Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803 EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Intimada a indicar bens de forma precisa, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão do processo, sob o argumento de evitar a extinção prematura e resguardar o direito de futuras diligências.
Ocorre que o rito da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a suspensão do processo por tempo indeterminado para busca de bens. A norma de regência é clara e cogente. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor".
Trata-se de regra de extinção anômala, que visa impedir a perpetuação de processos executivos infrutíferos que apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem perspectiva de satisfação do crédito. Nesse sentido, o pedido de suspensão formulado pela exequente deve ser indeferido, uma vez que a inexistência de bens penhoráveis, após as diligências de praxe, impõe a extinção do feito, sem que isso signifique a perda do direito material.
Ressalte-se que já foi expedida a Certidão de Crédito (Id. 154670992), documento hábil para que o credor proceda ao protesto extrajudicial e à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, garantindo-se a coerção indireta. Ademais, a extinção com fulcro no art. 53, § 4º, da LJE não obsta que a parte exequente, futuramente, caso localize bens passíveis de penhora e respeitado o prazo prescricional, requeira o desarquivamento, instruindo o pedido com a indicação precisa do patrimônio a ser constrito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803 EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo por mias 15 dias.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803 EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA
DECISÃO
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pela sua sócia adminstradora, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a). O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E. STJ. Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no do Código Civil e do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0848520-04.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível de Mangabeira, fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803 EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA
DECISÃO
Sustenta, a parte exequente, que se aplica ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Para o acolhimento de tal tese, faz-se imperativa a caracterização de uma relação de consumo, onde a parte exequente figure como destinatária final fática e econômica dos produtos ou serviços. Contudo, compulsando a nota fiscal de Id. 121053172 e o contrato social das partes, verifica-se que a exequente é uma empresa de comércio de ferragens e a executada é uma construtora que adquiriu pás, picaretas, enxadas e carrinhos de mão.
É evidente que os insumos adquiridos pela executada destinam-se ao fomento de sua atividade econômica (construção civil), integrando a cadeia produtiva para a prestação de serviços a terceiros. Não se vislumbra, portanto, a figura do consumidor hipossuficiente ou do destinatário final, tratando-se de típica relação comercial regida pelo Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 2º do CDC, consolidou a teoria finalista mitigada, que exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para a aplicação do regime consumerista em relações entre profissionais, o que não foi minimamente comprovado no caso vertente.
Dessa forma, aplica-se, ao caso, a "Teoria Maior" (Artigo 50 do Código Civil), a qual demanda a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis configura estado de insolvência, mas não autoriza, por si só, a invasão do patrimônio particular dos sócios. Diante disso, intime-se o exequente para fazer a indicação precisa de bens penhoráveis do executado, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome da sócia.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011. Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures. Por outro lado, reza o enunciado FONAJE nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido de expedição de certidão. Expeça-se a Certidão da dívida, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC, bem como para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0848520-04.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803 REU: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1024691 PR) tem reconhecido que as notas fiscais e os boletos bancários, quando acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadorias ou serviços, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, não foram juntados o instrumento de protesto, nem o comprovante de entrega das mercadorias/prestação dos serviços.
Portanto, intimo o exequente para emendar a inicial, juntando os documentos citados, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito