Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital
PROCESSO Nº 0849080-43.2025.8.15.2001 PROMOVENTE
AUTOR: ROGERIO ELESBAO DE SOUZA PROMOVIDO(A) REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a RÉ em 01/03/2013, nº 060300049957-5, vinculado a conta corrente que não mais existe e que, hoje, a dívida totaliza R$ 128.908,18 (cento e vinte e oito mil novecentos e oito reais e dezoito centavos).
Pugna pelo reconhecimento da prescrição e declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Percebe-se que a presente demanda refoge à competência desse Juizado Especial, pois o valor da causa deve ser a soma dos pedidos, bem como o proveito econômico pretendido pela autora. No presente caso, além dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 128.908,18 (cento e vinte e oito mil novecentos e oito reais e dezoito centavos).
O valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos, porém, no caso concreto, verifica-se que o valor da indenização e do proveito econômico do autor ultrapassa o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), conforme se vê da exordial e dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se que o valor atribuído a causa deverá ser a soma de todos os valores, o que se pretende receber a título da indenização por danos morais, e o proveito econômico que, no caso, consiste na declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 128.908,18 (cento e vinte e oito mil novecentos e oito reais e dezoito centavos).
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º , inciso I da Lei 9.099 /1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor, em caso de possível ressarcimento e indenização por danos morais e pelo valor do débito em comento. O VALOR DA CAUSA deve corresponder ao valor pretendido na demanda, segundo ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR SUPERIOR AO TETO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NO MONTANTE DE R$ 56.042,82, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$15.000,00. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO OBJETO LITIGIOSO. VALOR QUE ULTRAPASSA A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC, COMBINADO COM OS ARTIGOS, 3º, INCISO I, E 51, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA .
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Inominado, Nº 50019134920228210082, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 13-08-2024) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. VALOR QUE EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N . 9.099/95, ART. 3º, II). VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO, AINDA QUE EM AÇÃO DECLARATÓRIA .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00009796220228160165 Telêmaco Borba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO .
1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) .
2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Portanto, o montante do valor da causa ultrapassa o limite do valor fixado pela competência atribuída pela Lei 9.099/95. Desta forma, a ação não pode ser processada em sede de Juizados Especiais.
Incompetente, portanto, o juizado especial para processar e julgar o presente feito. Deve o feito, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito