Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Processo n. 0849073-66.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Tarifas] EXEQUENTE: SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE. EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
DECISÃO
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença das determinações estabelecidas em sede de apelação, quais sejam: “Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, afasto as preliminares levantadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DECLARAR a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre: tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiros e registro de contrato, bem como para CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa em referência, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima dos pedidos formulados pelo autor, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Autor, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC/2015.” - ID 31031048 Apelação desprovida pelo Eg. TJ/PB, oportunidade na qual majorados os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (ID 64744766).
O executado sobreveio aos autos apresentando o depósito espontâneo de R$ 3.984,12 (ID 64744806), valor que afirma corresponder à integralidade do débito. O exequente apresentou requerimento de execução do julgado, aduzindo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 2.921,31 e requerimento de alvará do valor incontroverso (ID 64915084). Intimado para saldar a quantia pendente, o devedor quedou silente, motivo pelo qual deferida a penhora via SISBAJUD e expedição de ordem de pagamento ao credor (ID’s 69885716 e 81111789).
Alvará de R$ 1.242,22 em favor do requerente (ID 70277101) e R$ 2.741,90 em favor do causídico (ID 70277112). Remessa dos autos à contadoria judicial, cujo parecer foi apresentado junto ao ID 113955612. O executado concordou com os cálculos da contadoria, requerendo a homologação (ID 115222839). Em sede de contraditório, o exequente aduziu a inexistência de excesso de execução e rechaçou os cálculos da contadoria, sob a argumentação de utilização indevida da tabela PRICE - ID 115374749.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O processo de execução perdura há mais de dois anos, sendo necessário esclarecer que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, restringindo-se à interpretação do título executivo judicial, cálculos da contadoria e do contrato que originou a lide. HÁ de se ressaltar que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também são aplicados à fase de cumprimento de sentença, dado que corolários constitucionais de todo o procedimento comum.
No tocante à insurgência do exequente acerca da impossibilidade de reconhecimento do excesso de execução, rechaço de plano tal alegação, notadamente quando a questão já restou dirimida na decisão de ID 92461184, como também pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de julgamento de agravo de instrumento (ID 114119530). Acerca da impugnação às conclusões da contadoria judicial, observo que a parte exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova cabal de erro material, o que não ocorreu no caso concreto, dado que o contabilista observou todos os parâmetros estabelecidos na sentença (título judicial), como também no contrato objeto da lide, fato depreendido da correta aplicação da taxa de juros (2,12% a.m.), parcelas e demais informações referentes ao negócio impugnado.
Sobre a Tabela Price, trata-se de fórmula matemática que visa a distribuir o saldo devedor ao longo do tempo, mantendo prestações fixas e progressiva amortização do capital, sem que haja incidência de juros sobre juros não pagos. Assim, ausente qualquer ilegalidade na metodologia empregada, não há falar em violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), tampouco em afronta à coisa julgada.
A suposta incompatibilidade entre o regime de capitalização mensal e a utilização da Tabela Price decorre de interpretação equivocada, pois esse sistema nada mais é do que a aplicação matemática do próprio regime de juros compostos, ajustando as prestações de modo uniforme ao longo do período contratual. Nesse sentido, colaciono precedente do Eg. TJ/PB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente em favor da exequente e, em sede de embargos de declaração, declarou extinta a obrigação pela satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A apelante sustenta violação à coisa julgada e ao título executivo pela adoção da Tabela Price, alegando que o contrato previa juros compostos capitalizados mensalmente e que a metodologia homologada seria indevida.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (Tabela Price) é compatível com o regime de juros compostos previsto contratualmente; (ii) verificar se a utilização desse método representa violação à coisa julgada ou afronta ao título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, constitui método de cálculo que opera sob regime de capitalização composta de juros, sendo compatível com contratos que preveem juros compostos. A alegação de incompatibilidade conceitual entre o método e a capitalização mensal revela equívoco técnico, pois a Tabela Price é expressão prática da capitalização composta.
4. O título executivo judicial determinou a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, tomando como referência a taxa contratual. Os cálculos elaborados pela Contadoria seguiram os parâmetros contratuais e judiciais, observando a cláusula que prevê taxa mensal capitalizada, não havendo divergência entre o método empregado e o regime de juros pactuado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ou cobrança indevida de juros sobre juros, sendo lícita sua adoção nos contratos bancários (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 21/11/2017).
6. O Tribunal de Justiça da Paraíba também consolidou o entendimento de que a Tabela Price é compatível com juros compostos e não viola a coisa julgada, quando utilizada em conformidade com o contrato e o título executivo (TJPB, AC 0812670-98.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo, DJPB 06/10/2025).
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, apenas podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não se verificou. A simples discordância quanto à metodologia utilizada não é suficiente para desconstituí-los (TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025).
8. A alegação de violação à coisa julgada é improcedente, pois o efeito preclusivo da sentença limita-se ao comando condenatório e aos critérios expressamente fixados, não alcançando a forma de cálculo utilizada na fase de liquidação, que tem caráter técnico e visa apenas à quantificação do crédito (STJ, AgInt no REsp 1925509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023).
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Tabela Price é compatível com o regime de juros compostos, constituindo expressão matemática da capitalização composta, não havendo violação à coisa julgada quando utilizada para apurar valores conforme o contrato e o título judicial.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade e somente podem ser desconstituídos mediante prova concreta de erro material.
3. A coisa julgada não alcança a metodologia contábil empregada na liquidação, que possui natureza técnica e visa apenas à quantificação do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 523, 525 e 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/11/2017; TJPB, AC 0812670-98.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo, DJPB 06/10/2025; TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1925509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023. (0819821-18.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025) Logo, não vislumbro qualquer inconsistência nas conclusões do contabilista do juízo, eis que o impugnante não se desincumbiu do ônus de apontamento de erro concreto.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, determinando que o executado, no prazo de 15 dias, proceda com o depósito do remanescente de R$ 1.613,34, sob pena de bloqueio online, bem como das custas finais a serem emitidas pela escrivania. Condeno a exequente/impugnada em honorários de 10% sobre o excesso, nos termos do artigo 85, §1º do CPC. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0849073-66.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Tarifas] EXEQUENTE: SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE. EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
DECISÃO
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença das determinações estabelecidas em sede de apelação, quais sejam: “Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta, afasto as preliminares levantadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DECLARAR a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre: tarifas de abertura de crédito, serviços de terceiros e registro de contrato, bem como para CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre a tarifa em referência, sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima dos pedidos formulados pelo autor, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Autor, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC/2015.” - ID 31031048 Apelação desprovida pelo Eg. TJ/PB, oportunidade na qual majorados os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (ID 64744766).
O executado sobreveio aos autos apresentando o depósito espontâneo de R$ 3.984,12 (ID 64744806), valor que afirma corresponder à integralidade do débito. O exequente apresentou requerimento de execução do julgado, aduzindo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 2.921,31 e requerimento de alvará do valor incontroverso (ID 64915084). Intimado para saldar a quantia pendente, o devedor quedou silente, motivo pelo qual deferida a penhora via SISBAJUD e expedição de ordem de pagamento ao credor (ID’s 69885716 e 81111789).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849073-66.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[
X ) Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849073-66.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(310.***.***-92); SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE(567.***.***-78); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.***.***-11);
Vistos. Antes mesmo do transito em julgado da sentença, o Banco executado espontaneamente depositou o valor de R$ 3.984,12 (ID 64744806), comunicando o cumprimento do pagamento, contudo sem colacionar demonstrativos de cálculos. Transitado em julgado em 14/10/2022, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença ID 64915084, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.864,03, a título de saldo remanescente e o levantamento do valor depositado.
Intimado para pagamento voluntário do saldo remanescente e para impugnar o comprimento de sentença, o banco quedou-se inerte, tendo sido determinado o levantamento do valor incontroverso, bem como realizado a ordem de bloqueio on line do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Alvarás expedidos em favor do autor e de seu advogado ID 70277101 e 70277112, para levantamento do valor depositado ID 64744806.
Bloqueio on line inexitoso ID 70534459. Nova ordem de bloqueio com valor atualizado de R$ 3.676,71 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) ID 81173262. Embargos à penhora apresentada pelo banco no ID 82827047, alegando nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo assim a nulidade da penhora, afirmando que os cálculos do exequente não excluem o valor das tarifas já devolvidas em ação anterior.
Alvará de R$ 1.242,22 em favor do requerente (ID 70277101) e R$ 2.741,90 em favor do causídico (ID 70277112). Remessa dos autos à contadoria judicial, cujo parecer foi apresentado junto ao ID 113955612. O executado concordou com os cálculos da contadoria, requerendo a homologação (ID 115222839). Em sede de contraditório, o exequente aduziu a inexistência de excesso de execução e rechaçou os cálculos da contadoria, sob a argumentação de utilização indevida da tabela PRICE - ID 115374749.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O processo de execução perdura há mais de dois anos, sendo necessário esclarecer que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, restringindo-se à interpretação do título executivo judicial, cálculos da contadoria e do contrato que originou a lide. HÁ de se ressaltar que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também são aplicados à fase de cumprimento de sentença, dado que corolários constitucionais de todo o procedimento comum.
No tocante à insurgência do exequente acerca da impossibilidade de reconhecimento do excesso de execução, rechaço de plano tal alegação, notadamente quando a questão já restou dirimida na decisão de ID 92461184, como também pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de julgamento de agravo de instrumento (ID 114119530). Acerca da impugnação às conclusões da contadoria judicial, observo que a parte exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova cabal de erro material, o que não ocorreu no caso concreto, dado que o contabilista observou todos os parâmetros estabelecidos na sentença (título judicial), como também no contrato objeto da lide, fato depreendido da correta aplicação da taxa de juros (2,12% a.m.), parcelas e demais informações referentes ao negócio impugnado.
Sobre a Tabela Price, trata-se de fórmula matemática que visa a distribuir o saldo devedor ao longo do tempo, mantendo prestações fixas e progressiva amortização do capital, sem que haja incidência de juros sobre juros não pagos. Assim, ausente qualquer ilegalidade na metodologia empregada, não há falar em violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), tampouco em afronta à coisa julgada.
A suposta incompatibilidade entre o regime de capitalização mensal e a utilização da Tabela Price decorre de interpretação equivocada, pois esse sistema nada mais é do que a aplicação matemática do próprio regime de juros compostos, ajustando as prestações de modo uniforme ao longo do período contratual. Nesse sentido, colaciono precedente do Eg. TJ/PB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente em favor da exequente e, em sede de embargos de declaração, declarou extinta a obrigação pela satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A apelante sustenta violação à coisa julgada e ao título executivo pela adoção da Tabela Price, alegando que o contrato previa juros compostos capitalizados mensalmente e que a metodologia homologada seria indevida.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial (Tabela Price) é compatível com o regime de juros compostos previsto contratualmente; (ii) verificar se a utilização desse método representa violação à coisa julgada ou afronta ao título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, constitui método de cálculo que opera sob regime de capitalização composta de juros, sendo compatível com contratos que preveem juros compostos. A alegação de incompatibilidade conceitual entre o método e a capitalização mensal revela equívoco técnico, pois a Tabela Price é expressão prática da capitalização composta.
4. O título executivo judicial determinou a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas, tomando como referência a taxa contratual. Os cálculos elaborados pela Contadoria seguiram os parâmetros contratuais e judiciais, observando a cláusula que prevê taxa mensal capitalizada, não havendo divergência entre o método empregado e o regime de juros pactuado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ou cobrança indevida de juros sobre juros, sendo lícita sua adoção nos contratos bancários (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 21/11/2017).
6. O Tribunal de Justiça da Paraíba também consolidou o entendimento de que a Tabela Price é compatível com juros compostos e não viola a coisa julgada, quando utilizada em conformidade com o contrato e o título executivo (TJPB, AC 0812670-98.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo, DJPB 06/10/2025).
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, apenas podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não se verificou. A simples discordância quanto à metodologia utilizada não é suficiente para desconstituí-los (TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025).
8. A alegação de violação à coisa julgada é improcedente, pois o efeito preclusivo da sentença limita-se ao comando condenatório e aos critérios expressamente fixados, não alcançando a forma de cálculo utilizada na fase de liquidação, que tem caráter técnico e visa apenas à quantificação do crédito (STJ, AgInt no REsp 1925509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023).
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A Tabela Price é compatível com o regime de juros compostos, constituindo expressão matemática da capitalização composta, não havendo violação à coisa julgada quando utilizada para apurar valores conforme o contrato e o título judicial.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade e somente podem ser desconstituídos mediante prova concreta de erro material.
3. A coisa julgada não alcança a metodologia contábil empregada na liquidação, que possui natureza técnica e visa apenas à quantificação do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 523, 525 e 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/11/2017; TJPB, AC 0812670-98.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo, DJPB 06/10/2025; TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1925509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023. (0819821-18.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2025) Logo, não vislumbro qualquer inconsistência nas conclusões do contabilista do juízo, eis que o impugnante não se desincumbiu do ônus de apontamento de erro concreto.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, determinando que o executado, no prazo de 15 dias, proceda com o depósito do remanescente de R$ 1.613,34, sob pena de bloqueio online, bem como das custas finais a serem emitidas pela escrivania. Condeno a exequente/impugnada em honorários de 10% sobre o excesso, nos termos do artigo 85, §1º do CPC. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849073-66.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[
X ) Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Juntou cálculos indicando como devido a quantia já paga nos autos R$ 3.984,12. Desbloqueio dos valores bloqueados em duplicidade, mantido o bloqueio do saldo remanescente, sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial (ID 83069323), determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora. Certidão da escrivania acerca da intimação (ID 84893255). Resposta do exequente apresentada no ID 85053404, alegando a preclusão da alegada nulidade da intimação do banco, litigância de má-fé e ausência de indicação de valor incontroverso.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da nulidade da intimação para cumprimento de sentença Sustenta a parte devedora a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, pugnando por novo prazo para impugnação, em razão de não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, habilitado nos autos no ID 64744757, em18/10/2021. Com efeito, a intimação para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada à advogada Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva, anteriormente habilitada, sem a observância do pedido de intimação exclusiva, o qual fora deferido, ainda em sede recursal, conforme despacho ID 64744758, passando o Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto a constar como advogado do banco, em todos os acórdão prolatados. Outrossim, não se aplica ao caso a preclusão levantada pelo impugnado, pois constata-se que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto deixou de ser intimado apenas na fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a nulidade no primeiro momento que veio falar nos autos.
Destarte, há que se reconhecer a nulidade da intimação do impugnante, tornando sem efeito a intimação ID 66811618, e consequentemente, afasto a incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença, procedendo ao desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Desnecessário contudo a reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, eis que a parte já apresentou a alegação de excesso de execução.
2. Do excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a instituição financeira apresentou a planilha de cálculos ID 82827048, suprindo a condição prevista no art. 525, §4º :" Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, afastada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato Termo inicial de juros: data da citação Termo inicial de correção monetária: data do efetivo prejuízo Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito ID 64744806, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849073-66.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(310.***.***-92); SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE(567.***.***-78); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.***.***-11);
Vistos. Antes mesmo do transito em julgado da sentença, o Banco executado espontaneamente depositou o valor de R$ 3.984,12 (ID 64744806), comunicando o cumprimento do pagamento, contudo sem colacionar demonstrativos de cálculos. Transitado em julgado em 14/10/2022, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença ID 64915084, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.864,03, a título de saldo remanescente e o levantamento do valor depositado.
Intimado para pagamento voluntário do saldo remanescente e para impugnar o comprimento de sentença, o banco quedou-se inerte, tendo sido determinado o levantamento do valor incontroverso, bem como realizado a ordem de bloqueio on line do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Alvarás expedidos em favor do autor e de seu advogado ID 70277101 e 70277112, para levantamento do valor depositado ID 64744806.
Bloqueio on line inexitoso ID 70534459. Nova ordem de bloqueio com valor atualizado de R$ 3.676,71 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) ID 81173262. Embargos à penhora apresentada pelo banco no ID 82827047, alegando nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo assim a nulidade da penhora, afirmando que os cálculos do exequente não excluem o valor das tarifas já devolvidas em ação anterior.
Juntou cálculos indicando como devido a quantia já paga nos autos R$ 3.984,12. Desbloqueio dos valores bloqueados em duplicidade, mantido o bloqueio do saldo remanescente, sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial (ID 83069323), determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora. Certidão da escrivania acerca da intimação (ID 84893255). Resposta do exequente apresentada no ID 85053404, alegando a preclusão da alegada nulidade da intimação do banco, litigância de má-fé e ausência de indicação de valor incontroverso.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Da nulidade da intimação para cumprimento de sentença Sustenta a parte devedora a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, pugnando por novo prazo para impugnação, em razão de não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, habilitado nos autos no ID 64744757, em18/10/2021. Com efeito, a intimação para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada à advogada Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva, anteriormente habilitada, sem a observância do pedido de intimação exclusiva, o qual fora deferido, ainda em sede recursal, conforme despacho ID 64744758, passando o Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto a constar como advogado do banco, em todos os acórdão prolatados. Outrossim, não se aplica ao caso a preclusão levantada pelo impugnado, pois constata-se que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto deixou de ser intimado apenas na fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a nulidade no primeiro momento que veio falar nos autos.
Destarte, há que se reconhecer a nulidade da intimação do impugnante, tornando sem efeito a intimação ID 66811618, e consequentemente, afasto a incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença, procedendo ao desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD, conforme extrato em anexo. Desnecessário contudo a reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, eis que a parte já apresentou a alegação de excesso de execução.
2. Do excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a instituição financeira apresentou a planilha de cálculos ID 82827048, suprindo a condição prevista no art. 525, §4º :" Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, afastada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato Termo inicial de juros: data da citação Termo inicial de correção monetária: data do efetivo prejuízo Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito ID 64744806, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0849073-66.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho, com desbloqueio do valor excedente e sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial. Havendo já impugnação à penhora, certifique a serventia acerca da alegada nulidade de intimação e intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito