Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0848890-80.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Processual Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES contra atos atribuídos à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA PARAÍBA (ID 121148018).
O impetrante relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV (Língua Inglesa, 1ª GRE), optando por concorrer às vagas reservadas à população negra (ID 121148018). Sustenta que o art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e o item 5.1.1 do edital estabeleceram exigências inconstitucionais de comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio e tempo mínimo de estudo no ensino médio em escola pública.
Argumenta que esses requisitos desvirtuam a política afirmativa e colidem com a Lei Federal nº 12.990/2014, defendendo a prevalência da norma nacional e a suspensão da eficácia da norma local com base no art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Noticia que, embora tenha optado pelas cotas, deixou de enviar a documentação socioeconômica e educacional exigida, obtendo o indeferimento de sua inscrição na cota racial e a rejeição de seu recurso administrativo (ID 121148026).
Ao final, requer a suspensão da exigência dos critérios de renda e escolaridade, a garantia de submissão ao procedimento de heteroidentificação segundo a lei federal, com posterior reclassificação, reserva de vaga ou nomeação e posse. O pedido de liminar foi indeferido (ID 121614534), ocasião em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça. Contra essa decisão interlocutória, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0817663-61.2025.8.15.0000, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à unanimidade, confirmando a higidez da exigência editalícia e a ausência de probabilidade do direito (ID 167328547).
A autoridade coatora da Secretaria de Estado da Educação prestou informações (ID 124970164), sustentando a estrita legalidade do certame, a plena vigência da Lei Estadual nº 12.169/2021 e a vinculação compulsória ao edital. O IDECAN apresentou defesa (ID 124842422), arguindo preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de instrução probatória. No mérito, defendeu a competência legislativa estadual, a regularidade dos requisitos socioeconômicos e a soberania da banca examinadora com amparo no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito (ID 161945026), pugnando pela denegação da segurança diante da vinculação às regras editalícias e da falta de envio tempestivo dos documentos comprobatórios. O impetrante apresentou manifestação impugnando as defesas (ID 131388395). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, justificando a ausência de interesse público primário que legitime a sua intervenção (ID 164693136).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita A entidade organizadora do certame, IDECAN, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da legitimidade da eliminação do impetrante demandaria dilação probatória, incompatível com o rito mandamental (ID 124842422). Não assiste razão à preliminar. No mandado de segurança, a aferição da existência ou inexistência de direito líquido e certo, quando a causa de pedir se assenta no confronto puramente normativo entre regras editalícias, legislação estadual e parâmetros constitucionais, constitui matéria concernente ao próprio mérito da demanda.
Os elementos documentais colacionados com a exordial são suficientes para delimitar o objeto da controvérsia jurídica posta em debate, notadamente a interpretação da regra de cotas raciais e o descumprimento formal dos termos do edital. Desse modo, eventual ausência de demonstração pré-constituída dos requisitos legais e editalícios acarreta o julgamento de improcedência do pedido mandamental, e não a extinção anômala do processo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, passando-se ao exame meritório.
3. Mérito: Constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 e Autonomia Federativa No mérito, a pretensão mandamental visa afastar os critérios cumulativos de renda bruta familiar e escolaridade em instituição pública, instituídos pelo art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no item 5.1.1 do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE (ID 124842425 e ID 124842427). O impetrante argumenta que a União, ao disciplinar a matéria na Lei Federal nº 12.990/2014, fixou norma geral taxativa que impediria os Estados federados de adicionarem exigências socioeconômicas.
O argumento do impetrante não encontra respaldo na ordem constitucional. O modelo federativo brasileiro assegura a autonomia político-administrativa e legislativa dos Estados-membros, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, complementado pelos arts. 24 e 25 da Carta Magna. A competência para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e estruturar políticas públicas distributivas voltadas à realidade regional insere-se no plexo de autodeterminação do ente estadual.
A Lei Federal nº 12.990/2014 delimitou sua eficácia estritamente à Administração Pública Federal direta e indireta. Ela não veiculou diretriz cogente nacional apta a paralisar ou condicionar o poder conformador dos parlamentos estaduais. Por essa razão, não se opera no presente caso a regra do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, por inexistir norma geral impositiva da União sobre o formato de cotas em concursos dos demais entes federativos.
O legislador do Estado da Paraíba exerceu legitimamente sua margem de discricionariedade ao editar a Lei nº 12.169/2021. A opção de exigir a convergência entre o fator étnico-racial e a vulnerabilidade socioeconômica qualifica a ação afirmativa local, visando alcançar indivíduos submetidos a uma dupla ordem de exclusão social. Esse desenho normativo converge para o princípio da igualdade material e com a redução das desigualdades sociais, sem violar qualquer preceito da Constituição da República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade das cotas raciais, assentou a validade das ações afirmativas destinadas a equilibrar oportunidades sociais, reconhecendo o amplo espaço de conformação dos entes estatais para instituí-las: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) O precedente em referência confirma a legitimidade do emprego de mecanismos normativos de inclusão social voltados à igualdade material.
Nesse contexto de ampla conformação política dos entes federados, a disciplina encartada na Lei Estadual nº 12.169/2021 apresenta plena higidez jurídica, não padecendo de qualquer vício de inconstitucionalidade material ou formal.
4. Mérito: Vinculação ao Edital, Limites da Revisão Judicial e Falta de Prova Pré-Constituída Reconhecida a validade da norma estadual de regência, a atuação administrativa encontra suporte no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, em seu item 5 e subitem 5.1.1, estabeleceu de forma clara, prévia e objetiva as regras para a concorrência às vagas reservadas à população negra, determinando a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio e a comprovação de ao menos um ano de estudo no ensino médio na rede pública (ID 124842425).
O edital constitui norma de observância cogente tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos inscritos. Admitir a dispensa desses requisitos objetivos em prol de um único candidato violaria diretamente os postulados da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, conferindo privilégio concorrencial inadmissível em face dos demais concorrentes que cumpriram integralmente as diretrizes do edital.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma categoricamente a força vinculante das disposições do edital em concursos públicos, cuja inobservância inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação básica, além da necessidade de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em data específica.
2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.
3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento do requisito objetivo explícito no edital.
4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.264/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) A jurisprudência colacionada demonstra que a exigência editalícia legítima vincula todos os participantes e veda concessões individuais que firam a igualdade. Ademais, o controle do Poder Judiciário em sede de concurso público limita-se à fiscalização da estrita legalidade, cabendo deferência aos critérios fixados pela banca examinadora, conforme orientação sedimentada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, o próprio impetrante reconheceu expressamente, na petição inicial (ID 121148018) e no recurso administrativo (ID 121148026), que não enviou a documentação socioeconômica e escolar exigida pelo edital para a disputa no contingente de cotas, em virtude de sua insurgência pessoal contra o texto legal. A juntada extemporânea de documentos fiscais e bancários com a inicial mandamental (ID 121148022) não supre a omissão praticada no momento oportuno da inscrição.
Nesse sentido, o procedimento especial do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída demonstrando, de plano, a ilegalidade do ato coator e o cumprimento de todas as formalidades editalícias, sendo inviável a concessão da segurança quando ausente a comprovação tempestiva dos requisitos exigidos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0814887-64.2020.8.15.0000) RELATOR : João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTE : Enaldo Oliveira Correia IMPETRADO : Secretario de Administração do Estado da Paraíba CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. inexistência de direito líquido e certo. Impossibilidade de dilação probatória para comprovar os fatos alegados à inicial. Denegação da segurança. - Em relação à falta de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, sabe-se que o procedimento especial do Mandado de Segurança não abre oportunidade para a dilação probatória, sendo imprescindível a elaboração de prova pré-constituída para a verificação do direito pleiteado. - Não conhecimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1 a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a Segurança, nos termos do voto do Relator.(0814887-64.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 11, juntado em 02/02/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a ausência de comprovação tempestiva dos pressupostos exigidos no certame descaracteriza a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Diante da higidez da legislação local, da vinculação obrigatória às regras editalícias e da confissão de descumprimento das exigências documentais pelo candidato, impõe-se a denegação da segurança.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º e art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES, resolvendo o mérito do processo. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 121614534), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta sentença às autoridades apontadas como coatoras e ao órgão de representação judicial do Estado da Paraíba, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dada a sua natureza denegatória (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu).
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0848890-80.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Processual Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES contra atos atribuídos à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA PARAÍBA (ID 121148018).
O impetrante relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV (Língua Inglesa, 1ª GRE), optando por concorrer às vagas reservadas à população negra (ID 121148018). Sustenta que o art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e o item 5.1.1 do edital estabeleceram exigências inconstitucionais de comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio e tempo mínimo de estudo no ensino médio em escola pública.
Argumenta que esses requisitos desvirtuam a política afirmativa e colidem com a Lei Federal nº 12.990/2014, defendendo a prevalência da norma nacional e a suspensão da eficácia da norma local com base no art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Noticia que, embora tenha optado pelas cotas, deixou de enviar a documentação socioeconômica e educacional exigida, obtendo o indeferimento de sua inscrição na cota racial e a rejeição de seu recurso administrativo (ID 121148026).
Ao final, requer a suspensão da exigência dos critérios de renda e escolaridade, a garantia de submissão ao procedimento de heteroidentificação segundo a lei federal, com posterior reclassificação, reserva de vaga ou nomeação e posse. O pedido de liminar foi indeferido (ID 121614534), ocasião em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça. Contra essa decisão interlocutória, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0817663-61.2025.8.15.0000, ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à unanimidade, confirmando a higidez da exigência editalícia e a ausência de probabilidade do direito (ID 167328547).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0848890-80.2025.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Técnico Judiciário
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0848890-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL. Argumenta o impetrante que a Administração Pública condiciona a participação nas vagas destinadas às cotas raciais à comprovação de critérios socioeconômicos, tais como renda familiar per capita e origem escolar em instituição pública, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.169/2021.
O impetrante sustenta que os referidos critérios, todavia, foram inseridos no ordenamento por meio da Lei Estadual nº 12.169/2021, em evidente afronta à norma federal de regência, qual seja, a Lei nº 12.990/2014, que estabelece como único critério objetivo para a política de cotas a autodeclaração racial, complementada, quando necessário, pelo procedimento de heteroidentificação. Diante disso, requer-se a concessão da medida liminar para que seja possibilitada ao Impetrante a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade.
É o relatório, passo a decidir. Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris. O E. STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
A autoridade coatora da Secretaria de Estado da Educação prestou informações (ID 124970164), sustentando a estrita legalidade do certame, a plena vigência da Lei Estadual nº 12.169/2021 e a vinculação compulsória ao edital. O IDECAN apresentou defesa (ID 124842422), arguindo preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de instrução probatória. No mérito, defendeu a competência legislativa estadual, a regularidade dos requisitos socioeconômicos e a soberania da banca examinadora com amparo no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito (ID 161945026), pugnando pela denegação da segurança diante da vinculação às regras editalícias e da falta de envio tempestivo dos documentos comprobatórios. O impetrante apresentou manifestação impugnando as defesas (ID 131388395). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, justificando a ausência de interesse público primário que legitime a sua intervenção (ID 164693136).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita A entidade organizadora do certame, IDECAN, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da legitimidade da eliminação do impetrante demandaria dilação probatória, incompatível com o rito mandamental (ID 124842422). Não assiste razão à preliminar. No mandado de segurança, a aferição da existência ou inexistência de direito líquido e certo, quando a causa de pedir se assenta no confronto puramente normativo entre regras editalícias, legislação estadual e parâmetros constitucionais, constitui matéria concernente ao próprio mérito da demanda.
Os elementos documentais colacionados com a exordial são suficientes para delimitar o objeto da controvérsia jurídica posta em debate, notadamente a interpretação da regra de cotas raciais e o descumprimento formal dos termos do edital. Desse modo, eventual ausência de demonstração pré-constituída dos requisitos legais e editalícios acarreta o julgamento de improcedência do pedido mandamental, e não a extinção anômala do processo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, passando-se ao exame meritório.
3. Mérito: Constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 e Autonomia Federativa No mérito, a pretensão mandamental visa afastar os critérios cumulativos de renda bruta familiar e escolaridade em instituição pública, instituídos pelo art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no item 5.1.1 do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE (ID 124842425 e ID 124842427). O impetrante argumenta que a União, ao disciplinar a matéria na Lei Federal nº 12.990/2014, fixou norma geral taxativa que impediria os Estados federados de adicionarem exigências socioeconômicas.
O argumento do impetrante não encontra respaldo na ordem constitucional. O modelo federativo brasileiro assegura a autonomia político-administrativa e legislativa dos Estados-membros, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, complementado pelos arts. 24 e 25 da Carta Magna. A competência para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e estruturar políticas públicas distributivas voltadas à realidade regional insere-se no plexo de autodeterminação do ente estadual.
A Lei Federal nº 12.990/2014 delimitou sua eficácia estritamente à Administração Pública Federal direta e indireta. Ela não veiculou diretriz cogente nacional apta a paralisar ou condicionar o poder conformador dos parlamentos estaduais. Por essa razão, não se opera no presente caso a regra do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, por inexistir norma geral impositiva da União sobre o formato de cotas em concursos dos demais entes federativos.
O legislador do Estado da Paraíba exerceu legitimamente sua margem de discricionariedade ao editar a Lei nº 12.169/2021. A opção de exigir a convergência entre o fator étnico-racial e a vulnerabilidade socioeconômica qualifica a ação afirmativa local, visando alcançar indivíduos submetidos a uma dupla ordem de exclusão social. Esse desenho normativo converge para o princípio da igualdade material e com a redução das desigualdades sociais, sem violar qualquer preceito da Constituição da República.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade das cotas raciais, assentou a validade das ações afirmativas destinadas a equilibrar oportunidades sociais, reconhecendo o amplo espaço de conformação dos entes estatais para instituí-las: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) O precedente em referência confirma a legitimidade do emprego de mecanismos normativos de inclusão social voltados à igualdade material.
Nesse contexto de ampla conformação política dos entes federados, a disciplina encartada na Lei Estadual nº 12.169/2021 apresenta plena higidez jurídica, não padecendo de qualquer vício de inconstitucionalidade material ou formal.
4. Mérito: Vinculação ao Edital, Limites da Revisão Judicial e Falta de Prova Pré-Constituída Reconhecida a validade da norma estadual de regência, a atuação administrativa encontra suporte no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, em seu item 5 e subitem 5.1.1, estabeleceu de forma clara, prévia e objetiva as regras para a concorrência às vagas reservadas à população negra, determinando a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio e a comprovação de ao menos um ano de estudo no ensino médio na rede pública (ID 124842425).
O edital constitui norma de observância cogente tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos inscritos. Admitir a dispensa desses requisitos objetivos em prol de um único candidato violaria diretamente os postulados da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, conferindo privilégio concorrencial inadmissível em face dos demais concorrentes que cumpriram integralmente as diretrizes do edital.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma categoricamente a força vinculante das disposições do edital em concursos públicos, cuja inobservância inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Edital n. 1/2021 para seleção de candidatos ao provimento de cargos efetivos e cadastro reserva para Professor da Carreira de Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, expressamente previu o requisito de escolaridade de nível superior para ingresso no cargo de professor de educação básica, além da necessidade de apresentação da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para exercício no cargo em data específica.
2. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.
3. O candidato, embora aprovado dentro do número de vagas para provimento do cargo de professor da educação básica, não apresentou documento essencial à posse no cargo conforme previsto no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação sem o preenchimento do requisito objetivo explícito no edital.
4. Não há direito líquido e certo do impetrante a que lhe seja assegurada reserva de vaga, reclassificação ou dilação do prazo para apresentação da documentação imprescindível à posse no cargo de professor do ensino básico, o que representaria tratamento desigual ao candidato, em ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.264/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) A jurisprudência colacionada demonstra que a exigência editalícia legítima vincula todos os participantes e veda concessões individuais que firam a igualdade. Ademais, o controle do Poder Judiciário em sede de concurso público limita-se à fiscalização da estrita legalidade, cabendo deferência aos critérios fixados pela banca examinadora, conforme orientação sedimentada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, o próprio impetrante reconheceu expressamente, na petição inicial (ID 121148018) e no recurso administrativo (ID 121148026), que não enviou a documentação socioeconômica e escolar exigida pelo edital para a disputa no contingente de cotas, em virtude de sua insurgência pessoal contra o texto legal. A juntada extemporânea de documentos fiscais e bancários com a inicial mandamental (ID 121148022) não supre a omissão praticada no momento oportuno da inscrição.
Nesse sentido, o procedimento especial do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída demonstrando, de plano, a ilegalidade do ato coator e o cumprimento de todas as formalidades editalícias, sendo inviável a concessão da segurança quando ausente a comprovação tempestiva dos requisitos exigidos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0814887-64.2020.8.15.0000) RELATOR : João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTE : Enaldo Oliveira Correia IMPETRADO : Secretario de Administração do Estado da Paraíba CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. inexistência de direito líquido e certo. Impossibilidade de dilação probatória para comprovar os fatos alegados à inicial. Denegação da segurança. - Em relação à falta de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, sabe-se que o procedimento especial do Mandado de Segurança não abre oportunidade para a dilação probatória, sendo imprescindível a elaboração de prova pré-constituída para a verificação do direito pleiteado. - Não conhecimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1 a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a Segurança, nos termos do voto do Relator.(0814887-64.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 11, juntado em 02/02/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a ausência de comprovação tempestiva dos pressupostos exigidos no certame descaracteriza a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Diante da higidez da legislação local, da vinculação obrigatória às regras editalícias e da confissão de descumprimento das exigências documentais pelo candidato, impõe-se a denegação da segurança.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º e art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA ALVES, resolvendo o mérito do processo. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 121614534), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta sentença às autoridades apontadas como coatoras e ao órgão de representação judicial do Estado da Paraíba, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dada a sua natureza denegatória (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu).
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. Juíza de Direito
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela concurso público promovido pela SEE/PB, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento à comprovação de renda bruta familiar per capita prevista no Edital nº 01/2025.
Pois bem. A Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que funciona como a norma reguladora do concurso. O edital, ao ser publicado, constitui a regra que disciplina os critérios de admissibilidade e classificação dos candidatos. Assim, eventuais questionamentos sobre a legalidade das regras devem ser discutidos em sede própria, considerando que os candidatos já teriam prévio conhecimento dos critérios estabelecidos no edital. e não mediante a intervenção do Poder Judiciário em fase de concurso público.
A norma estadual que estabelece critérios cumulativos de renda e escolaridade pública para acesso às cotas raciais encontra respaldo na autonomia legislativa dos estados-membros para regulamentar políticas afirmativas. O Poder Judiciário deve agir com deferência às escolhas normativas do legislador local, desde que não haja manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal. Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar.
Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida. Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido pelo edital. Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar. Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 1-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2-DÊ ciência ao órgão de representação judicial do qual é integrante a autoridade coatora, para querendo ingressar no feito. 3-Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.