Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] 0849931-82.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JOERTON CAVALCANTE FONSECA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LIMITE ETÁRIO ILEGAL. AFRONTA À LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para Guarda Civil Municipal de João Pessoa na fase de investigação social, sob os fundamentos de extrapolação do limite etário previsto em edital (35 anos) e suposta omissão documental relativa a processo judicial, no qual foi absolvido, buscando a anulação do ato e sua reinclusão no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o limite etário fixado em edital pode restringir previsão legal mais ampla constante de lei municipal; (ii) estabelecer se a eliminação em investigação social, fundada em processo com absolvição transitada em julgado e em alegada irregularidade documental sanável, é compatível com os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece que o edital não pode inovar restringindo direito previsto em lei, sendo ilegal a fixação de limite etário de 35 anos quando a Lei Complementar Municipal nº 66/2011 autoriza ingresso até 45 anos.
4. Afirma que a discricionariedade administrativa encontra limites na lei, inexistindo margem para redução de requisito etário expressamente previsto em norma legal.
5. Aplica o entendimento de que restrições etárias em concursos públicos exigem previsão legal e justificativa compatível com as atribuições do cargo.
6. Reconhece que a eliminação com base em processo criminal com absolvição transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência e desrespeita a coisa julgada.
7. Afirma que a investigação social deve observar razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se transformar em mecanismo arbitrário de exclusão.
8. Considera ilegal a eliminação fundada em alegada omissão documental quando a irregularidade é sanável e posteriormente suprida pelo candidato.
9. Conclui que o ato administrativo é nulo por vício de legalidade em ambos os fundamentos, configurando direito líquido e certo à reinclusão no certame.
10. Afasta a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, em razão de vedação legal e entendimento sumulado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento:
1. O edital de concurso público não pode restringir requisito etário fixado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
2. A eliminação de candidato em investigação social com base em processo criminal com absolvição transitada em julgado viola a presunção de inocência.
3. A exclusão por irregularidade documental sanável configura formalismo excessivo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. É vedada a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 66/2011, art. 6º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 683; STF, RE nº 560.900 (Tema 22 da Repercussão Geral); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOERTON CAVALCANTE FONSECA, em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O impetrante narra, em síntese, que se inscreveu e participou do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 01/2023 (ID 121380817), promovido pelo Município de João Pessoa/PB.
Alega que, após ser aprovado nas etapas iniciais, foi sumariamente eliminado do certame na fase de investigação social, conforme notificação administrativa recebida (ID 121380829). Sustenta que a sua eliminação foi fundamentada em duas razões principais: a) possuir idade superior a 35 anos, em suposta desconformidade com o edital; e b) ter deixado de apresentar a cópia integral de um processo judicial, em descumprimento ao item 3.1, 'k', 'a' do instrumento convocatório.
Argumenta o impetrante a manifesta ilegalidade de ambos os fundamentos. No tocante ao critério etário, defende que o limite de 35 anos estabelecido pelo edital contraria frontalmente o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que permite o ingresso na carreira até os 45 anos de idade. Invoca o princípio da legalidade, sustentando que um ato administrativo (edital) não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.
Quanto à investigação social, o impetrante esclarece que o processo judicial em questão (Processo nº 0003063-70.2015.4.05.8200, da Justiça Federal - IDs 121380821, 121380823, 121380824, 121380825 e 121380831) resultou em sua absolvição, com decisão transitada em julgado, conforme certidão de objeto e pé anexada (ID 121380825). Assim, sua eliminação com base nesse fato violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma, ademais, que forneceu a cópia integral do referido processo no momento oportuno, e que a alegação de omissão documental é inverídica, tendo, inclusive, reenviado a documentação em sede de recurso administrativo. Inconformado com a manutenção de sua eliminação, que culminou na ausência de seu nome na lista de convocados para o curso de formação, publicada no Diário Oficial do Município nº 0779, de 22 de maio de 2025 (ID 121380821), busca a tutela jurisdicional.
Fundamenta seu pleito em violação a direito líquido e certo, amparado nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de medida liminar para determinar sua imediata reinclusão no certame, com a consequente participação nas etapas subsequentes, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de sua eliminação.
Juntou procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em decisão de ID 121515844, reconheceu a prevenção deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão da conexão com o processo nº 0869798-95.2024.8.15.2001, e determinou a redistribuição dos autos. Recebido o feito, este Juízo, por meio do despacho de ID 122955703, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da autoridade impetrada para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido liminar.
O Município de João Pessoa apresentou manifestação preliminar (ID 123843433), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando, em suma, a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a legitimidade do limite etário previsto no edital, com base na discricionariedade administrativa e na natureza das atribuições do cargo.
Em decisão fundamentada (ID 127509163), este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que, em sede de cognição sumária, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos para sua concessão. Regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo legal. O Município de João Pessoa, por sua Procuradoria, requereu ingresso no feito (ID 128364993). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no mérito da causa.
Por fim, o impetrante protocolou petição (ID 155308972), juntando como paradigma a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0870726-80.2023.8.15.2001 (ID 155308976), que tramitou neste mesmo juízo e tratou da questão etária no mesmo concurso. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O presente Mandado de Segurança visa a desconstituir o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de João Pessoa. A controvérsia repousa, essencialmente, na análise da legalidade dos dois fundamentos utilizados pela Administração para justificar a exclusão do candidato: o critério etário e o resultado da investigação social. O mandado de segurança, como é cediço, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos. Da Análise dos Atos Impugnados A Administração Pública, ao promover concursos públicos, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O edital, como lei do certame, deve obediência a esses princípios e à legislação de regência, não podendo criar restrições ou exigências que não encontrem amparo no ordenamento jurídico.
No caso em tela, a eliminação do impetrante foi motivada por dois fatores distintos, os quais devem ser analisados separadamente para a correta aferição da legalidade do ato. Da Ilegalidade do Limite de Idade O primeiro fundamento para a eliminação do impetrante foi o fato de ele possuir, à época do certame, idade superior ao limite de 35 anos fixado no edital. O Edital nº 01/2023 (ID 121380817), em seu item 2.2, inciso III, estabelece como requisito para a investidura no cargo "ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos".
O impetrante, nascido em 18 de agosto de 1987, contava com 36 anos na data de publicação do edital, em 29 de novembro de 2023, ultrapassando, portanto, o limite previsto no instrumento convocatório. A questão central, contudo, não é a mera adequação do candidato ao edital, mas a legalidade da própria regra editalícia. O impetrante argumenta, com razão, que tal disposição viola o princípio da legalidade, pois a Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que dispõe sobre o plano de cargos da Guarda Civil Municipal de João Pessoa, estabelece um limite etário diverso e mais amplo.
Com efeito, o artigo 6º, § 4º, da referida lei municipal é cristalino ao dispor: Art. 6º (...) § 4º Será permitido o ingresso, no efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa, de pessoas que tenham até 45 (quarenta e cinco) anos de idade. A colisão entre a norma editalícia e a lei municipal é evidente. Ao fixar o limite máximo em 35 anos, o edital, ato administrativo de natureza infralegal, inovou no ordenamento jurídico de forma restritiva, contrariando expressa disposição de lei complementar.
Tal conduta representa uma clara ofensa ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos termos em que a lei autoriza. Se a lei permite o ingresso de candidatos com até 45 anos, não pode o administrador, por meio de edital, reduzir essa prerrogativa. A tese da municipalidade, exposta em sua manifestação preliminar (ID 123843433), de que agiu dentro de sua competência discricionária, não se sustenta.
A discricionariedade administrativa encontra seus limites na lei, a qual estabelece um critério objetivo, como o limite etário de 45 anos, cessa a margem de escolha do gestor. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 683, pacificou o entendimento de que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
Contudo, essa justificativa deve, primeiramente, estar amparada em lei. No caso concreto, não apenas a lei não ampara o limite de 35 anos, como expressamente autoriza um limite superior. Este Juízo, em caso idêntico referente ao mesmo certame (Processo nº 0870726-80.2023.8.15.2001, cuja sentença foi juntada aos autos sob o ID 155308976, já se posicionou pela ilegalidade da cláusula editalícia, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Portanto, a eliminação do impetrante com base no critério etário revela-se um ato manifestamente ilegal, por afronta direta à Lei Complementar Municipal nº 66/2011 e ao princípio da legalidade, configurando o direito líquido e certo do candidato a não ser prejudicado por essa exigência. Da Ilegalidade da Eliminação na Fase de Investigação Social O segundo motivo que fundamentou a eliminação do impetrante foi sua suposta inaptidão na fase de investigação social, decorrente da alegada omissão na apresentação de cópia integral de processo judicial e, implicitamente, pela própria existência de tal processo.
A análise deste ponto deve ser desdobrada. Primeiramente, quanto à existência do Processo nº 0003063-70.2015.4.05.8200, os documentos colacionados aos autos (IDs 121380821, 121380823, 121380824 e 121380831) e, de forma irrefutável, a Certidão de Objeto e PÉ (ID 121380825), demonstram que o impetrante foi ABSOLVIDO da imputação que lhe fora feita, com decisão transitada em julgado em 06 de maio de 2019.
A investigação social em concursos públicos, especialmente para carreiras de segurança, é etapa legítima e necessária para aferir a idoneidade moral e a conduta ilibada do candidato. Todavia, essa avaliação não é um cheque em branco para a Administração e deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, pela presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900 (Tema 22 de Repercussão Geral), firmou a tese de que: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal." Ora, se a simples existência de uma ação penal em curso não pode, por si só, justificar a eliminação de um candidato, com muito mais razão não pode um processo no qual o candidato foi absolvido por sentença definitiva.
A absolvição transitada em julgado restaura por completo o status quo ante do indivíduo no que tange àquele fato, não podendo a Administração Pública, em flagrante desrespeito à coisa julgada e ao Poder Judiciário, conferir a tal evento um caráter desabonador. Considerar um candidato inapto por ter sido absolvido é uma afronta direta à lógica do sistema de justiça e ao princípio da presunção de inocência, transformando a investigação social em um tribunal de exceção.
Em segundo lugar, no que se refere à alegada omissão na entrega da cópia integral do processo, a administração demonstra um formalismo excessivo e desarrazoado. O impetrante alega ter juntado o documento, e, ainda que não o tivesse feito no primeiro momento, sanou a suposta falta ao apresentar a documentação completa em seu recurso administrativo (ID 121380829, pág. 3). A recusa da comissão em analisar o documento e rever a eliminação, apegando-se a um preciosismo formal, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A finalidade da investigação social é apurar a verdade sobre a conduta do candidato, e não criar armadilhas burocráticas para eliminá-lo. Ademais, como bem apontado pelo impetrante, o próprio edital, em seu item 12.1, estabelece que "A realização da Investigação Social tem por finalidade avaliar a idoneidade do candidato, sendo encargo do Município de João Pessoa – PB". Isso denota que a responsabilidade primária pela coleta e análise das informações é da Administração, que não pode se valer de uma falha meramente formal e sanável para alijar um candidato do certame.
Dessa forma, a eliminação do impetrante na fase de investigação social se mostra duplamente ilegal: por se basear em fato (processo com absolvição) que não macula a idoneidade do candidato, violando a presunção de inocência, e por se pautar em formalismo exacerbado e desproporcional. Da Concessão Parcial da Segurança Conforme fundamentado, o ato administrativo que eliminou o impetrante do certame está eivado de ilegalidade em ambos os seus fundamentos.
O direito líquido e certo do candidato de prosseguir no concurso, livre das barreiras ilegais impostas, é inquestionável. Contudo, a petição inicial, em seu rol de pedidos, no item "g" (ID 121380809, pg. 10), postula a "condenação da impetrada em custas e honorários de sucumbência". Neste ponto específico, a pretensão do impetrante não pode prosperar. A Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em seu artigo
25. Tal entendimento é, ademais, consolidado pelas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Assim, a segurança deve ser concedida para anular o ato de eliminação e garantir o retorno do impetrante ao certame, mas deve ser denegada no que tange ao pedido acessório de condenação em honorários advocatícios. Caracteriza-se, portanto, a concessão parcial da segurança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou o impetrante JOERTON CAVALCANTE FONSECA do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal de João Pessoa (Edital nº 01/2023), por reconhecer a ilegalidade dos fundamentos relativos ao limite etário e à investigação social; b) DETERMINAR que a autoridade impetrada e o Município de João Pessoa promovam a imediata reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe o direito de participar das etapas subsequentes, inclusive do Curso de Formação, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a necessidade de aprovação nas fases pendentes, se houver; c) DENEGAR A SEGURANÇA no tocante ao pedido de condenação da parte impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação do Artigo 25 da Lei n° 12.016/2009 e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição
2025
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0849931-82.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. JOERTON CAVALCANTE FONSECA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA - SEMUSB, integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que: Inscreveu-se regularmente no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento de cargos na Guarda Civil Municipal.
Aduz que, após lograr êxito nas etapas preliminares, o Impetrante foi eliminado na fase de investigação social, conforme notificado pela organização do certame. Diz que a supressão foi motivada pelas seguintes razões: a) Ter idade Maior que 35 anos; e b) Deixou de apresentar item 3.1, k) a. - Cópia integral do processo/procedimento judicial. Afirma que a conduta da Administração Pública desconsiderou que o Requerente goza da presunção de inocência e não está privado de nenhum direito político ou civil, não havendo impedimento legal para a investidura no cargo público.
Não conformado com a sua exclusão do rol dos candidatos a seguirem adiante nas fases do certame, diz que interpôs recurso administrativo, cuja resposta foi pela sua negação, resultando na publicação do Diário Oficial do Município nº 0779, publicado em 22/05/2025, onde se verificou que seu nome não constava na lista de convocados para o curso de formação, o que demonstra a manutenção indevida da sua exclusão do certame, sem que, até a presente data, tenha havido qualquer resposta, mesmo diante da abertura das inscrições para o curso de formação a partir de 23/05/2025.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a imediata reinclusão do Impetrante no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação. Juntou documentos. O impetrado prestou manifestação sobre o pedido liminar, id.123843433.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos, o impetrante se diz inconformado com a decisão do impetrado pois foi indevidamente eliminado na fase de investigação social, com base na extrapolação do limite etário de 35 anos, estipulado pelo edital e suposta omissão de informações pessoais exigidas no formulário da investigação, relativas a ocorrências policiais.
Conforme consta no Edital nº 01/2023, os requisitos para o ingresso são: 2.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo a que concorre, aos seguintes requisitos:
I. (...);
III. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos; Desta forma, compulsando a CNH – Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, no id. 121380814, vê-se que o impetrante, na data do edital (2023) já contava com 36 anos, tendo em vista a sua data de nascimento em 18/08/1987. Ainda, quanto ao item “investigação social”, o Edital, no mesmo item que trata dos requisitos, prevê: 2.2.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo a que concorre, aos seguintes requisitos:
I. (...)
V. reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; O item 12 do Edital que, especificamente, fala da investigação social, diz que é encargo do Município de João Pessoa realizar tal averiguação. Vejamos;
12. DA 5ª FASE: INVESTIGAÇÃO SOCIAL 12.1. A realização da Investigação Social tem por finalidade avaliar a idoneidade do candidato, sendo encargo do Município de João Pessoa – PB, nos termos da Lei Complementar nº 66/2011. A lei Complementar nº 66/2011 no art. 53, diz que: São condições mínimas para integrar a SUGAM:
I – (...)
V - reputação ilibada comprovada, mediante documentação a ser exigida no edital do concurso; Compulsando a lei complementar acima não se vê quais são os documentos que o candidato deveria apresentar. E, compulsando o edital do certame, também não se vê quais são os documentos que devem ser apresentados no ato de inscrição. Desta forma, não há como, nesta fase inicial do processo, averiguar se o impetrante entregou, de fato, os documentos impreteríveis ao ato de inscrição.
Assim, não há como acolher o pedido do demandante. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que surtam seus efeitos.
Intime-se a parte impetrante desta decisão. Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações. Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 12.11.2001;