Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PROCESSO: 0850002-02.2016.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da BV FINANCEIRA S.A. SISBAJUD do valor executado remanescente infrutífero. Pedido do exequente de reiteração da ordem de bloqueio em novo CNPJ da requerida, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. É o que importa relatar.
Decido. Consoante ampla divulgação na mídia nacional é possível verificar que houve cisão parcial da BV Financeira S.A (executada), com a transferência de parte de seu patrimônio ao Banco BV S.A., devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que tal operação encontra respaldo no artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Portanto, comprovada a cisão das empresas, há elementos que evidenciam a sucessão processual, o que justifica a substituição da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A. no polo passivo da ação, dado que o consectário lógico da referida operação societária.
Ademais, tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
Precedentes.
2. Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690977 SP 2014/0205743-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA PELO BANCO VOTORANTIM. SUCESSÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76 “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.”2.
No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual. (TJ-PR 00166604820238160000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Destarte, DETERMINO a substituição do polo passivo por sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A (CNPJ: 01.***.***/0001-10), com as anotações necessárias, DEFERINDO, ademais, o pedido de bloqueio de valores em nome do Banco BV S.A, via SISBAJUD, dos valores necessários ao cumprimento da obrigação exequenda, o qual fica condicionado ao saneamento das irregularidades a seguir enumeradas, pela parte exequente.
I) DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO a) Proceda imediatamente com a retificação da autuação, na qual deverá constar BANCO BV S.A CNPJ: 01.***.***/0001-10; b) Ato contínuo, INTIME o BANCO BV S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-10, ATRAVÉS DO SISTEMA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
II) DETERMINAÇÕES DIRECIONADAS À PARTE EXEQUENTE Em que pese o deferimento do bloqueio de valores, observo inconsistências na planilha de ID 112481299 encartada pelo credor, dado que utiliza juros compostos. Ademais, está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018). Diante das irregularidades expostas, determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceder com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
PROCESSO: 0850002-02.2016.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da BV FINANCEIRA S.A. SISBAJUD do valor executado remanescente infrutífero. Pedido do exequente de reiteração da ordem de bloqueio em novo CNPJ da requerida, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. É o que importa relatar.
Decido. Consoante ampla divulgação na mídia nacional é possível verificar que houve cisão parcial da BV Financeira S.A (executada), com a transferência de parte de seu patrimônio ao Banco BV S.A., devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que tal operação encontra respaldo no artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Portanto, comprovada a cisão das empresas, há elementos que evidenciam a sucessão processual, o que justifica a substituição da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A. no polo passivo da ação, dado que o consectário lógico da referida operação societária.
Ademais, tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
PROCESSO: 0850002-02.2016.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da BV FINANCEIRA S.A. SISBAJUD do valor executado remanescente infrutífero. Pedido do exequente de reiteração da ordem de bloqueio em novo CNPJ da requerida, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. É o que importa relatar.
Decido. Consoante ampla divulgação na mídia nacional é possível verificar que houve cisão parcial da BV Financeira S.A (executada), com a transferência de parte de seu patrimônio ao Banco BV S.A., devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que tal operação encontra respaldo no artigo 229, § 1º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Portanto, comprovada a cisão das empresas, há elementos que evidenciam a sucessão processual, o que justifica a substituição da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A. no polo passivo da ação, dado que o consectário lógico da referida operação societária.
Ademais, tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0850002-02.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos, etc. Em anexo, tentativa de bloqueio infrutífera SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos etc. Procedi com a ordem de bloqueio do saldo remanescente através do SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 72h para consulta do resultado. Outrossim, no que concernem as custas finais proceda a serventia com a inscrição do devedor no SERASAJUD e demais providências cabíveis à espécie. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Precedentes.
2. Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690977 SP 2014/0205743-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA PELO BANCO VOTORANTIM. SUCESSÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76 “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.”2.
No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual. (TJ-PR 00166604820238160000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Destarte, DETERMINO a substituição do polo passivo por sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A (CNPJ: 01.***.***/0001-10), com as anotações necessárias, DEFERINDO, ademais, o pedido de bloqueio de valores em nome do Banco BV S.A, via SISBAJUD, dos valores necessários ao cumprimento da obrigação exequenda, o qual fica condicionado ao saneamento das irregularidades a seguir enumeradas, pela parte exequente.
I) DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO a) Proceda imediatamente com a retificação da autuação, na qual deverá constar BANCO BV S.A CNPJ: 01.***.***/0001-10; b) Ato contínuo, INTIME o BANCO BV S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-10, ATRAVÉS DO SISTEMA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
II) DETERMINAÇÕES DIRECIONADAS À PARTE EXEQUENTE Em que pese o deferimento do bloqueio de valores, observo inconsistências na planilha de ID 112481299 encartada pelo credor, dado que utiliza juros compostos. Ademais, está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018). Diante das irregularidades expostas, determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceder com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Precedentes.
2. Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690977 SP 2014/0205743-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA PELO BANCO VOTORANTIM. SUCESSÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76 “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.”2.
No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual. (TJ-PR 00166604820238160000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Destarte, DETERMINO a substituição do polo passivo por sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco BV S.A (CNPJ: 01.***.***/0001-10), com as anotações necessárias, DEFERINDO, ademais, o pedido de bloqueio de valores em nome do Banco BV S.A, via SISBAJUD, dos valores necessários ao cumprimento da obrigação exequenda, o qual fica condicionado ao saneamento das irregularidades a seguir enumeradas, pela parte exequente.
I) DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS - ATENÇÃO a) Proceda imediatamente com a retificação da autuação, na qual deverá constar BANCO BV S.A CNPJ: 01.***.***/0001-10; b) Ato contínuo, INTIME o BANCO BV S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-10, ATRAVÉS DO SISTEMA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
II) DETERMINAÇÕES DIRECIONADAS À PARTE EXEQUENTE Em que pese o deferimento do bloqueio de valores, observo inconsistências na planilha de ID 112481299 encartada pelo credor, dado que utiliza juros compostos. Ademais, está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018). Diante das irregularidades expostas, determino a intimação do exequente para em 15 (quinze) dias proceder com a correção dos cálculos apresentados, nos moldes acima delineados, a fim de impulsionar o pedido de bloqueio judicial do saldo da condenação. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos etc. Procedi com a ordem de bloqueio do saldo remanescente através do SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 72h para consulta do resultado. Outrossim, no que concernem as custas finais proceda a serventia com a inscrição do devedor no SERASAJUD e demais providências cabíveis à espécie. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos etc. Expeça-se alvará da quantia depositada no ID nº 20653180, conforme requerido por último. Renove-se a intimação do executado para pagar o saldo remanescente como também das custas processuais já disponibilizadas pela serventia no ID nº 98701118, sob pena de penhora online e outras medidas cabíveis. Prazo 10 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DESPACHO
Número do processo: 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos etc. Expeça-se alvará da quantia depositada no ID nº 20653180, conforme requerido por último. Renove-se a intimação do executado para pagar o saldo remanescente como também das custas processuais já disponibilizadas pela serventia no ID nº 98701118, sob pena de penhora online e outras medidas cabíveis. Prazo 10 dias. Decorrido o prazo façam os autos conclusos com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850002-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o exequente para informar os dados das contas bancárias para confecção dos alvarás. João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde após o depósito do valor de R$ 1.598,91 (Id. 20653180) pelo banco executado, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos que encontrou um saldo remanescente de R$ 551,96 a ser pago pelo executado. Intimados a se manifestar, o exequente discordou dos cálculos oficiais sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento:(...).
É o relatório.
Decido. De início, destaco que a parte exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no título executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA.
1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto.
2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros.
3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando que o executado, no prazo de 15 dias, proceda com o depósito do valor remanescente de R$ 551,96, sob pena de bloqueio online, bem como das custas finais a serem emitidas pela escrivania. Após, intime-se o exequente para informar os dados das contas bancárias para confecção dos alvarás. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a elaboração das custas finais, intimando-se o executado.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0850002-02.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.***.***-62); ADRIANO MARTINS DE ARAUJO(014.***.***-06); BV FINANCEIRA; WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.***.***-15);
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde após o depósito do valor de R$ 1.598,91 (Id. 20653180) pelo banco executado, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos que encontrou um saldo remanescente de R$ 551,96 a ser pago pelo executado. Intimados a se manifestar, o exequente discordou dos cálculos oficiais sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento:(...).
É o relatório.
Decido. De início, destaco que a parte exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável. Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850002-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0850002-02.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Remetam-se os autos à contadoria para elaboração do cálculos dos valores devidos pelo executado. Com a elaboração dos cálculos e devolução dos autos a esse juízo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo contábil, no prazo de cinco dias, após o que, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2021. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0850002-02.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Remetam-se os autos à contadoria para elaboração do cálculos dos valores devidos pelo executado. Com a elaboração dos cálculos e devolução dos autos a esse juízo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo contábil, no prazo de cinco dias, após o que, conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2021. Juiz(a) de Direito
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no título executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização. Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA.
1. A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato. Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto.
2. A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros.
3. Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando que o executado, no prazo de 15 dias, proceda com o depósito do valor remanescente de R$ 551,96, sob pena de bloqueio online, bem como das custas finais a serem emitidas pela escrivania. Após, intime-se o exequente para informar os dados das contas bancárias para confecção dos alvarás. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a elaboração das custas finais, intimando-se o executado.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição