Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Intimação da Sentença
Intimação da Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ODEMIR ALBERTO DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 EXECUTADO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
SENTENÇA
Trata-se de Ação promovida por FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(117.***.***-57); ODEMIR ALBERTO DE CASTRO(204.***.***-91); LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA(071.***.***-10); GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA(083.***.***-69); , em face de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 87813261, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação.
É o relatório.
DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências:
1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão.
2023
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0848389-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ODEMIR ALBERTO DE CASTRO EXECUTADO: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ODEMIR ALBERTO DE CASTRO, em face de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES – 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Em que pese não competir aos advogados chamarem o feito à ordem processual, tendo em vista que o poder decisório no âmbito do Poder Judiciário compete aos magistrados, recebo a petição de ID 78950350 como requerimento de providências necessárias à boa marcha processual.
No que tange a questão levantada quanto ao rito processual, observo que a parte autora ajuizou a ação com o assunto "Execução de Título Extrajudicial", inclusive renomeou a petição inicial como “EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (ID 78466676). Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa que se trata de um cumprimento de sentença arbitral. Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 78900484 e DETERMINO: 1)Retifique o presente feito de Execução de Título para Cumprimento de Sentença; 2)CITE o demandado para dar cumprimento a sentença arbitral, conforme artigo 515, inciso VII c/c §1º, do CPC.
Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24032612250441800000082548810, Informação: 24020615171343300000080205198, Devolução de Mandado: 23101907063880600000076096120, Certidão Oficial de Justiça: 23101907063848100000076096119, Mandado: 23091315222728100000074484392, Decisão: 23091222420086200000074409779, Documento de Comprovação: 23091311391886800000074466524, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23091311391768500000074464315, Petição: 23091311391678300000074463717, Decisão: 23091222420086200000074409779]
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091211531544300000074402833, Documento de Comprovação: 23091111062544900000074330225, Petição: 23091111062471800000074328342, Despacho: 23090911251189000000074281900, Informação: 23083111392600600000073943030, Documento de Comprovação: 23083110094761600000073931717, Petição: 23083110094719800000073930956, Documento de Comprovação: 23083013392668700000073887397, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23083013392599400000073887395, Informação: 23083013392569000000073887394]