Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0848560-20.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAILSON BARROS DE SOUZA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que cuidou da improcedência do pedido de pagamento de verba referente ao vale-transporte. A sistemática da repercussão geral, conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, impõe o não seguimento do presente recurso por diversos fundamentos. Explico. A parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 2º, 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que a ausência de regulamentação de lei municipal não poderia obstar seu direito adquirido ao vale-transporte e que a exigência de prévio requerimento administrativo ofenderia a inafastabilidade da jurisdição, buscando, para tanto, aplicação análoga do Tema 350 da Repercussão Geral.
Contudo, a argumentação recursal não se sustenta. A tentativa de atrair a aplicação do Tema 350 revela-se inadequada. Vejamos o inteiro teor da tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) A controvérsia analisada no paradigma dizia respeito à “exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional”, situação substancialmente diversa da presente demanda.
O precedente firmado no RE 631.240/MG foi construído em contexto jurídico específico envolvendo benefícios previdenciários submetidos ao regime jurídico do INSS, marcado por dever institucional de análise técnica, com lógica protetiva e disciplina normativa próprias. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, longe de afastar genericamente a exigência de requerimento administrativo, reafirmou expressamente, em seu item I, que ‘a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado’, reconhecendo apenas situações excepcionais relacionadas à dinâmica própria do sistema previdenciário, circunstância que reforça a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.
Desse modo, não se aplica ao caso a excepcionalidade prevista no item II do Tema 350, pois não houve demonstração de orientação administrativa formal, uniforme e reiterada apta a caracterizar resistência institucional previamente consolidada, nos moldes exigidos pelo Tema 350. No caso dos autos, contudo, discute-se benefício funcional de natureza administrativa, disciplinado por legislação municipal específica, cuja implementação depende da provocação formal do servidor interessado, inclusive para verificação dos requisitos legais e para a operacionalização administrativa do próprio benefício.
Não há identidade material, normativa e muito menos institucional entre as hipóteses, circunstância que inviabiliza a pretendida aplicação analógica do precedente. Ademais, a eventual análise acerca da utilidade, necessidade ou dispensa do requerimento administrativo demandaria interpretação prévia da legislação local e infraconstitucional de regência, reforçando o caráter reflexo da alegada violação constitucional Assim, a exigência de requerimento administrativo não foi utilizada como condicionante ilegítima ao acesso ao Poder Judiciário, mas como requisito inerente à própria sistemática de concessão do benefício pretendido.
A natureza jurídica de tal benefício, portanto, é distinta daquela examinada no Tema 350 da Repercussão Geral. Não bastasse, o recurso extraordinário foi interposto em causa processada sob o rito dos Juizados Especiais, circunstância que atrai a incidência do Tema 800 da Repercussão Geral, segundo o qual, em regra, as controvérsias oriundas dos Juizados Especiais não possuem repercussão geral, exigindo-se do recorrente demonstração qualificada da repercussão geral e, por conseguinte, da relevância constitucional da matéria in abstracto.
A tese fixada foi a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. (Grifo nosso) No caso, a parte recorrente não apresentou elementos concretos aptos a superar a presunção de ausência de repercussão geral aplicável às causas oriundas dos Juizados Especiais, limitando-se a alegações genéricas acerca da relevância da matéria, desacompanhadas de demonstração objetiva de impacto econômico, político, social ou jurídico que transcenda os interesses subjetivos da demanda.
A alegada relevância da matéria, desse modo, foi construída exclusivamente a partir da discordância da parte recorrente quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador à legislação municipal e infraconstitucional aplicável, especialmente no que se refere aos requisitos administrativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Isso posto, o órgão colegiado decidiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, bem como da legislação federal infraconstitucional pertinente (Lei nº 7.418/1985), concluindo pela ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido. A pretensão recursal exige, necessariamente, a redefinição do alcance das referidas normas municipais, especialmente quanto a) aos requisitos de implementação do benefício; b) à necessidade de requerimento formal; c) à operacionalização administrativa; e d) à interpretação do regime jurídico próprio dos servidores municipais.
Desse modo, a solução da controvérsia pressupõe, inevitavelmente, como se verifica, a análise prévia de normas infraconstitucionais e locais, circunstância que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário, por caracterizar, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Não se trata, portanto, de controvérsia constitucional direta. No que tange ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral, firmou entendimento precisamente no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não exige exame exaustivo ou individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente ao deslinde da controvérsia.
Firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que o órgão julgador apreciou adequadamente a controvérsia devolvida, expondo, de forma suficiente e fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
A mera irresignação da parte recorrente quanto ao conteúdo da decisão proferida, bem como a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir adotadas no julgamento da controvérsia.
Ademais, quanto à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, assentou que: A questão da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a decisão judicial se baseia em normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral. (Grifo nosso) No caso concreto, eventual verificação da alegada deficiência de fundamentação demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo processual da controvérsia e da legislação infraconstitucional aplicável, circunstância que evidencia, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Assim, as alegações deduzidas pela parte recorrente não revelam questão constitucional direta apta a ensejar o processamento do recurso extraordinário. Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 1ª Turma Recursal
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0848560-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE RECORRENTE: JAILSON BARROS DE SOUZA SILVA (ADVOGADO: BEL. VINÍCIUS LEÃO, OAB/PB 21.960) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO –
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE-TRANSPORTE –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. – Apesar de ser previsto o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do da e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR)
SENTENÇA: ID 35439108 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35439111 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35439116 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, recente julgamento desta Turma Recursal em caso idêntico: “RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza indenização substitutiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A servidora municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo. A indenização substitutiva por não concessão de auxílio-transporte exige a demonstração do direito adquirido ao benefício e o descumprimento, pela administração, de obrigação legal vinculada, o que não restou comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990. Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0811932-32.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 22.04.2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.