Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0848990-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi homologado acordo entre as partes (ID nº 55312272, em 10/03/2022), estabelecendo o fornecimento contínuo de medicamento à parte Autora, L.T.G. A Exequente peticionou (ID nº 71681797), em 12/04/2023, informando o atraso no fornecimento do medicamento, referente às aplicações de 24/03/2023 e 07/04/2023, e requereu a aplicação de multa compensatória, nos termos da Cláusula 3ª do acordo.
A Executada, por sua vez, manifestou-se (ID nº 73034950) alegando que o atraso não se deu por descumprimento intencional, mas sim por motivo de força maior, consistente na insuficiência de estoque do medicamento no mercado, o que estaria impedindo o prestador 4BIO de realizar a entrega, salientando que estava em contato com fornecedores e que o problema era de conhecimento da genitora da Exequente.
A Exequente reiterou o pedido de aplicação de multa (ID nº 73115537), juntando orçamento e insistindo que houve lapso temporal sem o fornecimento do fármaco.
Decido. O acordo homologado entre as partes prevê, em sua Cláusula 3ª, a possibilidade de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Contudo, a aplicação de penalidades, especialmente as de natureza coercitiva ou compensatória (astreintes), deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, observando-se a existência de culpa ou má-fé da parte obrigada. No caso em tela, a Executada trouxe justificativa plausível para o atraso, alegando insuficiência de estoque do medicamento junto ao fornecedor/mercado, um fato que se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ou no mínimo, mitiga a culpa da operadora.
A insuficiência de medicamentos no mercado por problemas logísticos ou de produção foge da esfera de controle direto da operadora de saúde, desde que esta demonstre ter tomado as medidas razoáveis para tentar reverter a situação, o que foi alegado na petição (ID nº 73034950). Não há nos autos comprovação de que a Executada agiu com má-fé ou desídia intencional ao suspender ou atrasar o fornecimento.
O descumprimento, ainda que tenha gerado prejuízos à Exequente, parece ter sido motivado por um fator externo e alheio à vontade da Operadora. A multa, nestes casos, não deve prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa da Exequente e penalização desproporcional da Executada por fatos que não dependem diretamente de sua atuação. Ademais, a petição da Exequente (ID nº 73115537) implicitamente sugere que o medicamento já havia voltado a ser fornecido ("o medicamento passou meses sem fornecimento e sem qualquer justificativa por parte dos réus"), indicando que o atraso foi momentâneo e a obrigação foi, posteriormente, retomada.
Pelo exposto:
1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa compensatória por descumprimento do acordo, uma vez que a Executada demonstrou que o atraso se deu por motivo de força maior (insuficiência de estoque junto aos fornecedores), sem comprovação de má-fé ou desídia intencional.
2. Considerando que o fornecimento do medicamento foi retomado e que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença com obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo), e não havendo novos pleitos pendentes, DETERMINO o retorno dos autos ao ARQUIVO, com a baixa na distribuição, mantendo-se a validade e a eficácia do acordo homologado para a continuidade do tratamento. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0848990-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi homologado acordo entre as partes (ID nº 55312272, em 10/03/2022), estabelecendo o fornecimento contínuo de medicamento à parte Autora, L.T.G. A Exequente peticionou (ID nº 71681797), em 12/04/2023, informando o atraso no fornecimento do medicamento, referente às aplicações de 24/03/2023 e 07/04/2023, e requereu a aplicação de multa compensatória, nos termos da Cláusula 3ª do acordo.
A Executada, por sua vez, manifestou-se (ID nº 73034950) alegando que o atraso não se deu por descumprimento intencional, mas sim por motivo de força maior, consistente na insuficiência de estoque do medicamento no mercado, o que estaria impedindo o prestador 4BIO de realizar a entrega, salientando que estava em contato com fornecedores e que o problema era de conhecimento da genitora da Exequente.
A Exequente reiterou o pedido de aplicação de multa (ID nº 73115537), juntando orçamento e insistindo que houve lapso temporal sem o fornecimento do fármaco.
Decido. O acordo homologado entre as partes prevê, em sua Cláusula 3ª, a possibilidade de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Contudo, a aplicação de penalidades, especialmente as de natureza coercitiva ou compensatória (astreintes), deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, observando-se a existência de culpa ou má-fé da parte obrigada. No caso em tela, a Executada trouxe justificativa plausível para o atraso, alegando insuficiência de estoque do medicamento junto ao fornecedor/mercado, um fato que se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ou no mínimo, mitiga a culpa da operadora.
A insuficiência de medicamentos no mercado por problemas logísticos ou de produção foge da esfera de controle direto da operadora de saúde, desde que esta demonstre ter tomado as medidas razoáveis para tentar reverter a situação, o que foi alegado na petição (ID nº 73034950). Não há nos autos comprovação de que a Executada agiu com má-fé ou desídia intencional ao suspender ou atrasar o fornecimento.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0848990-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi homologado acordo entre as partes (ID nº 55312272, em 10/03/2022), estabelecendo o fornecimento contínuo de medicamento à parte Autora, L.T.G. A Exequente peticionou (ID nº 71681797), em 12/04/2023, informando o atraso no fornecimento do medicamento, referente às aplicações de 24/03/2023 e 07/04/2023, e requereu a aplicação de multa compensatória, nos termos da Cláusula 3ª do acordo.
A Executada, por sua vez, manifestou-se (ID nº 73034950) alegando que o atraso não se deu por descumprimento intencional, mas sim por motivo de força maior, consistente na insuficiência de estoque do medicamento no mercado, o que estaria impedindo o prestador 4BIO de realizar a entrega, salientando que estava em contato com fornecedores e que o problema era de conhecimento da genitora da Exequente.
A Exequente reiterou o pedido de aplicação de multa (ID nº 73115537), juntando orçamento e insistindo que houve lapso temporal sem o fornecimento do fármaco.
Decido. O acordo homologado entre as partes prevê, em sua Cláusula 3ª, a possibilidade de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Contudo, a aplicação de penalidades, especialmente as de natureza coercitiva ou compensatória (astreintes), deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, observando-se a existência de culpa ou má-fé da parte obrigada. No caso em tela, a Executada trouxe justificativa plausível para o atraso, alegando insuficiência de estoque do medicamento junto ao fornecedor/mercado, um fato que se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ou no mínimo, mitiga a culpa da operadora.
A insuficiência de medicamentos no mercado por problemas logísticos ou de produção foge da esfera de controle direto da operadora de saúde, desde que esta demonstre ter tomado as medidas razoáveis para tentar reverter a situação, o que foi alegado na petição (ID nº 73034950). Não há nos autos comprovação de que a Executada agiu com má-fé ou desídia intencional ao suspender ou atrasar o fornecimento.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0848990-74.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que foi homologado acordo entre as partes (ID nº 55312272, em 10/03/2022), estabelecendo o fornecimento contínuo de medicamento à parte Autora, L.T.G. A Exequente peticionou (ID nº 71681797), em 12/04/2023, informando o atraso no fornecimento do medicamento, referente às aplicações de 24/03/2023 e 07/04/2023, e requereu a aplicação de multa compensatória, nos termos da Cláusula 3ª do acordo.
A Executada, por sua vez, manifestou-se (ID nº 73034950) alegando que o atraso não se deu por descumprimento intencional, mas sim por motivo de força maior, consistente na insuficiência de estoque do medicamento no mercado, o que estaria impedindo o prestador 4BIO de realizar a entrega, salientando que estava em contato com fornecedores e que o problema era de conhecimento da genitora da Exequente.
A Exequente reiterou o pedido de aplicação de multa (ID nº 73115537), juntando orçamento e insistindo que houve lapso temporal sem o fornecimento do fármaco.
Decido. O acordo homologado entre as partes prevê, em sua Cláusula 3ª, a possibilidade de arbitramento de multa em caso de descumprimento. Contudo, a aplicação de penalidades, especialmente as de natureza coercitiva ou compensatória (astreintes), deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, observando-se a existência de culpa ou má-fé da parte obrigada. No caso em tela, a Executada trouxe justificativa plausível para o atraso, alegando insuficiência de estoque do medicamento junto ao fornecedor/mercado, um fato que se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, ou no mínimo, mitiga a culpa da operadora.
A insuficiência de medicamentos no mercado por problemas logísticos ou de produção foge da esfera de controle direto da operadora de saúde, desde que esta demonstre ter tomado as medidas razoáveis para tentar reverter a situação, o que foi alegado na petição (ID nº 73034950). Não há nos autos comprovação de que a Executada agiu com má-fé ou desídia intencional ao suspender ou atrasar o fornecimento.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 102279303, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 07 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se o Réu/Executado, por mandado e na pessoa do seu representante legal, para fornecer e comprovar nos autos a entrega do medicamento à Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração das astreintes e da responsabilização penal por crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento reiterado.
Expeça-se mandado de intimação com urgência. João Pessoa, 03 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
A Autora/Exequente alega descumprimento da RÉ em fornecer o medicamento a que foi condenada a custear, por sentença transitada em julgado. Em sua defesa, a RÉ/Executada alega que não houve descumprimento da decisão judicial, mas apenas um atraso no fornecimento do fármaco por motivo de desabastecimento nos fornecedores. A Promovente não comprovou, documentalmente, o período em que teria ocorrido o alegado descumprimento.
A RÉ, por sua vez, não pode viver a alegar ausência de medicamento no mercado, quando existem muitos fornecedores/farmácias. Deste modo, conclamo as partes a observarem o fiel cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença e o dever da boa-fé processual, não causando embaraços desnecessários ao desfecho da lide e ao cumprimento das decisões judiciais, sob pena de aplicação por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
2023
O descumprimento, ainda que tenha gerado prejuízos à Exequente, parece ter sido motivado por um fator externo e alheio à vontade da Operadora. A multa, nestes casos, não deve prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa da Exequente e penalização desproporcional da Executada por fatos que não dependem diretamente de sua atuação. Ademais, a petição da Exequente (ID nº 73115537) implicitamente sugere que o medicamento já havia voltado a ser fornecido ("o medicamento passou meses sem fornecimento e sem qualquer justificativa por parte dos réus"), indicando que o atraso foi momentâneo e a obrigação foi, posteriormente, retomada.
Pelo exposto:
1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa compensatória por descumprimento do acordo, uma vez que a Executada demonstrou que o atraso se deu por motivo de força maior (insuficiência de estoque junto aos fornecedores), sem comprovação de má-fé ou desídia intencional.
2. Considerando que o fornecimento do medicamento foi retomado e que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença com obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo), e não havendo novos pleitos pendentes, DETERMINO o retorno dos autos ao ARQUIVO, com a baixa na distribuição, mantendo-se a validade e a eficácia do acordo homologado para a continuidade do tratamento. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
O descumprimento, ainda que tenha gerado prejuízos à Exequente, parece ter sido motivado por um fator externo e alheio à vontade da Operadora. A multa, nestes casos, não deve prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa da Exequente e penalização desproporcional da Executada por fatos que não dependem diretamente de sua atuação. Ademais, a petição da Exequente (ID nº 73115537) implicitamente sugere que o medicamento já havia voltado a ser fornecido ("o medicamento passou meses sem fornecimento e sem qualquer justificativa por parte dos réus"), indicando que o atraso foi momentâneo e a obrigação foi, posteriormente, retomada.
Pelo exposto:
1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa compensatória por descumprimento do acordo, uma vez que a Executada demonstrou que o atraso se deu por motivo de força maior (insuficiência de estoque junto aos fornecedores), sem comprovação de má-fé ou desídia intencional.
2. Considerando que o fornecimento do medicamento foi retomado e que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença com obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo), e não havendo novos pleitos pendentes, DETERMINO o retorno dos autos ao ARQUIVO, com a baixa na distribuição, mantendo-se a validade e a eficácia do acordo homologado para a continuidade do tratamento. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
O descumprimento, ainda que tenha gerado prejuízos à Exequente, parece ter sido motivado por um fator externo e alheio à vontade da Operadora. A multa, nestes casos, não deve prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa da Exequente e penalização desproporcional da Executada por fatos que não dependem diretamente de sua atuação. Ademais, a petição da Exequente (ID nº 73115537) implicitamente sugere que o medicamento já havia voltado a ser fornecido ("o medicamento passou meses sem fornecimento e sem qualquer justificativa por parte dos réus"), indicando que o atraso foi momentâneo e a obrigação foi, posteriormente, retomada.
Pelo exposto:
1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa compensatória por descumprimento do acordo, uma vez que a Executada demonstrou que o atraso se deu por motivo de força maior (insuficiência de estoque junto aos fornecedores), sem comprovação de má-fé ou desídia intencional.
2. Considerando que o fornecimento do medicamento foi retomado e que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença com obrigação de fazer de trato sucessivo (fornecimento contínuo), e não havendo novos pleitos pendentes, DETERMINO o retorno dos autos ao ARQUIVO, com a baixa na distribuição, mantendo-se a validade e a eficácia do acordo homologado para a continuidade do tratamento. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 102279303, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 07 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 102279303, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 07 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se o Réu/Executado, por mandado e na pessoa do seu representante legal, para fornecer e comprovar nos autos a entrega do medicamento à Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração das astreintes e da responsabilização penal por crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento reiterado.
Expeça-se mandado de intimação com urgência. João Pessoa, 03 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se o Réu/Executado, por mandado e na pessoa do seu representante legal, para fornecer e comprovar nos autos a entrega do medicamento à Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração das astreintes e da responsabilização penal por crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento reiterado.
Expeça-se mandado de intimação com urgência. João Pessoa, 03 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se o Réu/Executado, por mandado e na pessoa do seu representante legal, para fornecer e comprovar nos autos a entrega do medicamento à Autora, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração das astreintes e da responsabilização penal por crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento reiterado.
Expeça-se mandado de intimação com urgência. João Pessoa, 03 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 87149697, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 18 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 87149697, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 18 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 87149697, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 18 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
A Autora/Exequente alega descumprimento da RÉ em fornecer o medicamento a que foi condenada a custear, por sentença transitada em julgado. Em sua defesa, a RÉ/Executada alega que não houve descumprimento da decisão judicial, mas apenas um atraso no fornecimento do fármaco por motivo de desabastecimento nos fornecedores. A Promovente não comprovou, documentalmente, o período em que teria ocorrido o alegado descumprimento.
A RÉ, por sua vez, não pode viver a alegar ausência de medicamento no mercado, quando existem muitos fornecedores/farmácias. Deste modo, conclamo as partes a observarem o fiel cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença e o dever da boa-fé processual, não causando embaraços desnecessários ao desfecho da lide e ao cumprimento das decisões judiciais, sob pena de aplicação por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
A Autora/Exequente alega descumprimento da RÉ em fornecer o medicamento a que foi condenada a custear, por sentença transitada em julgado. Em sua defesa, a RÉ/Executada alega que não houve descumprimento da decisão judicial, mas apenas um atraso no fornecimento do fármaco por motivo de desabastecimento nos fornecedores. A Promovente não comprovou, documentalmente, o período em que teria ocorrido o alegado descumprimento.
A RÉ, por sua vez, não pode viver a alegar ausência de medicamento no mercado, quando existem muitos fornecedores/farmácias. Deste modo, conclamo as partes a observarem o fiel cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença e o dever da boa-fé processual, não causando embaraços desnecessários ao desfecho da lide e ao cumprimento das decisões judiciais, sob pena de aplicação por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
A Autora/Exequente alega descumprimento da RÉ em fornecer o medicamento a que foi condenada a custear, por sentença transitada em julgado. Em sua defesa, a RÉ/Executada alega que não houve descumprimento da decisão judicial, mas apenas um atraso no fornecimento do fármaco por motivo de desabastecimento nos fornecedores. A Promovente não comprovou, documentalmente, o período em que teria ocorrido o alegado descumprimento.
A RÉ, por sua vez, não pode viver a alegar ausência de medicamento no mercado, quando existem muitos fornecedores/farmácias. Deste modo, conclamo as partes a observarem o fiel cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença e o dever da boa-fé processual, não causando embaraços desnecessários ao desfecho da lide e ao cumprimento das decisões judiciais, sob pena de aplicação por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes, por seus advogados. Após, arquivem-se os autos, com baixas no sistema. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a petição de ID 75891929, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 15 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a petição de ID 75891929, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 15 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a petição de ID 75891929, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 15 de agosto de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848990-74.2021.8.15.2001 EXEQUENTE:
L. T. G.,
L. T. R.,
C. A. G. S. EXECUTADO: A. A. M.
I. S.
DESPACHO
Intime-se a Promovida para se manifestar acerca da petição de ID 71681797, no prazo de 72 horas.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 03 de maio de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito