Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849249-69.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LUZINETE DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, visando, precipuamente, a declaração de inexigibilidade de faturas de consumo de água consideradas exorbitantes, em especial a referente a Junho de 2021, no valor de R$ 7.097,11. Após regular trâmite processual e superada a fase de suspensão do feito em razão do IRDR nº 10, foi realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em 27 de maio de 2025, ocasião em que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio.
O acordo foi imediatamente homologado por sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os principais termos da transação estabeleceram: (I) A fatura de junho de 2021, que originou a lide, seria refaturada para a quantia de R$ 298,75, dividida em três parcelas a serem incluídas nas faturas subsequentes de junho, julho e agosto de 2025; e (II) A fatura vencida em julho de 2021, no valor de R$ 259,36, teria seu vencimento alterado para 10 de junho de 2025.
Em 28 de maio de 2025 (ID 113508495), a parte Autora manifestou-se, informando que a fatura de R$ 259,36 (Item II do acordo) já se encontrava paga desde 02/09/2021. A Requerida, CAGEPA, contestou o alegado (ID 113615476), insistindo no cumprimento integral do acordo, sob a alegação de que a fatura permanecia em aberto. Em 26 de junho de 2025 (ID 115183955), a Autora apresentou nova manifestação comprovando que, em cumprimento ao acordo e visando a finalização da lide, efetuou o pagamento da referida fatura de R$ 259,36 na data ajustada de 10 de junho de 2025, conforme extrato juntado sob ID 115183956.
O feito retornou concluso para análise das manifestações subsequentes à homologação do acordo, especialmente para declarar a plena quitação das obrigações transacionadas. É o sucinto relatório.
Decido. O presente feito foi extinto, com resolução de mérito, em decorrência da transação celebrada entre as partes, devidamente homologada por este Juízo. A transação opera-se como negócio jurídico consensual, gerando extinção recíproca de direitos e obrigações, na esfera litigiosa, em conformidade com o artigo 840 e seguintes do Código Civil. O acordo formalizado em audiência implicou a renegociação e o reconhecimento limitado de débitos, notadamente o refaturamento da cobrança exorbitante de R$ 7.097,11 para a quantia de R$ 298,75, parcelada em três vezes, e a alteração do vencimento da fatura de R$ 259,36 para 10/06/2025.
A partir do momento em que o acordo foi firmado, as partes transigiram sobre a totalidade do débito controvertido referente aos meses de junho e julho de 2021. Desta forma, as referências a parcelamentos e pagamentos anteriores concernentes àquele período controverso e não incorporados expressamente nos termos da transação restaram superadas pela nova composição de dívida. Embora a Autora tenha suscitado a duplicidade no pagamento da conta de R$ 259,36 antes e depois do acordo, o comparecimento da devedora e a concretização do pagamento na data acordada (10/06/2025), conforme prova o ID 115183956, materializa o cumprimento da condição resolutiva prevista no Item II da transação.
Portanto, a formalização do acordo e o subsequente adimplemento dos valores e condições ali estabelecidos, incluindo o refaturamento acordado para a fatura de junho de 2021 e o pagamento efetivado em 10 de junho de 2025 para a fatura de julho de 2021, configuram a execução plena da transação. A integralização das obrigações mútuas pactuadas conduz à consolidação da extinção do litígio, restando plenamente extintos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pleito indenizatório, por força da natureza abrangente da transação homologada.
Ante o exposto, e em complementação à sentença homologatória declaro a plena eficácia e validade da transação celebrada entre as partes, na qual as obrigações e parcelamentos anteriores e controversos foram reformulados e substituídos pelos termos expressos do acordo. Reconheço o adimplemento da obrigação final constante do Item II da transação, referente ao valor de R$ 259,36, cujo pagamento foi efetuado pela Autora em 10 de junho de 2025 (ID 115183956).
Determino, em consequência, o arquivamento definitivo do processo pelo integral cumprimento do acordo que pôs termo ao litígio, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado quanto à sentença de homologação da transação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Bayeux-PB, 26 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0849249-69.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o(a) parte autora para ciência da petição e documentos de IDs 113615475 a 113615497 e, querendo, se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que achar de direito.
BAYEUX, 18 de junho de 2025. VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a)