Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0849092-57.2025.8.15.2001 AUTOR: REBECA SOUSA SILVA Nome: REBECA SOUSA SILVA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Quadra 757, LT 45, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará VISANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ". Contendo dados completos de conta bancária ativa, indicando chave pix válida ou nome completo do banco, números da agência e da conta (corrente ou poupança, especificar).
PRAZO: 02 (DOIS) DIAS. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849092-57.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte promovida para que informe os seus dados bancários ou número de chave PIX.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0849092-57.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REBECA SOUSA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA
DESPACHO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: REBECA SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0849092-57.2025.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte teor: Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849092-57.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECA SOUSA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA ABRIL DIA
16. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA ABRIL DIA
16. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 23/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0849092-57.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REBECA SOUSA SILVA RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: REBECA SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo ser hipossuficiente.
Com efeito, tem-se fixado no Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA
DECISÃO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No caso em apreço, os documentos acostados, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, pelo que perfeitamente possível é o pagamento das custas, com desconto de 70%, nos moldes do artigo 98, §6º, do CPC. Com efeito, os extratos bancários colacionados evidenciam movimentação de valores expressivos, circunstância que fragiliza a tese de hipossuficiência integral deduzida, revelando quadro econômico que não se harmoniza com a pretensão de isenção total das despesas processuais.
Assim, intime-se a parte recorrente para o pagamento das custas respectivas, no prazo de 48h, aplicado o referido desconto, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Faculta-se à parte a desistência do recurso, sem a incidência de custas e honorários.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida .
4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários referentes aos 6 (seis) últimos meses, bem como das 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito, sendo os dois últimos documentos exigidos em relação a todos os vínculos bancários da parte recorrente, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD), comprovante de rendimentos atualizado (devendo apresentar de todas as fontes, caso possua mais de uma), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, além da guia com o valor das custas recursais, para fins de aferição de eventual redução ou parcelamento; ou ii) efetue o pagamento das custas respectivas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849092-57.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECA SOUSA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0849092-57.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: REBECA SOUSA SILVA Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 Réu: REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 13/10/2025 Hora: 10:45, referente ao processo 0849092-57.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Fica, ainda, a parte promovente advertida de que a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenação em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação acerca da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meet. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 10 de setembro de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0849092-57.2025.8.15.2001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECA SOUSA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS JOAO PESSOA LTDA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROMOVIDO(S) SISTEMA 0849092-57.2025.8.15.2001 De ordem do(a) MM Jui(í)z(a) do Juizado Especial Cível da Capital, expeço o presente EXPEDIENTE, CITANDO Vossa Senhoria da presente ação, bem como INTIMANDO acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 13/10/2025 Hora: 10:45, a qual será realizada através do aplicativo Google Meet, conforme link de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertida, desde já, de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza Leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 10 de setembro de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082009082229700000113789255 Comprovante de Residencia - Rebeca Pinheiro Documento de Comprovação 25082009082329200000113789261 Documentos Pessoais - Rebeca S.
Silva Pinheiro Documento de Comprovação 25082009082391100000113789263 Procuracao - Rebeca Pinheiro Procuração 25082009082454300000113789264 Comprovante de Pagto Documento de Comprovação 25082009082510900000113789265 ORIENTACAO SITE - CARTAO DE TODOS Documento de Comprovação 25082009082568100000113789266 Tentativa de Cancelamento Documento de Comprovação 25082009082623600000113789267 Decisão Decisão 25082620352168100000113792517 Petição Petição 25082709404301800000114174157 Comprovante de Residencia - Att.
Documento de Comprovação 25082709404336500000114174165 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090118254643500000115089075
2. Contrato Social Cartão João Pessoa Sul Documento de Comprovação 25090118254694200000115089076
3. Procuração Pública Documento de Comprovação 25090118254788900000115089077
4. Procuração Documento de Comprovação 25090118254880100000115089078 Contestação Contestação 25090815083271400000115479299 2977312701ContestacaoCartaodeJoaoPessoaxRebeca Outros Documentos 25090815083276400000115479314 2977312702ContratoSocial Documento de Identificação 25090815083389600000115479315 2977312703Procuracao Procuração 25090815083454900000115479316 2977312704ProcuracaoPublica Procuração 25090815083517300000115479317 2977312705Substabelecimento Substabelecimento 25090815083579300000115479318 2977312706Telassistema Documento de Comprovação 25090815083638300000115479319 2977312707Comprovantecancelamento Documento de Comprovação 25090815083692700000115479320 Decisão Decisão 25090822251088700000115381559 Expediente Expediente 25091008551717100000115588637 Carta Carta 25091008551750300000115588638