Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0848871-16.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais]
DECISÃO
Compulsando-se detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito constante do ID 53137781, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) em favor dos exequentes.
Registre-se que a certidão de trânsito em julgado foi devidamente lavrada sob o ID 62305764, operando-se em 11/03/2022. Ato contínuo, houve o impulsionamento do feito para a fase executiva, com a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. O Estado da Paraíba, por meio da petição de ID 70371413, noticiou a implantação da vantagem nos contracheques dos autores. Ocorre que, desde então, a parte exequente vem arguindo a existência de erro material e descumprimento parcial do título executivo judicial no que pertine especificamente ao beneficiário ADRIANO FRAZAO DE SOUZA.
Conforme se extrai das petições de ID 83273329, ID 109872652 e, mais recentemente, no ID 156821981, o exequente aduz que a Administração Pública, ao proceder ao descongelamento e à nova implantação da rubrica em seu contracheque, utilizou como base de cálculo o soldo de "Soldado" (Símbolo PM-2), quando, em verdade, o referido servidor ostenta a patente de Oficial (Capitão), devendo a gratificação ser calculada sobre o soldo de Major (Símbolo PM-12), nos termos do art. 3º, II, "a" do Decreto Estadual 13.665/90.
O exequente sustenta que a manutenção do cálculo sobre a graduação de praça configura flagrante violação à coisa julgada e ao regramento normativo que instituiu a vantagem, gerando uma diferença mensal considerável que impacta não apenas a obrigação de fazer (trato sucessivo), mas também o montante retroativo objeto da obrigação de pagar. Anote-se que o Estado da Paraíba chegou a informar, no ID 93765984, que havia encaminhado expediente formal à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para análise da mencionada incorreção, contudo, os petitórios subsequentes da parte autora insistem na permanência do erro e na ausência de adequação administrativa.
Considerando que a fase de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determinada no ID 104875804, deve guardar estrita consonância com os valores efetivamente devidos sob pena de enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário, e considerando a necessidade de sanar a controvérsia sobre a base de cálculo antes do exaurimento da execução; DETERMINO:
1. A intimação do Estado da Paraíba, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor das petições de ID 109872652 e ID 156821981.
2. Na oportunidade, o ente público deverá esclarecer, de forma pormenorizada, se a base de cálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) do exequente ADRIANO FRAZAO DE SOUZA foi retificada para incidir sobre o soldo de Major, conforme pleiteado e aparentemente amparado no título executivo e no Decreto 13.665/90, ou, em caso negativo, apresentar a justificativa técnica e jurídica para a manutenção do cálculo sobre o soldo de Soldado.
3. Deverá a Fazenda Pública, outrossim, colacionar aos autos ficha financeira atualizada ou comprovante de rendimentos que demonstre a efetiva situação da rubrica em comento, viabilizando a aferição da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer.
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0848871-16.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais]
DECISÃO
Compulsando-se detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito constante do ID 53137781, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) em favor dos exequentes.
Registre-se que a certidão de trânsito em julgado foi devidamente lavrada sob o ID 62305764, operando-se em 11/03/2022. Ato contínuo, houve o impulsionamento do feito para a fase executiva, com a intimação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. O Estado da Paraíba, por meio da petição de ID 70371413, noticiou a implantação da vantagem nos contracheques dos autores. Ocorre que, desde então, a parte exequente vem arguindo a existência de erro material e descumprimento parcial do título executivo judicial no que pertine especificamente ao beneficiário ADRIANO FRAZAO DE SOUZA.
Conforme se extrai das petições de ID 83273329, ID 109872652 e, mais recentemente, no ID 156821981, o exequente aduz que a Administração Pública, ao proceder ao descongelamento e à nova implantação da rubrica em seu contracheque, utilizou como base de cálculo o soldo de "Soldado" (Símbolo PM-2), quando, em verdade, o referido servidor ostenta a patente de Oficial (Capitão), devendo a gratificação ser calculada sobre o soldo de Major (Símbolo PM-12), nos termos do art. 3º, II, "a" do Decreto Estadual 13.665/90.
O exequente sustenta que a manutenção do cálculo sobre a graduação de praça configura flagrante violação à coisa julgada e ao regramento normativo que instituiu a vantagem, gerando uma diferença mensal considerável que impacta não apenas a obrigação de fazer (trato sucessivo), mas também o montante retroativo objeto da obrigação de pagar. Anote-se que o Estado da Paraíba chegou a informar, no ID 93765984, que havia encaminhado expediente formal à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para análise da mencionada incorreção, contudo, os petitórios subsequentes da parte autora insistem na permanência do erro e na ausência de adequação administrativa.
Considerando que a fase de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determinada no ID 104875804, deve guardar estrita consonância com os valores efetivamente devidos sob pena de enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário, e considerando a necessidade de sanar a controvérsia sobre a base de cálculo antes do exaurimento da execução; DETERMINO:
1. A intimação do Estado da Paraíba, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o teor das petições de ID 109872652 e ID 156821981.
2. Na oportunidade, o ente público deverá esclarecer, de forma pormenorizada, se a base de cálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) do exequente ADRIANO FRAZAO DE SOUZA foi retificada para incidir sobre o soldo de Major, conforme pleiteado e aparentemente amparado no título executivo e no Decreto 13.665/90, ou, em caso negativo, apresentar a justificativa técnica e jurídica para a manutenção do cálculo sobre o soldo de Soldado.
3. Deverá a Fazenda Pública, outrossim, colacionar aos autos ficha financeira atualizada ou comprovante de rendimentos que demonstre a efetiva situação da rubrica em comento, viabilizando a aferição da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer.
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito