Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848640-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para informar a este juízo o endereço para onde deve ser expedido o mandado de citação, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848640-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0848640-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LIDIANE OLIVEIRA PEREIRA, ERIVALDO FORTUNATO DOS SANTOS
DECISÃO
Visto. Compulsando os autos, verifica-se o falecimento da executada, Sra. Lidiane Oliveira Pereira, ocorrido no curso da presente execução (ID 124256620). Diante disso, mostra-se imperiosa a regularização do polo passivo da demanda. Tendo em vista a juntada da certidão negativa de inventário e o pedido de emenda à inicial formulado pela exequente, DEFIRO a inclusão do Espólio de Lidiane Oliveira Pereira no polo passivo da lide.
À Secretaria para as alterações e anotações de estilo junto aos sistemas de praxe. No que tange ao executado Erivaldo Fortunato dos Santos, DEFIRO o pedido de consulta de endereço, por meio do sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta ora faço juntada aos autos. Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias: Indicar o endereço atualizado apto a viabilizar a citação dos réus ; Comprovar o recolhimento das respectivas custas de diligência do Oficial de Justiça ou taxa postal, se aplicável.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se o competente mandado de citação . João Pessoa, 12 de junho de 2026. Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848640-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se chamar o feito a ordem.
2. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA interposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LIDIANE DE OLIVEIRA PEREIRA e ERIVALDO FORTUNATO DOS SANTOS, ajuizada em 02/12/2021.
3. Noticiam os autos que a primeira executada LIDIANE DE OLIVEIRA PEREIRA faleceu em 29/06/2021 (ID 111210380), isto é, antes da propositura da demanda.
4. Pois bem. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. Consoante os artigos 613 e 614 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do
CC. 5. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado.
6. No particular, a parte autora afirmou que não existe inventário aberto (ID 111210381). Assim, tal peculiaridade evidencia que todos os possíveis herdeiros devem ser incluídos no polo passivo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do
CC. 7. Assim sendo, torno sem efeito o decidido no ID 112479569.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, corrigindo o respectivo polo passivo, na forma do art. 319, inc. II, c/c o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da p.i., devendo informar, além da qualificação completa dos sucessores e respectivos documentos. Intimações necessárias.
2024
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0848640-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 30 dias, em razão do falecimento da primeira Executada.
2. Segue consulta _ positiva da existência de bens, via CNIB.
3. Habilite a parte Exequente, em 30 dias, os herdeiros/sucessores da executada falecida, sob pena de sua exclusão do feito.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0848640-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Em petição de ID 111210379, requereu a parte exequente a expedição de Ofícios à Secretaria de Segurança Pública – SSP/PR, bem como à Receita Federal e ao INSS, para que informem a qualificação dos herdeiros da primeira executada, LIDIANE OLIVEIRA PEREIRA.
2. Entretanto, depreende-se dos autos que o "de cujus" faleceu no estado de solteira, tendo o segundo Executado como companheiro (id 52154476).
3. Assim sendo, INTIME-SE a parte Exequente para promover a sucessão da falecida pelo respectivo ESPÓLIO, representado pelo convivente supérstite ERIVALDO FORTUNATO DOS SANTOS, a teor do art. 110 do CPC.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 06 de junho de 2025. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0848640-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. DEFIRO o pedido de ID 72931726. Proceda a Escrivania, via SIEL, com a consulta de endereço(s) em nome dos promovidos. Em caso negativo ou constar o mesmo endereço da inicial, ficam deferidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar o endereço dos executados.
2. Reservo-me para apreciar o pedido de consulta ao SISBAJUD após o resultado das consultas acima delineadas. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juizde Direito