Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0848754-49.2026.8.15.2001 AUTOR: EGILSON DOS SANTOS Promovido(a): SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje. In verbis: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da sentença uma vez que a homologação de pedido de desistência induz na interpretação de ausência do interesse recursal. Em seguida, arquive-se definitivamente. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0848754-49.2026.8.15.2001 AUTOR: EGILSON DOS SANTOS Promovido(a): SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma da Lei dos Juizados.
Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 90 do Fonaje. In verbis: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte demandante, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da sentença uma vez que a homologação de pedido de desistência induz na interpretação de ausência do interesse recursal. Em seguida, arquive-se definitivamente. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 9º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0848754-49.2026.8.15.2001 Autor : AUTOR: EGILSON DOS SANTOS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Réu: REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 06 Data: 25/08/2026 Hora: 11:30 referente ao processo 0848754-49.2026.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 06 https://meet.google.com/jtd-ofpg-yvp João Pessoa, 21 de julho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0848754-49.2026.8.15.2001 AUTOR: EGILSON DOS SANTOS Promovido(a): SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência formulada por Egilson dos Santos em face de Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancario Ltda., objetivando a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O promovente sustenta que efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 609,45, mas que, mesmo após a quitação, seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes da Serasa pela promovida, referente ao vencimento de 02 de março de 2026.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. No caso em apreço, em análise de cognição sumária, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência não se encontram integralmente preenchidos, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Isso porque o comprovante de pagamento juntado aos autos (Id. 163133095) indica que o pagamento do boleto no valor de R$ 609,45 foi realizado em favor do beneficiário "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de R", com vencimento em 22 de abril de 2026. Por outro lado, o extrato da Serasa juntado pelo promovente (Id. 163133094) aponta que a restrição cadastral realizada pela promovida Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancario Ltda. refere-se a uma dívida com vencimento em 02 de março de 2026, no valor de R$ 609,45.
Nessa perspectiva, constata-se divergência cronológica e documental relevante, qual seja o pagamento comprovado pelo promovente possui vencimento em abril de 2026 e foi direcionado a fundo de investimento diverso, enquanto a negativação promovida refere-se a obrigação vencida em março de 2026 diretamente com a promovida. Dessa forma, os documentos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes, neste momento inicial do processo, para demonstrar com segurança a quitação da exata obrigação que gerou o apontamento desfavorável.
Mostra-se indispensável a angularização da relação processual, com a apresentação de resposta pela promovida e eventual instrução probatória, para esclarecer se o boleto pago se refere ao mesmo contrato e débito objeto da negativação. Ademais, cumpre registrar que, ainda que restasse evidenciada a regularidade do pagamento e a consequente ilicitude da inscrição discutida nesta demanda, o extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (Id. 163133094) revela a existência de outra anotação de inadimplência ativa, preexistente e legítima, no valor de R$ 1.776,09, promovida por instituição credora distinta (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A).
A coexistência de registro desabonador legítimo obsta a caracterização de perigo de dano imediato apto a autorizar a concessão da tutela de urgência para a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, uma vez que a restrição ao crédito do promovente persiste em razão de outra pendência financeira não contestada nesta ação. Assim sendo, a ausência de prova incontroversa do liame entre o pagamento efetuado e a dívida discutida, somada à existência de outro apontamento negativo preexistente no CPF do promovente, afasta os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar sem a manifestação da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo promovido, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Determine-se a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento (UNA), conforme disponibilidade da agenda deste Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei 9.099/95:
1. Inclua-se o processo no fluxo da pauta de audiência UNA, bem como disponibilize-se data, horário e link de acesso à Sala Virtual;
2. Cite-se o(a) promovido(a) para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO
10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado;
3. Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95);
4. Façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito