Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0848754-59.2020.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licenças / Afastamentos, Gratificação de Incentivo]
REQUERENTE: LUZIMERY MARIA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de LUZIMERY MARIA DE ARAUJO, qualificados nos autos. Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 1.836,91 (mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 109629754.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 116416604. É o breve relato.
DECIDO. A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 116416604.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.
01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a:
I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e,
II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)