Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM PERÍCIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc. RONALDO JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de má gestão na administração dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculados à sua conta individual nº 1.082.443.271-9. Sustenta que, ao passar para a inatividade em 2013 e tentar sacar os saldos acumulados em sua conta em 18/09/2014, foi surpreendido com a disponibilização de quantia irrisória de R$ 283,12.
Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 64.654,62, conforme planilha de cálculos e parecer técnico particular juntados com a exordial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Junta documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente, concedendo desconto de 80% do valor das custas com parcelamento em três vezes (ID 52372963).
Agravo de Instrumento nº 0802224-15.2022.8.15.0000, interposto no ID 54328800, ao qual esta Terceira Câmara Cível deu provimento parcial para anular a decisão de plano, determinando a prévia oportunidade de justificar a hipossuficiência (ID 67362904), o que culminou no posterior deferimento da gratuidade de justiça integral (ID 84477745). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou a regularidade de sua conduta e a retidão das atualizações monetárias da conta (ID 85665834). Junta documentos. O processo foi saneado e instruído com a realização de perícia técnica contábil, tendo o perito do juízo apresentado o Laudo Pericial Judicial (ID 154463274). No ID 160617445 foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição decenal por considerar que a conta foi zerada em 01/07/1996 por meio de operação contábil de fusão de cotas, o que daria início à contagem do prazo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM PERÍCIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos, etc. RONALDO JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de má gestão na administração dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculados à sua conta individual nº 1.082.443.271-9. Sustenta que, ao passar para a inatividade em 2013 e tentar sacar os saldos acumulados em sua conta em 18/09/2014, foi surpreendido com a disponibilização de quantia irrisória de R$ 283,12.
Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 64.654,62, conforme planilha de cálculos e parecer técnico particular juntados com a exordial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Junta documentos. Gratuidade judiciária deferida parcialmente, concedendo desconto de 80% do valor das custas com parcelamento em três vezes (ID 52372963).
Agravo de Instrumento nº 0802224-15.2022.8.15.0000, interposto no ID 54328800, ao qual esta Terceira Câmara Cível deu provimento parcial para anular a decisão de plano, determinando a prévia oportunidade de justificar a hipossuficiência (ID 67362904), o que culminou no posterior deferimento da gratuidade de justiça integral (ID 84477745). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou a regularidade de sua conduta e a retidão das atualizações monetárias da conta (ID 85665834). Junta documentos. O processo foi saneado e instruído com a realização de perícia técnica contábil, tendo o perito do juízo apresentado o Laudo Pericial Judicial (ID 154463274). No ID 160617445 foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição decenal por considerar que a conta foi zerada em 01/07/1996 por meio de operação contábil de fusão de cotas, o que daria início à contagem do prazo.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 161310344, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a arguição de prescrição suscitada pela parte demandada, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se de forma fundamentada sobre tal alegação, juntando, se for o caso, documentos e provas que entender pertinentes, em primazia ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que, não ocorrendo manifestação no prazo assinalado, o juízo prosseguirá com a análise da matéria com fundamento nas peças já acostadas aos autos, podendo, se for o caso, reconhecer a prescrição e extinguir o feito com ou sem resolução do mérito, ou rejeitar a preliminar, conforme o entendimento formado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 157300147. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o perito nomeado para manifestar-se acerca da impugnação de ID 155060779, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2025
2024
Contra essa decisão, o autor opôs os embargos de declaração de ID 161310344, apontando omissão da sentença quanto à ocorrência do efetivo saque integral do saldo principal da conta em 18/09/2014, o que afastaria a prescrição. O réu apresentou contrarrazões sustentando a ocorrência de preclusão e defendendo o acerto da sentença (ID 161727010). Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração de ID 161310344 foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de cinco dias a contar da intimação (ID 106852931).
Restam devidamente preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, tais como legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Diante disso, conhece-se do recurso para julgamento de seu mérito. Mérito dos Embargos - Afastamento da Prescrição Decenal O embargante aponta omissão relevante na sentença de ID 160617445, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve corresponder à data do efetivo saque integral do principal.
Assiste razão ao embargante. O julgado de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao considerar que a operação contábil de fusão de cotas PIS/PASEP ocorrida em 01/07/1996, a qual zerou temporariamente o saldo em razão de transferência contábil interna, teria dado início ao prazo prescricional (ID 160617445). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a mera movimentação contábil ou transferência interna de recursos não se confunde com o saque dos saldos pelo beneficiário.
O prazo prescricional para pleitear a recomposição de desfalques ou indenização por falhas na atualização de saldos do PASEP tem início somente com o efetivo saque integral do principal da conta individualizada pelo beneficiário, momento no qual se configura a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. Para consolidar essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Com a anulação da tese subjetiva da ciência inequívoca posterior, o critério objetivo do saque do principal foi estabelecido como o marco temporal inafastável.
No caso concreto, os extratos analíticos e as microfilmagens demonstram que a conta do autor continuou ativa e recebendo rendimentos e juros após a fusão de cotas de 1996, vindo a ocorrer o efetivo saque integral do saldo acumulado em 18/09/2014, quando o autor se aposentou e levantou o montante de R$ 283,12 (ID 87338934). Às pretensões de reparação por desfalques em conta do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A aplica-se o prazo prescricional decenal geral, de acordo com o que prevê o Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Considerando que o saque integral do principal ocorreu em 18/09/2014 e a petição inicial da presente ação reparatória foi protocolada em 07/12/2021 (ID 52367633), constata-se que o ajuizamento da demanda deu-se antes do escoamento do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, restando afastada a prescrição.
Diante do manifesto vício de fundamentação da sentença, acolhem-se os embargos de declaração de ID 161310344 com efeitos infringentes para anular a decisão de ID 160617445. E, estando o processo maduro para julgamento, por se tratar de matéria de direito e por já estar instruído com perícia judicial realizada sob o contraditório, passa-se à análise imediata do mérito da causa. Julgamento Imediato do Mérito - Rejeição das Preliminares O Banco do Brasil S/A arguiu em sua contestação as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 85665834).
No entanto, todas as preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que se discute a ocorrência de desfalques, saques indevidos e falhas na atualização de saldos do PASEP sob sua custódia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, por meio da tese firmada no Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O Banco do Brasil S/A é a instituição legalmente responsável pela guarda, administração e remuneração das contas individualizadas do PASEP, de sorte que as falhas operacionais e desfalques ocorridos sob sua custódia justificam sua pertinência subjetiva passiva.
A legitimidade passiva da instituição financeira atrai, por conseguinte, a competência absoluta da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a competência da Justiça Federal, dada a ausência de interesse jurídico da União Federal na lide. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, visto que as alegações da instituição financeira são incapazes de desconstituir as provas documentais que demonstram a insuficiência de recursos do autor e que motivaram a regular concessão do benefício de assistência judiciária integral por este juízo (ID 84477745).
Acolhimento Parcial do Pedido - Danos Materiais Conforme Perícia Judicial No mérito da pretensão reparatória por danos materiais, constata-se a ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira na guarda, administração e remuneração da conta individual do PASEP nº 1.082.443.271-9 de titularidade do autor. A responsabilidade da instituição bancária, na condição de prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos em sua execução, nos termos da legislação de proteção ao consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo perito (ID 154463274) constatou que a parte ré deixou de aplicar corretamente os índices oficiais de atualização monetária e os juros devidos sobre o saldo da conta na evolução do período (ID 154463274). A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, apurou que, na data de 18/09/2014, existia uma diferença devida ao autor no valor histórico de R$ 168,07, decorrente da aplicação a menor dos indexadores oficiais definidos pelo conselho diretor (ID 154463274).
Devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes ao trabalho pericial. As planilhas do laudo demonstram de forma clara que o recálculo observou com exatidão a tabela oficial de percentuais de valorização das contas individuais do PASEP divulgada pelo Tesouro Nacional, com aplicação da TJLP e do respectivo fator de redução legalmente previstos (ID 154463274). Por sua vez, restou atestada a regularidade dos demais saques e ausência de fraudes nas movimentações da conta.
Assim, impõe-se o acolhimento do laudo pericial oficial para condenar o Banco do Brasil S/A ao ressarcimento do dano material de R$ 168,07, valor este que atualizado pelo INPC a partir de 18/09/2014, totaliza R$ 312,84 em 31/01/2026, conforme índice do Banco Central (ID 154464817), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (ID 84532100). Dos Danos Morais O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das falhas na atualização do saldo do PASEP (ID 52367633).
O dano moral caracteriza-se por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, com violação intensa aos direitos de personalidade, capazes de provocar sofrimento profundo e abalo psicológico extraordinário. Na situação dos autos, a apuração de divergência de pequena monta decorrente de equívocos na remuneração da conta individual do PASEP não se mostra apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
O transtorno vivenciado pelo autor, embora cause descontentamento, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Não há nos autos comprovação de exposição a situação vexatória, de restrição creditícia indevida ou de qualquer fato extraordinário que tenha ultrajado a honra ou a integridade psíquica do beneficiário. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Do Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 161310344 com efeitos infringentes para anular a sentença de ID 160617445, afastar a prescrição decenal e, prosseguindo no julgamento do feito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária proposta por Ronaldo José da Silva em face do Banco do Brasil S/A. Condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 168,07 (cento e sessenta e oito reais e sete centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, à razão de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em favor do autor diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Contra essa decisão, o autor opôs os embargos de declaração de ID 161310344, apontando omissão da sentença quanto à ocorrência do efetivo saque integral do saldo principal da conta em 18/09/2014, o que afastaria a prescrição. O réu apresentou contrarrazões sustentando a ocorrência de preclusão e defendendo o acerto da sentença (ID 161727010). Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração de ID 161310344 foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de cinco dias a contar da intimação (ID 106852931).
Restam devidamente preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, tais como legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Diante disso, conhece-se do recurso para julgamento de seu mérito. Mérito dos Embargos - Afastamento da Prescrição Decenal O embargante aponta omissão relevante na sentença de ID 160617445, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional decenal deve corresponder à data do efetivo saque integral do principal.
Assiste razão ao embargante. O julgado de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao considerar que a operação contábil de fusão de cotas PIS/PASEP ocorrida em 01/07/1996, a qual zerou temporariamente o saldo em razão de transferência contábil interna, teria dado início ao prazo prescricional (ID 160617445). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a mera movimentação contábil ou transferência interna de recursos não se confunde com o saque dos saldos pelo beneficiário.
O prazo prescricional para pleitear a recomposição de desfalques ou indenização por falhas na atualização de saldos do PASEP tem início somente com o efetivo saque integral do principal da conta individualizada pelo beneficiário, momento no qual se configura a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. Para consolidar essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Com a anulação da tese subjetiva da ciência inequívoca posterior, o critério objetivo do saque do principal foi estabelecido como o marco temporal inafastável.
No caso concreto, os extratos analíticos e as microfilmagens demonstram que a conta do autor continuou ativa e recebendo rendimentos e juros após a fusão de cotas de 1996, vindo a ocorrer o efetivo saque integral do saldo acumulado em 18/09/2014, quando o autor se aposentou e levantou o montante de R$ 283,12 (ID 87338934). Às pretensões de reparação por desfalques em conta do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A aplica-se o prazo prescricional decenal geral, de acordo com o que prevê o Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Considerando que o saque integral do principal ocorreu em 18/09/2014 e a petição inicial da presente ação reparatória foi protocolada em 07/12/2021 (ID 52367633), constata-se que o ajuizamento da demanda deu-se antes do escoamento do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, restando afastada a prescrição.
Diante do manifesto vício de fundamentação da sentença, acolhem-se os embargos de declaração de ID 161310344 com efeitos infringentes para anular a decisão de ID 160617445. E, estando o processo maduro para julgamento, por se tratar de matéria de direito e por já estar instruído com perícia judicial realizada sob o contraditório, passa-se à análise imediata do mérito da causa. Julgamento Imediato do Mérito - Rejeição das Preliminares O Banco do Brasil S/A arguiu em sua contestação as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 85665834).
No entanto, todas as preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que se discute a ocorrência de desfalques, saques indevidos e falhas na atualização de saldos do PASEP sob sua custódia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, por meio da tese firmada no Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO O Banco do Brasil S/A é a instituição legalmente responsável pela guarda, administração e remuneração das contas individualizadas do PASEP, de sorte que as falhas operacionais e desfalques ocorridos sob sua custódia justificam sua pertinência subjetiva passiva.
A legitimidade passiva da instituição financeira atrai, por conseguinte, a competência absoluta da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a competência da Justiça Federal, dada a ausência de interesse jurídico da União Federal na lide. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, visto que as alegações da instituição financeira são incapazes de desconstituir as provas documentais que demonstram a insuficiência de recursos do autor e que motivaram a regular concessão do benefício de assistência judiciária integral por este juízo (ID 84477745).
Acolhimento Parcial do Pedido - Danos Materiais Conforme Perícia Judicial No mérito da pretensão reparatória por danos materiais, constata-se a ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira na guarda, administração e remuneração da conta individual do PASEP nº 1.082.443.271-9 de titularidade do autor. A responsabilidade da instituição bancária, na condição de prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos em sua execução, nos termos da legislação de proteção ao consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O Laudo Pericial Judicial elaborado pelo perito (ID 154463274) constatou que a parte ré deixou de aplicar corretamente os índices oficiais de atualização monetária e os juros devidos sobre o saldo da conta na evolução do período (ID 154463274). A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, apurou que, na data de 18/09/2014, existia uma diferença devida ao autor no valor histórico de R$ 168,07, decorrente da aplicação a menor dos indexadores oficiais definidos pelo conselho diretor (ID 154463274).
Devem ser rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes ao trabalho pericial. As planilhas do laudo demonstram de forma clara que o recálculo observou com exatidão a tabela oficial de percentuais de valorização das contas individuais do PASEP divulgada pelo Tesouro Nacional, com aplicação da TJLP e do respectivo fator de redução legalmente previstos (ID 154463274). Por sua vez, restou atestada a regularidade dos demais saques e ausência de fraudes nas movimentações da conta.
Assim, impõe-se o acolhimento do laudo pericial oficial para condenar o Banco do Brasil S/A ao ressarcimento do dano material de R$ 168,07, valor este que atualizado pelo INPC a partir de 18/09/2014, totaliza R$ 312,84 em 31/01/2026, conforme índice do Banco Central (ID 154464817), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (ID 84532100). Dos Danos Morais O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das falhas na atualização do saldo do PASEP (ID 52367633).
O dano moral caracteriza-se por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, com violação intensa aos direitos de personalidade, capazes de provocar sofrimento profundo e abalo psicológico extraordinário. Na situação dos autos, a apuração de divergência de pequena monta decorrente de equívocos na remuneração da conta individual do PASEP não se mostra apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
O transtorno vivenciado pelo autor, embora cause descontentamento, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Não há nos autos comprovação de exposição a situação vexatória, de restrição creditícia indevida ou de qualquer fato extraordinário que tenha ultrajado a honra ou a integridade psíquica do beneficiário. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Do Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 161310344 com efeitos infringentes para anular a sentença de ID 160617445, afastar a prescrição decenal e, prosseguindo no julgamento do feito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária proposta por Ronaldo José da Silva em face do Banco do Brasil S/A. Condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 168,07 (cento e sessenta e oito reais e sete centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, serão proporcionalmente distribuídos entre as partes litigantes, à razão de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em favor do autor diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES.DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de Ação Reparatória ajuizada por RONALDO JOSÉ DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente identificados nos autos. Na peça vestibular, a parte autora alega que foi incorporada aos quadros da Administração Pública em meados de 1982, tornando-se titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.082.443.271-9. Relata que ao procurar uma agência do Banco do Brasil recebeu uma quantia irrisória no valor de R$ 283,12.
Sustenta que, ao analisar a evolução patrimonial, verifica que os saldos existentes eram ínfimos e incompatíveis com o tempo de contribuição e os rendimentos que deveriam ter sido aplicados. Aduz a ocorrência de saques indevidos e má gestão da conta por parte da instituição financeira ré, o que teria resultado na dilapidação do patrimônio hereditário. Pleitea a condenação do banco à restituição dos valores que entendem devidos, no montante de R$ 64.654,62 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com base em parecer técnico contábil particular, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos. Gratuidade Judiciária deferida (ID 84477745). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 85665834), alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC, bem como ausência de dano a ser indenizável, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica à contestação – ID 87015583. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzis, houve manifestação de ambas as partes. Perito nomeado – ID 97930229. Laudo Pericial – ID 154463274. Nos ID’s 159270018 e 159418776, a parte demandada se manifesta alegando prescrição.
Intimada a parte autora para manifestar-se, assim o fez no ID 159576439. Vieram-me os autos retornaram para conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Da Produção de Provas Verifica-se dos autos que o Banco promovido requereu a produção de prova contábil.. Considerando que a produção de provas, nos termos do art. 370 e seguintes do CPC, deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso em análise, atendo-se ao ano de distribuição do processo e as provas documentais colacionadas aos autos, entendo que estas são suficientes para o livre convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória mediante perícia contábil. Das Preliminares e da Prejudicial - Da Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora.
Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que a situação financeira da requerente tenha sofrido alteração desde o deferimento da benesse ou que seus proventos de aposentadoria sejam suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. - Da Ilegitimidade passiva ad causam e da Incompetência do Juízo O Banco promovido sustenta, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...]
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, é o entendimento do Eg. TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Nesse sentido, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada de administração do Banco promovido, empresa de economia mista, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da presente demanda nem da competência da justiça estadual.
Da Prejudicial de Mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na atualização da conta individualizada do PASEP. A matéria atinente ao prazo prescricional aplicável a essas demandas foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE.
Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP.
5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano.
6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória.
7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta.
2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Ao analisar detidamente o extrato da conta do PASEP ID 87338932verifica-se que na data de 01/07/1996, a conta PASEP de titularidade da parte autora sofreu uma operação denominada "FUSAO COTAS PIS/PASEP", resultando no débito integral do saldo remanescente de R$ 94,40. O encerramento da conta com o saque ou transferência integral do saldo disponível constitui ciência inequívoca e objetiva do titular quanto ao montante ali depositado.
Ao realizar o levantamento dos valores ou ao ser confrontado com o encerramento da conta por fusão de fundos, nasce para o interessado o dever-poder de conferir a exatidão das cifras e, caso vislumbrasse qualquer irregularidade, desfalque ou aplicação incorreta de índices, deveria ter acionado o Judiciário dentro do decênio legal. A tese autoral de que a ciência apenas ocorreu em 2019, quando da solicitação administrativa de microfilmagens, não resiste à análise jurídica do dever de diligência do homem médio.
Admitir que o prazo prescricional fique ao livre arbítrio da parte, aguardando o momento em que esta decida solicitar extratos de uma conta encerrada há mais de duas décadas, equivaleria a tornar as pretensões contra o gestor do fundo imprescritíveis, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Sobre esta ópitica, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL . TEMA 1150 STJ. CONTA PASEP ZERADA EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP EM 28.07.1993, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES . TEORIA ACTIO NATA. TEMA 1387 STJ. AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA SOMENTE NO ANO DE 2025.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1) A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de falha na gestão de conta PASEP possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
2) A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência do dano e pode exercer a pretensão.
3) Conta PASEP zerada em 28.07.1993 com repasse integral do saldo existente por ocasião da fusão PIS /PASEP, o que configura marco objetivo de ciência do titular quanto à situação da conta e eventuais irregularidades.
4) A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, décadas após o acesso ao saldo da conta, não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, servindo apenas à quantificação do eventual prejuízo.
5) A inércia da parte agravada por período superior ao prazo decenal após o acesso ao saldo da conta evidencia a consumação da prescrição.
6) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento. Precedentes recentes desta Corte em casos análogos.
7) Estando o processo em condições de imediato julgamento, admite-se a aplicação do art . 1.013, § 3º do CPC para extinguir o feito com resolução do mérito.
8) REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO . ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS 487, II DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00196892020268190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO .
I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO ANTERIOR DO AGRAVANTE, MANTENDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ANTERIOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.387/STJ.
III . RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É POSSÍVEL QUANDO A DEMANDA ENVOLVE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONFORME O ART. 932, IV, B, DO CPC, ALÉM DO QUE O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE .
4. AS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, POIS A PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTA A PRETENSÃO EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
5. A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO FOI RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, QUE FIXOU A TESE DE QUE "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP".
6. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE EM JUNHO DE 2000 OCORREU O LANÇAMENTO CONTÁBIL SOB A RUBRICA "FUSAO COTAS PIS /PASEP", RESULTANDO NO DÉBITO INTEGRAL DO SALDO E NO ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA .
7. CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONFORME TEMA 1.150/STJ, E O TERMO INICIAL FIXADO PELO TEMA 1.387/STJ, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA ENTRE O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IV.
DISPOSITIVO
8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO .(Agravo de Instrumento, Nº 53504431020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53504431020258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026).
Sendo assim, entre o encerramento e o saque total da conta em 01/07/1996 e o ajuizamento da presente demanda em 07/12/2021, transcorreram-se mais de 24 anos. Mesmo considerando o prazo decenal do Código Civil, a pretensão dos autores prescreveu irremediavelmente em 01/07/2006. Portanto, ainda que se alegue má gestão ou saques indevidos ocorridos na década de 1980 ou 1990, o momento em que a titular foi formalmente "desligado" do saldo, através da fusão e liquidação da conta em 1996, exaure a possibilidade de alegar desconhecimento da lesão.
O comportamento inerte por mais de 24 anos impede agora a rediscussão do mérito administrativo da conta. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e pedidos indenizatórios. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES.DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP. SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de Ação Reparatória ajuizada por RONALDO JOSÉ DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente identificados nos autos. Na peça vestibular, a parte autora alega que foi incorporada aos quadros da Administração Pública em meados de 1982, tornando-se titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1.082.443.271-9. Relata que ao procurar uma agência do Banco do Brasil recebeu uma quantia irrisória no valor de R$ 283,12.
Sustenta que, ao analisar a evolução patrimonial, verifica que os saldos existentes eram ínfimos e incompatíveis com o tempo de contribuição e os rendimentos que deveriam ter sido aplicados. Aduz a ocorrência de saques indevidos e má gestão da conta por parte da instituição financeira ré, o que teria resultado na dilapidação do patrimônio hereditário. Pleitea a condenação do banco à restituição dos valores que entendem devidos, no montante de R$ 64.654,62 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com base em parecer técnico contábil particular, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos. Gratuidade Judiciária deferida (ID 84477745). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 85665834), alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita; a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC, bem como ausência de dano a ser indenizável, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica à contestação – ID 87015583. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzis, houve manifestação de ambas as partes. Perito nomeado – ID 97930229. Laudo Pericial – ID 154463274. Nos ID’s 159270018 e 159418776, a parte demandada se manifesta alegando prescrição.
Intimada a parte autora para manifestar-se, assim o fez no ID 159576439. Vieram-me os autos retornaram para conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Da Produção de Provas Verifica-se dos autos que o Banco promovido requereu a produção de prova contábil.. Considerando que a produção de provas, nos termos do art. 370 e seguintes do CPC, deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso em análise, atendo-se ao ano de distribuição do processo e as provas documentais colacionadas aos autos, entendo que estas são suficientes para o livre convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória mediante perícia contábil. Das Preliminares e da Prejudicial - Da Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora.
Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que a situação financeira da requerente tenha sofrido alteração desde o deferimento da benesse ou que seus proventos de aposentadoria sejam suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. - Da Ilegitimidade passiva ad causam e da Incompetência do Juízo O Banco promovido sustenta, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...]
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, é o entendimento do Eg. TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021). Nesse sentido, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada de administração do Banco promovido, empresa de economia mista, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira promovida para figurar no polo passivo da presente demanda nem da competência da justiça estadual.
Da Prejudicial de Mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas na atualização da conta individualizada do PASEP. A matéria atinente ao prazo prescricional aplicável a essas demandas foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE.
Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP.
5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano.
6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória.
7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta.
2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Ao analisar detidamente o extrato da conta do PASEP ID 87338932verifica-se que na data de 01/07/1996, a conta PASEP de titularidade da parte autora sofreu uma operação denominada "FUSAO COTAS PIS/PASEP", resultando no débito integral do saldo remanescente de R$ 94,40. O encerramento da conta com o saque ou transferência integral do saldo disponível constitui ciência inequívoca e objetiva do titular quanto ao montante ali depositado.
Ao realizar o levantamento dos valores ou ao ser confrontado com o encerramento da conta por fusão de fundos, nasce para o interessado o dever-poder de conferir a exatidão das cifras e, caso vislumbrasse qualquer irregularidade, desfalque ou aplicação incorreta de índices, deveria ter acionado o Judiciário dentro do decênio legal. A tese autoral de que a ciência apenas ocorreu em 2019, quando da solicitação administrativa de microfilmagens, não resiste à análise jurídica do dever de diligência do homem médio.
Admitir que o prazo prescricional fique ao livre arbítrio da parte, aguardando o momento em que esta decida solicitar extratos de uma conta encerrada há mais de duas décadas, equivaleria a tornar as pretensões contra o gestor do fundo imprescritíveis, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Sobre esta ópitica, entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL . TEMA 1150 STJ. CONTA PASEP ZERADA EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP EM 28.07.1993, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES . TEORIA ACTIO NATA. TEMA 1387 STJ. AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA SOMENTE NO ANO DE 2025.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1) A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de falha na gestão de conta PASEP possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
2) A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência do dano e pode exercer a pretensão.
3) Conta PASEP zerada em 28.07.1993 com repasse integral do saldo existente por ocasião da fusão PIS /PASEP, o que configura marco objetivo de ciência do titular quanto à situação da conta e eventuais irregularidades.
4) A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, décadas após o acesso ao saldo da conta, não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, servindo apenas à quantificação do eventual prejuízo.
5) A inércia da parte agravada por período superior ao prazo decenal após o acesso ao saldo da conta evidencia a consumação da prescrição.
6) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento. Precedentes recentes desta Corte em casos análogos.
7) Estando o processo em condições de imediato julgamento, admite-se a aplicação do art . 1.013, § 3º do CPC para extinguir o feito com resolução do mérito.
8) REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO . ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS 487, II DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00196892020268190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO .
I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO ANTERIOR DO AGRAVANTE, MANTENDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ANTERIOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.387/STJ.
III . RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É POSSÍVEL QUANDO A DEMANDA ENVOLVE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONFORME O ART. 932, IV, B, DO CPC, ALÉM DO QUE O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE .
4. AS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, POIS A PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTA A PRETENSÃO EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
5. A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO FOI RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, QUE FIXOU A TESE DE QUE "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP".
6. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE EM JUNHO DE 2000 OCORREU O LANÇAMENTO CONTÁBIL SOB A RUBRICA "FUSAO COTAS PIS /PASEP", RESULTANDO NO DÉBITO INTEGRAL DO SALDO E NO ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA .
7. CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONFORME TEMA 1.150/STJ, E O TERMO INICIAL FIXADO PELO TEMA 1.387/STJ, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA ENTRE O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IV.
DISPOSITIVO
8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO .(Agravo de Instrumento, Nº 53504431020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53504431020258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026).
Sendo assim, entre o encerramento e o saque total da conta em 01/07/1996 e o ajuizamento da presente demanda em 07/12/2021, transcorreram-se mais de 24 anos. Mesmo considerando o prazo decenal do Código Civil, a pretensão dos autores prescreveu irremediavelmente em 01/07/2006. Portanto, ainda que se alegue má gestão ou saques indevidos ocorridos na década de 1980 ou 1990, o momento em que a titular foi formalmente "desligado" do saldo, através da fusão e liquidação da conta em 1996, exaure a possibilidade de alegar desconhecimento da lesão.
O comportamento inerte por mais de 24 anos impede agora a rediscussão do mérito administrativo da conta. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e pedidos indenizatórios. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 157300147. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da perícia designada pelo perito (ID 153907911), em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da perícia designada pelo perito (ID 153907911), em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado acerca desta decisão.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado acerca desta decisão.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849350-09.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Ante o expediente de ID 99970882, HOMOLOGO os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 98061213, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento. Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 15 (QUINZE) dias úteis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente de ID 98061213, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a promovida para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora no ID 87930729, bem como a parte promovente para dizer acerca do documento juntado pela ré no ID 87338922, tudo em 15(quinze) dias. Após, o decurso do prazo, conclusos para análise da petição de ID 88633012. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849350-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849350-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente de ID 98061213, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849350-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a promovida para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora no ID 87930729, bem como a parte promovente para dizer acerca do documento juntado pela ré no ID 87338922, tudo em 15(quinze) dias. Após, o decurso do prazo, conclusos para análise da petição de ID 88633012. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849350-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).