Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES. PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO FAVORAVEL, HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo, que fora devidamente protocolado nos autos, consoante IDs 75339942 e 75960394. O Ministério Público opinou favorável ao pedido, inclusive com a advertência de o descumprimento do acordo formulado acarretará para a executada sua prisão civil, sem prejuízo da cobrança imediata do débito integral.
É o relatório.
DECIDO. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação com o objeto da lide, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto Posto, em harmonia com o parecer ministerial, Revogo a Ordem Prisional, ID 72684514, e no mérito, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique – se de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES. PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO FAVORAVEL, HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo, que fora devidamente protocolado nos autos, consoante IDs 75339942 e 75960394. O Ministério Público opinou favorável ao pedido, inclusive com a advertência de o descumprimento do acordo formulado acarretará para a executada sua prisão civil, sem prejuízo da cobrança imediata do débito integral.
É o relatório.
DECIDO. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação com o objeto da lide, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto Posto, em harmonia com o parecer ministerial, Revogo a Ordem Prisional, ID 72684514, e no mérito, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique – se de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES. PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO FAVORAVEL, HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo, que fora devidamente protocolado nos autos, consoante IDs 75339942 e 75960394. O Ministério Público opinou favorável ao pedido, inclusive com a advertência de o descumprimento do acordo formulado acarretará para a executada sua prisão civil, sem prejuízo da cobrança imediata do débito integral.
É o relatório.
DECIDO. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação com o objeto da lide, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto Posto, em harmonia com o parecer ministerial, Revogo a Ordem Prisional, ID 72684514, e no mérito, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 1.000, ambos do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique – se de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
Diante da contraproposta apresentada pela parte exequente nos autos que seja intimado o executado para manifestar-se, no prazo de 05 dias e, na hipótese da aceitação, abra-se vista a Representante do Ministério Público para oferta de parecer.
Observa-se dos autos que fora expedida ordem de prisão do executado em face da inadimplência deste com a obrigação alimentar prestada ao filho menor, no entanto, a parte executada junta petição, comprovantes de pagamento e apresenta proposta de acordo. Assim, diante do exposto, suspenda-se o decreto prisional, intimando-se a parte exequente para manifestar-se sobre os documentos apresentados, inclusive sobre os termos do acordo, no prazo de 05 dias.
Observa-se dos autos que fora expedida ordem de prisão do executado em face da inadimplência deste com a obrigação alimentar prestada ao filho menor, no entanto, a parte executada junta petição, comprovantes de pagamento e apresenta proposta de acordo. Assim, diante do exposto, suspenda-se o decreto prisional, intimando-se a parte exequente para manifestar-se sobre os documentos apresentados, inclusive sobre os termos do acordo, no prazo de 05 dias.
DECISÃO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – JUSTIFICATIVA APRESENTADA – PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. - A arguição de litigância de má-fé sob o argumento de ser inverdade a alegação da exequente quanto ao não pagamento da pensão por parte deste, não merecer guarida, vez que, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta capaz de ensejar o referido pedido.
Vistos, etc. MIGUEL ARTUR PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora ELIDA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados e representados legalmente, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em face de J. A. P. D. S., igualmente identificado e representado nos autos. O processo vem tramitando neste juízo desde o ano de 2021 onde a parte exequente alegou que em virtude de decisão Judicial (ID 52297737) o executado pagariam pensão alimentícia nos moldes determinados em favor deste. Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar. Junta documentos. Intimação do executado (ID 63281247), apresentou justificativa (ID 64679328), arguiu preliminar de litigância de má-fé e aduziu impossibilidade financeira de adimplir o débito sob comento. Manifestação pela exequente reiterando o pedido e prisão civil do executado (ID 67032977). Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu, bem como pronunciamento judicial a protesto (ID 725552663).
É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia. A parte executada arguiu preliminar de litigância de má-fé no que tange a alegação da exequente de que o mesmo não vem pagando pensão alimentícia, posto que vem cumprindo com o obrigação mesmo que de forma parcial. Contudo, pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação da conduta denunciada posto que a conduta da parte exequente conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
De outra banda, entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado. Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa. O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois processo que se arrasta desde o ano de 2021, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para o alimentado, colocando-o em situação delicada, como narra, vez que privado da assistência necessária deste. Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão. Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, e defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE J. A. P. D. S., identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 06 (seis) meses, fazendo constar o valor o débito atualizado. Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo. Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
DECISÃO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – JUSTIFICATIVA APRESENTADA – PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. - A arguição de litigância de má-fé sob o argumento de ser inverdade a alegação da exequente quanto ao não pagamento da pensão por parte deste, não merecer guarida, vez que, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta capaz de ensejar o referido pedido.
Vistos, etc. MIGUEL ARTUR PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora ELIDA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados e representados legalmente, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em face de J. A. P. D. S., igualmente identificado e representado nos autos. O processo vem tramitando neste juízo desde o ano de 2021 onde a parte exequente alegou que em virtude de decisão Judicial (ID 52297737) o executado pagariam pensão alimentícia nos moldes determinados em favor deste. Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar. Junta documentos. Intimação do executado (ID 63281247), apresentou justificativa (ID 64679328), arguiu preliminar de litigância de má-fé e aduziu impossibilidade financeira de adimplir o débito sob comento. Manifestação pela exequente reiterando o pedido e prisão civil do executado (ID 67032977). Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu, bem como pronunciamento judicial a protesto (ID 725552663).
É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia. A parte executada arguiu preliminar de litigância de má-fé no que tange a alegação da exequente de que o mesmo não vem pagando pensão alimentícia, posto que vem cumprindo com o obrigação mesmo que de forma parcial. Contudo, pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação da conduta denunciada posto que a conduta da parte exequente conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
De outra banda, entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado. Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa. O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois processo que se arrasta desde o ano de 2021, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para o alimentado, colocando-o em situação delicada, como narra, vez que privado da assistência necessária deste. Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão. Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, e defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE J. A. P. D. S., identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 06 (seis) meses, fazendo constar o valor o débito atualizado. Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo. Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
DECISÃO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – JUSTIFICATIVA APRESENTADA – PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. - A arguição de litigância de má-fé sob o argumento de ser inverdade a alegação da exequente quanto ao não pagamento da pensão por parte deste, não merecer guarida, vez que, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta capaz de ensejar o referido pedido.
Vistos, etc. MIGUEL ARTUR PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora ELIDA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados e representados legalmente, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em face de J. A. P. D. S., igualmente identificado e representado nos autos. O processo vem tramitando neste juízo desde o ano de 2021 onde a parte exequente alegou que em virtude de decisão Judicial (ID 52297737) o executado pagariam pensão alimentícia nos moldes determinados em favor deste. Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar. Junta documentos. Intimação do executado (ID 63281247), apresentou justificativa (ID 64679328), arguiu preliminar de litigância de má-fé e aduziu impossibilidade financeira de adimplir o débito sob comento. Manifestação pela exequente reiterando o pedido e prisão civil do executado (ID 67032977). Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu, bem como pronunciamento judicial a protesto (ID 725552663).
É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia. A parte executada arguiu preliminar de litigância de má-fé no que tange a alegação da exequente de que o mesmo não vem pagando pensão alimentícia, posto que vem cumprindo com o obrigação mesmo que de forma parcial. Contudo, pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação da conduta denunciada posto que a conduta da parte exequente conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
De outra banda, entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado. Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa. O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois processo que se arrasta desde o ano de 2021, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para o alimentado, colocando-o em situação delicada, como narra, vez que privado da assistência necessária deste. Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão. Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, e defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE J. A. P. D. S., identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 06 (seis) meses, fazendo constar o valor o débito atualizado. Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo. Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito