Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849697-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
Processo: 0849697-37.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a promovida INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), devendo ser por esta via citada, nos termos do art. 246, §1o do CPC. Assim, cite-se INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA através do DJE, nos termos do art. 246, §1o do CPC. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849697-37.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE DOMINGOS DA SILVA(049.***.***-77); JEROAN SOUSA GOMES(251.***.***-15); JACQUELINE ALEXANDRE BARBOSA SERRA(572.***.***-78); FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA(040.***.***-04); EDJANE VENTURA BATISTA SANTOS(623.***.***-87); FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(086.***.***-49); LENI CRISTINA MONTEIRO DA SILVA(641.***.***-06); LADY CARLA MONTEIRO DA SILVA(717.***.***-25); LUIS CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA(024.***.***-81); INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(17.***.***/0001-40); Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849697-37.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE DOMINGOS DA SILVA(049.***.***-77); JEROAN SOUSA GOMES(251.***.***-15); JACQUELINE ALEXANDRE BARBOSA SERRA(572.***.***-78); FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA(040.***.***-04); EDJANE VENTURA BATISTA SANTOS(623.***.***-87); FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(086.***.***-49); LENI CRISTINA MONTEIRO DA SILVA(641.***.***-06); LADY CARLA MONTEIRO DA SILVA(717.***.***-25); LUIS CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA(024.***.***-81); INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(17.***.***/0001-40); Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849697-37.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE DOMINGOS DA SILVA(049.***.***-77); JEROAN SOUSA GOMES(251.***.***-15); JACQUELINE ALEXANDRE BARBOSA SERRA(572.***.***-78); FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA(040.***.***-04); EDJANE VENTURA BATISTA SANTOS(623.***.***-87); FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(086.***.***-49); LENI CRISTINA MONTEIRO DA SILVA(641.***.***-06); LADY CARLA MONTEIRO DA SILVA(717.***.***-25); LUIS CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA(024.***.***-81); INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(17.***.***/0001-40); Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
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No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
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No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Jeroan Sousa Gomes e Outros, em face de INFINITY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em síntese, o polo ativo é formado pelos compradores e permutantes de unidades condominiais que a demandada se comprometeu no imóvel permutado, situado na rua Dorival Albuquerque n.º125, Bairro Bancários, João Pessoa-PB.
Afirmam os autores que a obra está atrasada e já extrapolado em muito o prazo de entrega, o que vem trazendo grande prejuízo, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida realizar a conclusão da obra, no prazo de 06 (seis) meses, além de reembolso dos valores despendidos pelos permutantes a titulo de despesas de água, bem como comprovar o pagamento dos IPTU´s atrasados.
No mérito, os promoventes objetivam a confirmação da tutela e ressarcimento de despesas contratuais com aluguel, CAGEPA e IPTU. Contudo, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, eis que foi atribuído a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não obstante, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, ao somatório de todas as despesas que os permutantes almejam ser ressarcidas, acrescidos do valor de cada unidade condominial objeto da ação.
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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DECISÃO 0849697-37.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE DOMINGOS DA SILVA(049.***.***-77); JEROAN SOUSA GOMES(251.***.***-15); JACQUELINE ALEXANDRE BARBOSA SERRA(572.***.***-78); FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA(040.***.***-04); EDJANE VENTURA BATISTA SANTOS(623.***.***-87); FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(086.***.***-49); LENI CRISTINA MONTEIRO DA SILVA(641.***.***-06); LADY CARLA MONTEIRO DA SILVA(717.***.***-25); LUIS CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA(024.***.***-81); INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(17.***.***/0001-40);
Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0849697-37.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE DOMINGOS DA SILVA(049.***.***-77); JEROAN SOUSA GOMES(251.***.***-15); JACQUELINE ALEXANDRE BARBOSA SERRA(572.***.***-78); FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA(040.***.***-04); EDJANE VENTURA BATISTA SANTOS(623.***.***-87); FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(086.***.***-49); LENI CRISTINA MONTEIRO DA SILVA(641.***.***-06); LADY CARLA MONTEIRO DA SILVA(717.***.***-25); LUIS CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA(024.***.***-81); INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(17.***.***/0001-40);
Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
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Vistos, etc. Inicialmente, procedi com a retificação da autuação processual para cadastrar no Sistema PJE o valor atribuído à causa. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Analisando detidamente a documentação acostada à inicial, verifica-se que os contratos firmados entre a promovida e os autores JEROAN, JAQUELINE, FRANCISCO ALMEIDA E EDJANE, foi estipulado valor do imóvel, respectivamente, de R$ 240.000,00, R$ 117.000,00, R$ 180.000,00 e 200.000,00, cujo somatório alcança a monta de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais). Outrossim, ainda devem ser considerados os apartamentos objeto no contrato de permuta, levado a efeito pelos coautores FRANCISCO FERREIRA, LENI CRISTINA, LADY CARLA E LUIS CLÁUDIO, que embora não indiquem expressamente o valor, deve ser apresentado valor estimado a integrar o valor da causa, assim como o valor das despesas que se requer ressarcimento, tais como: CAGEPA no valor R$ 3.826,24, aluguéis no valor de R$ 79.620,00 e IPTU no valor de R$ 8.057,13.
Ante a necessidade de retificação do valor da causa, e consequentemente, das custas iniciais, reservo a apreciação da gratuidade judiciária requerida para momento posterior.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para retificar o valor da causa, indicando corretamente o valor que corresponde à pretensão econômica perseguida, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, reservo-me para apreciar a tutela de urgência, nos termos do art. 300, §2º do CPC, determinando a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a tutela de urgência pleiteada, devendo, na oportunidade, informar acerca do estágio atual da obra objeto da lide, a fim de que o juízo possa mensurar o tempo necessário para sua finalização.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias:
1. Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente,
2. Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora,
3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição