Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0850286-34.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença de 1º grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0850286-34.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença de 1º grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0850286-34.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença de 1º grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
2023
Processo nº 0850286-34.2021.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: L.N.
V. PROMOVIDO:
C. V. N.
Vistos etc. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme reza o § 2º, do art. 1010, do CPC.
Processo nº 0850286-34.2021.8.15.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: L.N.
V. PROMOVIDO:
C. V. N.
Vistos etc. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme reza o § 2º, do art. 1010, do CPC.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0850286-34.2021.815.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA PROMOVIDO:
C. V. N. S E N T E N Ç A
EMENTA: ALIMENTOS -FILHO MENOR – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE SUSTENTAR O FILHO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES- ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante. Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc. LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA , qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS contra
C. V. N., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo: Que a genitora do requerente e o requerido viveram em união estável por 3 anos, tendo nascido desse relacionamento o menor em 2018. Que o promovido mora e trabalha em Recife, sendo dono do Escritório de Advocacia Avelar Veras Advocacia, recebendo mensalmente em torno de R$ 20.000,00. Com o fim da união estável, o promovido se nega a manter dignamente o filho, pagando mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 apenas.
A partir de janeiro de 2017, o requerido deixou de cumprir o estabelecido no acordo extrajudicial, uma vez que passou a pagar a importância de R$ 871,00, referente ao valor da mensalidade escolar da menor, realizando esse pagamento diretamente à escola. Que o valor de R$ 871,00 só atende a uma despesa da menor, qual seja, o pagamento da mensalidade escolar, todavia, antes da separação dos pais, a menor possuía um alto padrão de vida voltado totalmente à produtividade da criança.
Quando viviam em união estável, o promovido custeava todas as despesas da família. Que o filho menor possui despesas mensais de R$ 8.131,64. Pediu alimentos em 05 salários mínimos. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Foram fixados alimentos provisórios em 03 salários mínimos. O promovido agravou da decisão tendo o Tribunal de Justiça reduzido os alimentos para 02 salários mínimos. O requerido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que não é advogado nem sócio de escritório de advocacia, que trabalha como autônomo como corretor de imóveis, não possuindo renda fixa.
Que quando viviam em união estável as despesas eram divididas entre os litigantes. Que a mãe do menor é empresária. Que está residindo em Recife na casa de sua mãe, pois não tem condições de manter um apartamento sozinho. Que as despesas do menor informadas pela menor não estão dentro de um padrão normal. Pediu a improcedência do pedido da autora e a fixação de alimentos em 01 salário mínimo. Réplica à contestação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento realizada. Parecer do Ministério Público. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Alimentos. A autora busca a fixação de alimentos em 05 salários mínimos, enquanto o promovido se propõe a pagar 01 salário mínimo. O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. Nesse passo, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores. Como sabido, os pais devem contribuir para o sustento do filho, em conformidade com as suas possibilidades. O fundamento do dever alimentar encontra respaldo no princípio da solidariedade, independente de qual seja o laço de parentalidade que constitua a família: casamento, união estável, família monoparental, socioafetiva ou homoafetiva.
Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como bem expõe Maria Berenice Dias: "A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente." - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed.
RT, p. 506. No caso em tela, o Tribunal de Justiça, em decisão de agravo, fixou alimentos provisórios em 02 salários mínimos Das necessidades do menor e das possibilidade do genitor: O Código Civil, que estabelece, no artigo 1.694, §1º, o parâmetro para a fixação dos alimentos em consonância ao binômio possibilidade/necessidade, a cargo de ambos os genitores. Além disso, é cediço que o princípio da proporcionalidade é o vetor que norteia a fixação da obrigação alimentar, de forma a compatibilizar a capacidade econômica do alimentante frente à subsistência digna do alimentando, de acordo com a sua condição social.
Quanto à necessidade, apesar de a genitor do menor informar que ele possui despesas mensais acima de R$ 8.000,00, ela não juntou aos autos comprovantes de despesas que cheguem a esse montante. A autora informou que o autor possui um escritório de advocacia, onde recebe mensalmente R$ 20.000,00. Por outro lado, o promovido informou que trabalha como corretor de imóveis, recebendo renda variável. De fato, as necessidades dos menores são presumidas e é dever dos genitores, conforme os diplomas legais já expostos e analisados, suportar as demandas básicas dos filhos.
Contudo, não observo nenhuma excepcionalidade na criação do menor, sendo certo que os autos não indicam gastos extraordinários ou necessidade de cuidados especiais. Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do
CC. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-10-2017). Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor do menor em 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade processual também ao promvidos. Fixo honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 4.000,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
Custas conforme o § 3º do art. 98, do CPC. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, 16 de maio de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0850286-34.2021.815.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA PROMOVIDO:
C. V. N. S E N T E N Ç A
EMENTA: ALIMENTOS -FILHO MENOR – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE SUSTENTAR O FILHO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES- ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante. Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc. LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA , qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS contra
C. V. N., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo: Que a genitora do requerente e o requerido viveram em união estável por 3 anos, tendo nascido desse relacionamento o menor em 2018. Que o promovido mora e trabalha em Recife, sendo dono do Escritório de Advocacia Avelar Veras Advocacia, recebendo mensalmente em torno de R$ 20.000,00. Com o fim da união estável, o promovido se nega a manter dignamente o filho, pagando mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 apenas.
A partir de janeiro de 2017, o requerido deixou de cumprir o estabelecido no acordo extrajudicial, uma vez que passou a pagar a importância de R$ 871,00, referente ao valor da mensalidade escolar da menor, realizando esse pagamento diretamente à escola. Que o valor de R$ 871,00 só atende a uma despesa da menor, qual seja, o pagamento da mensalidade escolar, todavia, antes da separação dos pais, a menor possuía um alto padrão de vida voltado totalmente à produtividade da criança.
Quando viviam em união estável, o promovido custeava todas as despesas da família. Que o filho menor possui despesas mensais de R$ 8.131,64. Pediu alimentos em 05 salários mínimos. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Foram fixados alimentos provisórios em 03 salários mínimos. O promovido agravou da decisão tendo o Tribunal de Justiça reduzido os alimentos para 02 salários mínimos. O requerido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que não é advogado nem sócio de escritório de advocacia, que trabalha como autônomo como corretor de imóveis, não possuindo renda fixa.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0850286-34.2021.815.2001 AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTES: LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA PROMOVIDO:
C. V. N. S E N T E N Ç A
EMENTA: ALIMENTOS -FILHO MENOR – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE SUSTENTAR O FILHO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES- ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante. Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc. LUCAS NÓBREGA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA PAULA CORDEIRO NÓBREGA , qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS contra
C. V. N., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo: Que a genitora do requerente e o requerido viveram em união estável por 3 anos, tendo nascido desse relacionamento o menor em 2018. Que o promovido mora e trabalha em Recife, sendo dono do Escritório de Advocacia Avelar Veras Advocacia, recebendo mensalmente em torno de R$ 20.000,00. Com o fim da união estável, o promovido se nega a manter dignamente o filho, pagando mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 apenas.
A partir de janeiro de 2017, o requerido deixou de cumprir o estabelecido no acordo extrajudicial, uma vez que passou a pagar a importância de R$ 871,00, referente ao valor da mensalidade escolar da menor, realizando esse pagamento diretamente à escola. Que o valor de R$ 871,00 só atende a uma despesa da menor, qual seja, o pagamento da mensalidade escolar, todavia, antes da separação dos pais, a menor possuía um alto padrão de vida voltado totalmente à produtividade da criança.
Quando viviam em união estável, o promovido custeava todas as despesas da família. Que o filho menor possui despesas mensais de R$ 8.131,64. Pediu alimentos em 05 salários mínimos. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Foram fixados alimentos provisórios em 03 salários mínimos. O promovido agravou da decisão tendo o Tribunal de Justiça reduzido os alimentos para 02 salários mínimos. O requerido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que não é advogado nem sócio de escritório de advocacia, que trabalha como autônomo como corretor de imóveis, não possuindo renda fixa.
Que quando viviam em união estável as despesas eram divididas entre os litigantes. Que a mãe do menor é empresária. Que está residindo em Recife na casa de sua mãe, pois não tem condições de manter um apartamento sozinho. Que as despesas do menor informadas pela menor não estão dentro de um padrão normal. Pediu a improcedência do pedido da autora e a fixação de alimentos em 01 salário mínimo. Réplica à contestação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento realizada. Parecer do Ministério Público. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Alimentos. A autora busca a fixação de alimentos em 05 salários mínimos, enquanto o promovido se propõe a pagar 01 salário mínimo. O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. Nesse passo, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores. Como sabido, os pais devem contribuir para o sustento do filho, em conformidade com as suas possibilidades. O fundamento do dever alimentar encontra respaldo no princípio da solidariedade, independente de qual seja o laço de parentalidade que constitua a família: casamento, união estável, família monoparental, socioafetiva ou homoafetiva.
Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como bem expõe Maria Berenice Dias: "A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente." - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed.
RT, p. 506. No caso em tela, o Tribunal de Justiça, em decisão de agravo, fixou alimentos provisórios em 02 salários mínimos Das necessidades do menor e das possibilidade do genitor: O Código Civil, que estabelece, no artigo 1.694, §1º, o parâmetro para a fixação dos alimentos em consonância ao binômio possibilidade/necessidade, a cargo de ambos os genitores. Além disso, é cediço que o princípio da proporcionalidade é o vetor que norteia a fixação da obrigação alimentar, de forma a compatibilizar a capacidade econômica do alimentante frente à subsistência digna do alimentando, de acordo com a sua condição social.
Quanto à necessidade, apesar de a genitor do menor informar que ele possui despesas mensais acima de R$ 8.000,00, ela não juntou aos autos comprovantes de despesas que cheguem a esse montante. A autora informou que o autor possui um escritório de advocacia, onde recebe mensalmente R$ 20.000,00. Por outro lado, o promovido informou que trabalha como corretor de imóveis, recebendo renda variável. De fato, as necessidades dos menores são presumidas e é dever dos genitores, conforme os diplomas legais já expostos e analisados, suportar as demandas básicas dos filhos.
Contudo, não observo nenhuma excepcionalidade na criação do menor, sendo certo que os autos não indicam gastos extraordinários ou necessidade de cuidados especiais. Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do
CC. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-10-2017). Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor do menor em 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade processual também ao promvidos. Fixo honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 4.000,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
Custas conforme o § 3º do art. 98, do CPC. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, 16 de maio de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Que quando viviam em união estável as despesas eram divididas entre os litigantes. Que a mãe do menor é empresária. Que está residindo em Recife na casa de sua mãe, pois não tem condições de manter um apartamento sozinho. Que as despesas do menor informadas pela menor não estão dentro de um padrão normal. Pediu a improcedência do pedido da autora e a fixação de alimentos em 01 salário mínimo. Réplica à contestação apresentada.
Audiência de instrução e julgamento realizada. Parecer do Ministério Público. RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Alimentos. A autora busca a fixação de alimentos em 05 salários mínimos, enquanto o promovido se propõe a pagar 01 salário mínimo. O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. Nesse passo, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores. Como sabido, os pais devem contribuir para o sustento do filho, em conformidade com as suas possibilidades. O fundamento do dever alimentar encontra respaldo no princípio da solidariedade, independente de qual seja o laço de parentalidade que constitua a família: casamento, união estável, família monoparental, socioafetiva ou homoafetiva.
Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como bem expõe Maria Berenice Dias: "A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente." - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed.
RT, p. 506. No caso em tela, o Tribunal de Justiça, em decisão de agravo, fixou alimentos provisórios em 02 salários mínimos Das necessidades do menor e das possibilidade do genitor: O Código Civil, que estabelece, no artigo 1.694, §1º, o parâmetro para a fixação dos alimentos em consonância ao binômio possibilidade/necessidade, a cargo de ambos os genitores. Além disso, é cediço que o princípio da proporcionalidade é o vetor que norteia a fixação da obrigação alimentar, de forma a compatibilizar a capacidade econômica do alimentante frente à subsistência digna do alimentando, de acordo com a sua condição social.
Quanto à necessidade, apesar de a genitor do menor informar que ele possui despesas mensais acima de R$ 8.000,00, ela não juntou aos autos comprovantes de despesas que cheguem a esse montante. A autora informou que o autor possui um escritório de advocacia, onde recebe mensalmente R$ 20.000,00. Por outro lado, o promovido informou que trabalha como corretor de imóveis, recebendo renda variável. De fato, as necessidades dos menores são presumidas e é dever dos genitores, conforme os diplomas legais já expostos e analisados, suportar as demandas básicas dos filhos.
Contudo, não observo nenhuma excepcionalidade na criação do menor, sendo certo que os autos não indicam gastos extraordinários ou necessidade de cuidados especiais. Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do
CC. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-10-2017). Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor do menor em 02 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da genitora do menor, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade processual também ao promvidos. Fixo honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 4.000,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
Custas conforme o § 3º do art. 98, do CPC. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, 16 de maio de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito