Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0848512-42.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Zita Mareco Almeida e Iarley Webster Mareco Almeida em face da Paraíba Previdência (PBPREV) e do Estado da Paraíba, visando à satisfação dos haveres reconhecidos no título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 5246190). Na fase cognitiva, restou reconhecido o direito dos autores ao reajuste da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio) aos patamares legais até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, em 25 de janeiro de 2012, além da condenação do ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 31462948).
A referida condenação foi mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 77937557) e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 77937581). Iniciado o cumprimento do julgado (ID 92788942), este Juízo arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em 15% (quinze por cento) do valor da execução (ID 92822279). Regularmente intimada, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (ID 99384218), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor principal atualizado de R$ 49.973,72 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo devedor (ID 99447869), no montante individual de R$ 24.986,86 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para cada autor, e manifestou a renúncia do valor excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos, postulando a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais) para cada exequente, além do destacamento dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) e da expedição do requisitório para os honorários de sucumbência.
Sobreveio sentença homologatória (ID 100849390), julgando procedente a impugnação para fixar o crédito exequendo nos termos apresentados pelo executado e acolhidos com renúncia pelos exequentes, autorizando o destacamento dos honorários contratuais. O Estado da Paraíba expressou concordância com o valor (ID 100938648). Em conformidade com a decisão homologatória, foram expedidos os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 2859/2025, nº 2860/2025 e nº 2861/2025 (IDs 116008365, 116008370 e 116008373).
Posteriormente, a Paraíba Previdência (PBPREV) noticiou o adimplemento integral dos requisitórios (ID 123709972), colacionando os respectivos comprovantes de pagamento das RPVs (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para Zita Mareco Almeida, R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para Iarley Webster Mareco Almeida e R$ 5.372,17 (cinco mil, trêscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) em favor da sociedade de advogados Oliveira, Vilarim e Nunes Advogados Associados, requerendo a extinção do feito pela quitação e o subsequente arquivamento dos autos (ID 123709972).
A parte exequente peticionou (ID 124141218) confirmando a quitação da RPV e indicando os dados bancários para a disponibilização dos valores. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e comporta julgamento imediato do encerramento da fase executiva, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pelo ente devedor. Como se extrai do compêndio probatório, o valor da execução foi devidamente delimitado por sentença homologatória transitada em julgado (ID 100849390), resultando na expedição das requisições de pequeno valor perante a autarquia previdenciária devedora (IDs 116008365, 116008370 e 116008373).
Em cumprimento às requisições expedidas, a Paraíba Previdência (PBPREV) efetuou o depósito e o pagamento espontâneo da totalidade das verbas requisitadas (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), englobando o crédito de cada um dos exequentes e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos constituídos nos autos (ID 123709972). A quitação foi expressamente ratificada pela parte credora (ID 124141218).
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção da execução produz efeitos desde logo e será declarada por sentença. A quitação integral do débito principal e dos consectários sucumbenciais é pressuposto inafastável para a extinção do feito executivo com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito do tema, veja-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003286-29.2012.8.15.0371 Oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Juiz(a): Agilio Tomaz Marques Apelante(s): J.G. de Oliveira & Cia Ltda- ME Advogado(s): Mariana Junqueira Alves – OAB/PB 30.571 Apelado(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Ao contrário do que informa o Apelante, a sentença declarou extinto o crédito tributário, constante da CDA atrelada à inicial, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, ou seja, extinguiu-se a execução pela satisfação do crédito. Nesse sentido, condenou o executado em custas processuais e honorários sucumbenciais.
2. Ora, a extinção do processo de execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a quitação integral da obrigação, incluindo o pagamento do débito principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa maneira, correta a sentença do magistrado, que declarou a quitação, mas determinou o pagamento das custas e dos honorários. (0003286-29.2012.8.15.0371, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) No caso concreto, restando comprovado o pagamento voluntário e integral da obrigação exequenda, conforme recibos e depósitos colacionados aos autos (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), a liquidação da dívida opera a plena satisfação do direito dos exequentes e de seus patronos, impondo-se a declaração formal do encerramento da fase executiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento e da satisfação integral da obrigação executada. Considerando que os comprovantes bancários anexados pela executada (IDs 123709973, 123709974 e 123709975) demonstram a efetiva quitação dos títulos de cobrança diretamente em favor dos beneficiários e da sociedade de advogados credora, conforme dados bancários e chaves PIX informados na petição de ID 124141218, declaro quitados os valores requisitados pelas RPVs nº 2859/2025, nº 2860/2025 e nº 2861/2025.
Em homenagem ao princípio do contraditório e ante a manifestação inequívoca de cumprimento e quitação exarada por ambas as partes (IDs 123709972 e 124141218), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença imediatamente após a preclusão das intimações. Custas processuais satisfeitas na forma da lei. Sem novos honorários advocatícios nesta fase de encerramento.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 10 de agsoto de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0848512-42.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Zita Mareco Almeida e Iarley Webster Mareco Almeida em face da Paraíba Previdência (PBPREV) e do Estado da Paraíba, visando à satisfação dos haveres reconhecidos no título executivo judicial formado na fase de conhecimento (ID 5246190). Na fase cognitiva, restou reconhecido o direito dos autores ao reajuste da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio) aos patamares legais até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, em 25 de janeiro de 2012, além da condenação do ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 31462948).
A referida condenação foi mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 77937557) e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 77937581). Iniciado o cumprimento do julgado (ID 92788942), este Juízo arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em 15% (quinze por cento) do valor da execução (ID 92822279). Regularmente intimada, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (ID 99384218), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor principal atualizado de R$ 49.973,72 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo devedor (ID 99447869), no montante individual de R$ 24.986,86 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para cada autor, e manifestou a renúncia do valor excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos, postulando a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais) para cada exequente, além do destacamento dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) e da expedição do requisitório para os honorários de sucumbência.
Sobreveio sentença homologatória (ID 100849390), julgando procedente a impugnação para fixar o crédito exequendo nos termos apresentados pelo executado e acolhidos com renúncia pelos exequentes, autorizando o destacamento dos honorários contratuais. O Estado da Paraíba expressou concordância com o valor (ID 100938648). Em conformidade com a decisão homologatória, foram expedidos os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 2859/2025, nº 2860/2025 e nº 2861/2025 (IDs 116008365, 116008370 e 116008373).
Posteriormente, a Paraíba Previdência (PBPREV) noticiou o adimplemento integral dos requisitórios (ID 123709972), colacionando os respectivos comprovantes de pagamento das RPVs (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para Zita Mareco Almeida, R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para Iarley Webster Mareco Almeida e R$ 5.372,17 (cinco mil, trêscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) em favor da sociedade de advogados Oliveira, Vilarim e Nunes Advogados Associados, requerendo a extinção do feito pela quitação e o subsequente arquivamento dos autos (ID 123709972).
A parte exequente peticionou (ID 124141218) confirmando a quitação da RPV e indicando os dados bancários para a disponibilização dos valores. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e comporta julgamento imediato do encerramento da fase executiva, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pelo ente devedor. Como se extrai do compêndio probatório, o valor da execução foi devidamente delimitado por sentença homologatória transitada em julgado (ID 100849390), resultando na expedição das requisições de pequeno valor perante a autarquia previdenciária devedora (IDs 116008365, 116008370 e 116008373).
Em cumprimento às requisições expedidas, a Paraíba Previdência (PBPREV) efetuou o depósito e o pagamento espontâneo da totalidade das verbas requisitadas (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), englobando o crédito de cada um dos exequentes e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos constituídos nos autos (ID 123709972). A quitação foi expressamente ratificada pela parte credora (ID 124141218).
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção da execução produz efeitos desde logo e será declarada por sentença. A quitação integral do débito principal e dos consectários sucumbenciais é pressuposto inafastável para a extinção do feito executivo com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito do tema, veja-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003286-29.2012.8.15.0371 Oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Juiz(a): Agilio Tomaz Marques Apelante(s): J.G. de Oliveira & Cia Ltda- ME Advogado(s): Mariana Junqueira Alves – OAB/PB 30.571 Apelado(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Ao contrário do que informa o Apelante, a sentença declarou extinto o crédito tributário, constante da CDA atrelada à inicial, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, ou seja, extinguiu-se a execução pela satisfação do crédito. Nesse sentido, condenou o executado em custas processuais e honorários sucumbenciais.
2. Ora, a extinção do processo de execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a quitação integral da obrigação, incluindo o pagamento do débito principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa maneira, correta a sentença do magistrado, que declarou a quitação, mas determinou o pagamento das custas e dos honorários. (0003286-29.2012.8.15.0371, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) No caso concreto, restando comprovado o pagamento voluntário e integral da obrigação exequenda, conforme recibos e depósitos colacionados aos autos (IDs 123709973, 123709974 e 123709975), a liquidação da dívida opera a plena satisfação do direito dos exequentes e de seus patronos, impondo-se a declaração formal do encerramento da fase executiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento e da satisfação integral da obrigação executada. Considerando que os comprovantes bancários anexados pela executada (IDs 123709973, 123709974 e 123709975) demonstram a efetiva quitação dos títulos de cobrança diretamente em favor dos beneficiários e da sociedade de advogados credora, conforme dados bancários e chaves PIX informados na petição de ID 124141218, declaro quitados os valores requisitados pelas RPVs nº 2859/2025, nº 2860/2025 e nº 2861/2025.
Em homenagem ao princípio do contraditório e ante a manifestação inequívoca de cumprimento e quitação exarada por ambas as partes (IDs 123709972 e 124141218), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença imediatamente após a preclusão das intimações. Custas processuais satisfeitas na forma da lei. Sem novos honorários advocatícios nesta fase de encerramento.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 10 de agsoto de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição