo e oitiva dos interessados.
Assim, defiro o pedido e concedo o prazo de 15 dias, a fim de que a inventariante diligencie junto à Receita Federal a regularização cadastral. Na ocasião, deverá cumprir integralmente as determinações do despacho do id. 115337430, juntando as certidões negativas e oferecendo o novo plano de partilha discriminado. Se atendido, conclusos para sentença. Certidão da Censec no id. 8816505. João Pessoa, data eletrônica.
Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848186-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 115337430, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 1 de outubro de 2025. MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848186-82.2016.8.15.2001
DESPACHO
À inventariante para, em 5 dias, regularizar a situação cadastral do falecido junto à Receita Federal, para fins de emissão da certidão negativa de débitos perante as fazendas públicas, sob pena de remoção, eis que indispensável para o julgamento do feito. Deverá ainda, na oportunidade, comprovar a existência e disponibilidade do crédito de R$ 51.427,58 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) oriundo do Processo nº 036299-44.2010.401.3400, que tramita na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como oferecer novo plano de partilha, em substituição ao do id. 13677126, excluindo o crédito originário do Processo nº 2004.80.00.010089-3, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em razão da informação do contida no id. 25125116.
Se atendido, conclusos para exame e eventual sentença. Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. Certidão da Censec no id. 8816505. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Despacho/decisão/sentença/ato ID 82519162