Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0849865-44.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADJERSON FERNANDES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por ADJERSON FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao reconhecimento e pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional horizontal e, principalmente, à progressão funcional vertical para a Classe E, com os respectivos retroativos, a partir da data do requerimento administrativo. O autor, Agente de Segurança Penitenciária, nomeado em 20/04/2014, alegou preencher todos os requisitos legais para a progressão funcional horizontal e vertical, conforme estabelecido na Lei nº 11.359/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR).
Afirmou que a progressão horizontal foi administrativamente reconhecida, contudo, os valores retroativos devidos entre 19/06/2019 (data da publicação da Lei) e 14/12/2019 (momento da concessão) não foram pagos. Quanto à progressão vertical para a Classe E, o autor comprovou a conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu em POLÍTICAS E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, juntado no ID 65029461 (páginas 33/34), atendendo ao requisito previsto no Art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.359/2019.
O Estado da Paraíba, por sua vez, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou que, embora a Comissão de Avaliação Especial de Progressão tenha concluído que o servidor possuía os requisitos do Art. 5º da Lei nº 11.359, a progressão para a Classe E não foi deferida em razão do limitador de vagas (350 para a Classe E) e dos critérios de desempate estabelecidos no Art. 20, § 2º, da mesma lei, conforme Ofício nº SAP OFI 2022/07747 (ID 65029461, pág. 8-9).
O processo teve seu trâmite inicial sob o rito comum, sendo posteriormente ratificados os atos processuais para adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em conformidade com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000) deste Tribunal de Justiça, que definiu as regras de competência e a aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/09, mesmo em Varas Comuns com competência fazendária, na ausência de Juizados formalmente instalados.
A suspensão processual anterior foi levantada, e o feito foi remetido para sentença, considerando a ratificação dos atos processuais e a superação das questões de competência e rito.
É o relatório sucinto, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, por ser matéria eminentemente de direito, com base no art. 355, I do CPC. Não há prescrição das parcelas cobradas (progressão horizontal), pois referem-se ao período de 19/06/2019 a 14/12/2019, sendo a ação distribuída em 10/12/2021, de maneira que não ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
O mesmo raciocínio também se aplica para o pedido de progressão vertical. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à progressão funcional horizontal e vertical para a Classe E, bem como aos pagamentos retroativos correspondentes. Da Progressão Funcional Horizontal Retroativa No que concerne à progressão funcional horizontal, o Autor pleiteia o pagamento de valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre 19/06/2019 e 14/12/2019.
O próprio Estado da Paraíba, em sua manifestação administrativa, reconheceu a promoção funcional horizontal do Autor em dezembro de 2019, conforme demonstrado nos autos. A Lei nº 11.359/2019, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os Agentes de Segurança Penitenciária, estabelece em seu Art. 22 que a promoção funcional horizontal ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos requisitos ali previstos.
Conforme o Art. 37 da mesma lei, os servidores seriam absorvidos no Plano, na classe "A", no Nível de Referência compatível com seu tempo de serviço. Considerando que a lei entrou em vigor em 19/06/2019, e o reconhecimento administrativo da progressão horizontal só se efetivou em dezembro de 2019, o período de 19/06/2019 a 14/12/2019, onde o Autor já possuía o direito reconhecido pela legislação, mas ainda não havia recebido os valores correspondentes, é devido.
Assim, uma vez que a progressão funcional horizontal foi administrativamente reconhecida e a Lei nº 11.359/2019 já estava em vigor, a omissão da Administração em efetuar o pagamento dos valores devidos desde a vigência da lei até a efetivação da promoção configura lesão ao direito do servidor. Portanto, é devida a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão horizontal no período indicado pelo Autor.
Da Progressão Funcional Vertical e o Limitador de Vagas Quanto à progressão funcional vertical para a Classe E, o Autor demonstrou possuir a qualificação necessária, qual seja, pós-graduação lato sensu, conforme exigido pelo Art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.359/2019. O requerimento administrativo foi feito dentro do prazo excepcional e transitório de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 37, § 1º, da referida Lei.
Entretanto, a Administração indeferiu a progressão para a Classe E sob o fundamento da ausência de vagas e da aplicação dos critérios de desempate previstos no Art. 20, § 2º, da Lei nº 11.359/2019. A Lei do PCCR estabelece um limitador de vagas para cada classe, sendo 350 (trezentas e cinquenta) vagas para a Classe E. O parecer administrativo concluiu que, apesar do Autor possuir os requisitos para a classe E, ele não possuía os critérios de desempate necessários para fazer jus à progressão funcional requerida, pois se encontrava fora do quantitativo de vagas estipulado pela Lei, sendo sugerido seu enquadramento na Classe D.
O Art. 19, § 1º, da Lei nº 11.359/2019, ao tratar da progressão funcional vertical, expressamente ressalva "a quantidade de vagas ofertadas em cada classe". Da mesma forma, o Art. 20, § 2º, elenca critérios de desempate (antiguidade na função, maior tempo no serviço público e maior idade) para as progressões verticais, indicando que o preenchimento dos requisitos de qualificação por si só não garante a progressão se houver mais candidatos que vagas.
Vejamos: Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente, em casos análogos, pela denegação da progressão funcional vertical quando o direito está condicionado à existência de vaga e esta condição não é demonstrada pelo servidor. A jurisprudência da Corte local tem afirmado que, embora os requisitos legais de qualificação sejam preenchidos, a concessão da progressão está condicionada à existência de vaga, conforme expressamente previsto na Lei Estadual nº 11.359/2019.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.
2. Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais.
3. Destarte, embora preenchidos os requisitos para progressão funcional, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.359/2019, a concessão do pleito está condicionada à existência de vaga, prova constituída que não foi regularmente apresentada pela autora. Denegação da segurança” (TJPB, 0800603-17.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/08/2021) Dessa forma, a Administração Pública agiu em conformidade com a legislação ao indeferir a progressão vertical para a Classe E com base na limitação de vagas e nos critérios de desempate.
O direito à progressão, neste caso, não é apenas subjetivo à qualificação, mas objetivo e condicionado à disponibilidade orçamentária e de estrutura da Administração, refletida no número de vagas, e à posição do servidor nos critérios de desempate. A documentação apresentada pelo Réu (Ofício ID 65029461, Parecer nº 1140/2020) detalha os critérios de desempate e a situação do Autor em comparação com o último colocado na Classe E, justificando o indeferimento pela ausência de vagas.
Portanto, o indeferimento da progressão vertical para a Classe E, tal como fundamentado pela parte promovida, encontra amparo legal na Lei nº 11.359/2019 e no posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça da Paraíba.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional horizontal do Autor, ADJERSON FERNANDES DA SILVA, relativa ao período de 19/06/2019 a 14/12/2019. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção.
Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A).
Sobre os valores devidos incidirão os reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens pecuniárias. Julgar improcedente o pedido de progressão funcional vertical para a Classe E, bem como os respectivos valores retroativos, em razão da limitação de vagas e da aplicação dos critérios de desempate previstos na Lei nº 11.359/2019, conforme fundamentado. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito