Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0848524-41.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por MARIA LUCICLEIDE XAVIER RODRIGUES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 121054061).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados (ID 154007876).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque a regra prevista no art. 85, §7º, do CPC não se aplica a essa hipótese específica, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária.
Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido, em favor do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 121054061, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 97.065,54 (noventa e sete mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 121054056), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor):
1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2.
Sem a comprovação do pagamento, PROCEDA-SE COM O BLOQUEIO da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD, com a conversão da indisponibilidade do valor em penhora (art. 854, §5º, CPC), com a devida transferência à conta judicial vinculada a este juízo, garantindo-se, portanto, a devida correção monetária, sem prejuízo de eventual devolução ao executado; 2.2.1. Efetivado o sequestro, intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 10 dias, para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; 2.2.2 Caso não haja manifestação do executado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO DA(S) QUANTIA(S) BLOQUEADA(S), intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários.
3. Após, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Ressalte-se, por fim, que a escrivania deverá atentar-se ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, conforme deferido nesta decisão, por ocasião da expedição do competente requisitório de pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)