Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0849010-65.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ROBERTO ROMAO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Procurador, interpôs Embargos de Declaração (ID 157110945), contra a sentença que julgou procedente o pedido (ID 131215616). Alega que o decisum incorreu em omissão e equívoco material ao fixar os parâmetros de cálculo dos juros moratórios para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, qualificando indevidamente a obrigação como "dívida tributária estadual" e aplicando a taxa de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 161, § 1º, do CTN.
Sustenta que a lide versa sobre cobrança de diferenças remuneratórias devidas a policial militar estadual, tratando-se, portanto, de relação de direito público de natureza puramente funcional e administrativa, de modo que os juros de mora devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos termos das teses vinculantes fixadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ (ID 157110945).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e retificar o regime de juros de mora incidente até 08/12/2021, aplicando-se o índice oficial da caderneta de poupança, com a manutenção dos demais termos da sentença. Nas contrarrazões ao recurso, em apertada síntese, o embargado alegou que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sustentando que as matérias foram devidamente apreciadas e que os embargos buscam mera rediscussão do mérito, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios e manutenção integral da sentença (ID 158995069).
É o breve relato.
DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem como, para corrigir erro material. Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA apontando omissão e equívoco na qualificação da natureza da dívida para fixação dos consectários legais na sentença proferida.
Acerca da questão apontada em relação aos parâmetros de cálculos no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assiste razão ao embargante. Isso porque a pretensão autoral cinge-se à cobrança de diferenças remuneratórias de servidor público militar decorrentes de retificação na data de promoção funcional reconhecida em Mandado de Segurança, ostentando a condenação nítida natureza administrativa e não tributária.
Desse modo, o enquadramento do débito como "dívida tributária estadual" com incidência de juros de 1% ao mês pelo art. 161, § 1º, do CTN constitui equívoco material que enseja correção integrativa com efeitos infringentes. No que tange à disciplina dos encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 810 (RE 870.947), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), pacificaram que as condenações de natureza administrativa e funcional sujeitam-se, para o período anterior à EC 113/2021, à correção monetária pelo IPCA-E e aos juros moratórios calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
1. Para o Período Anterior à Emenda Constitucional 113/2021 Para as condenações de servidores e empregados públicos decorrentes de relações estatutárias e funcionais, foram estabelecidos os seguintes critérios: Correção Monetária: Incide o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), afastando-se a Taxa Referencial (TR) em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no Tema 810 (RE 870.947).
Juros de Mora: Incidem segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação (art. 240 do CPC), nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ (item 3.1).
2. A Regra Atual: A Partir de 09 de Dezembro de 2021 e Superveniência da EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu uma mudança substancial na forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O seu artigo 3º unificou os encargos de mora e de correção monetária. A partir de 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada até a expedição do requisitório.
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, aplica-se o regime previsto no ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, atualizando-se pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior. Acerca do termo inicial de incidência, a correção monetária das parcelas remuneratórias em atraso deve incidir a partir do vencimento de cada prestação devida, e não a contar da citação, conforme a inteligência da Súmula 43 do STJ e do Tema 905 do STJ (item 3.1.1): SÚMULA
43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. A lógica é que a correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda, que foi perdido pela inflação. Essa perda ocorre desde o momento em que o valor deveria ter sido pago corretamente. Portanto, o prejuízo do servidor se inicia a cada competência em que o vencimento/soldo foi pago com valor inferior ao devido.
Portanto, para o cálculo das diferenças devidas, cada parcela mensal vencida deve ser corrigida individualmente desde a sua respectiva data de vencimento. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados sobre o montante total já corrigido e incidirão apenas a partir da data da citação. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para retificar o capítulo dos consectários legais da condenação constante no dispositivo da sentença embargada (ID 131215616).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 157110945), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado na sentença (ID 131215616), mantendo inalterados os seus demais termos, passando o capítulo relativo à atualização monetária e juros de mora a ter a seguinte redação: "Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida, e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação (art. 240 do CPC), nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada (art. 3º da EC nº 113/2021) até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, aplica-se o regime da EC nº 136/2025 (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A), atualizando-se pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC apenas se resultar em montante superior." Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0849010-65.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ROBERTO ROMAO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 28 de abril de 2026 ROSIMERE PERRUCI LINS DE ALMEIDA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0849010-65.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ROBERTO ROMAO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. IRDR
10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico:
I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art.
27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional;
II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo";
III - o princípio da Boa-FÉ Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional;
IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes;
V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão;
VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas.
É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA
PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC.
2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC.
3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados.
4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes.
5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira.
6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade.
7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório.
3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Embora decretada a revelia da parte demandada (ID 55635460), o ESTADO DA PARAÍBA, ao se manifestar sobre a especificação de provas (ID 113802498) sustentou em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Em que pese a certeza da aplicação do prazo quinquenal para as dívidas e ações movidas contra a Fazenda Pública, existem nuances a serem observadas em cada caso concreto, uma vez que há diferenciação entre a prescrição de fundo de direito, a prescrição de parcelas sucessivas, assim como é preciso verificar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Sabe-se que nas parcelas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas o quinquênio anterior a propositura da ação, já se encontrando tal entendimento sumulado pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Porém no caso em julgamento, a parte autora pretende a condenação da parte promovida a lhe pagar valores retroativos corrigidos, referentes a direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 14/08/2012, REsp 1.151.873/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010). Sobre o prazo prescricional interrompido, o Decreto nº 20.910/1932 dispõe que recomeça a ser contado pela metade, ou seja, por dois anos e meio: Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Quanto ao prazo prescricional interrompido, é entendimento pacífico que recomeça a correr a partir do ato interruptivo pelo prazo do art. 9º acima transcrito, mas não fica reduzido aquém dos cinco anos, conforme a SÚMULA 383 do STF: SÚMULA 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Desse modo, a prescrição é sempre quinquenal, submetendo-se aos marcos interruptivos e suspensivos previstos em lei, de acordo com a contagem ali contida e com a exegese da Súmula 383 do STF. Assim sendo, neste caso concreto, a fluência do prazo prescricional interrompido recomeça do trânsito em julgado do mandado de segurança, sendo contado pela metade. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE PELA METADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS, ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00130040620068140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383 DO STF. DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO PERÍODO RETROATIVO DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir.
2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme Súmula 383 do STF. (TJ-PA 08541616620198140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) No caso em tela, em consulta pública do Sistema PJE, verifico que o Mandado de Segurança apontado na exordial (0808719-80.2019.8.15.0000) transitou em julgado no dia 12/08/2021, e o autor ajuizou a presente ação em 06/12/2021, ou seja, antes de completar o prazo de dois anos e meio determinado pelo Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA 383 do STF, de maneira que os valores referentes aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança não foram alcançados pela prescrição.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO: Requer o promovente que o ESTADO DA PARAÍBA proceda com o pagamento da diferença existente entre o que percebera como 3º sargento e o que deveria ter auferido como 2º sargento a contar de 30/07/2019 a 03/2020 devidamente atualizado, com a incidência de juros e correção monetária, em razão do cumprimento à determinação judicial contida nos Autos do Mandado de Segurança nº 0808719-80.2019.8.15.0000.
Ou seja, pugna o autor pelo recebimento dos valores retroativos corrigidos, referente a direito que já fora reconhecido em sede do Mandado de Segurança apontado na petição inicial, efetivando por intermédio da presente demanda a cobrança da diferença devida, em razão do referido writ não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, e, portanto, é via inadequada para a restituição de valores pagos indevidamente, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Neste norte, a ação de cobrança é via adequada para a restituição de valores pagos indevidamente, sendo vedado rediscutir o direito reconhecido na ação mandamental, sob pena de violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL 15.115/2005. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.053/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017).
2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 380.599/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Destarte, tendo sido o direito da parte autora reconhecido no Mandado de Segurança apontado na inicial, por sentença transitada em julgado, lhe é assegurado o pagamento de parcelas imprescritas anteriores à impetração do mandamus, ou seja, de 30/07/2019 a 03/2020, data em que passou a receber efetivamente como 2º sargento, tudo conforme deferido no MS 0808719-80.2019.8.15.0000 transitado em julgado, impondo-se o acolhimento do pedido contido na peça inicial.
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA proceda com o pagamento da diferença existente entre o que percebera como 3º sargento e o que deveria ter auferido como 2º sargento a contar de 30/07/2019 a março/2020, conforme direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0808719-80.2019.8.15.0000 transitado em julgado.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de dívida tributária estadual, deverão observar os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia (STF, Tema 810), aplicando-se, na ausência de lei específica estadual, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.A partir de 09/12/2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada para correção monetária e juros, até a expedição do requisitório.
Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, aplica-se o regime previsto no ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, de modo que a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito