Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0850354-47.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação.
Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, em face de CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, ambos igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID: 102729012, foi informado o falecimento do executado, ao passo que foi requerida habilitação dos herdeiros do extinto, o que foi deferido no ID: 107292877. Em seguida, o executado apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 125514705), pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial.
No caso dos autos, tendo a parte autora outorgado poderes de transação para seus procuradores, ao passo que os herdeiros do extinto assinaram digitalmente a minuta, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 125514705) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0850354-47.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação.
Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, em face de CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, ambos igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID: 102729012, foi informado o falecimento do executado, ao passo que foi requerida habilitação dos herdeiros do extinto, o que foi deferido no ID: 107292877. Em seguida, o executado apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 125514705), pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial.
No caso dos autos, tendo a parte autora outorgado poderes de transação para seus procuradores, ao passo que os herdeiros do extinto assinaram digitalmente a minuta, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 125514705) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do , “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0850354-47.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO. EXECUTADO: CLEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. D E S P A C H O
Vistos, etc; Considerando as informações prestadas pelos herdeiros do executado falecido (ID: 103039096) e os documentos anexados, antes de qualquer providência, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0850354-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A EXECUTADO: CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO
Vistos. No ID 102729012, o exequente informou que houve o falecimento do executado e pugnou pela habilitação dos seus herdeiros, juntando certidão de óbito (ID 102729013), porém, logo em seguida, os herdeiros do de cujus apresentaram manifestação (ID 103039096). Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, e art. 921, I do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Logo, diante da informação de falecimento do executado, deverá o exequente promover a habilitação do respectivo espólio ou dos eventuais sucessores do de cujus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRAZO DE 2 (DOIS) A 6 (SEIS) MESES. PREVISÃO DO ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR. PRAZO DE 30 DIAS. ORDEM DISSONANTE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0850354-47.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 6 de março de 2024. DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário
Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a regra do art. 110 do CPC, havendo o falecimento de qualquer das partes litigantes, será essa sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, com observância das disposições previstas no art. 313, §§ 1º e 2º.
2. O art. 313, § 2º, do CPC prevê que ocorrendo a morte do réu (Executado) e não requerida a habilitação, o Juiz, ao tomar ciência do óbito, suspenderá o processo e determinará a intimação do autor (Exequente), para que promova a citação do espólio, ou de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Ainda, o art. 921, inc. I, também do CPC, dispõe que o processo executivo será suspenso ocorrendo a morte de qualquer das partes.
3. Inexistindo o processamento do inventário judicial ou pela via extrajudicial do Executado falecido, não harmoniza inteiramente com a legislação processual civil, a determinação ao Exequente para abertura do inventário com o fim de regularização do polo passiva da demanda executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sem antes suspender o processo de execução.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07270375720218070000 1411616, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, suspendo o feito, com base nos arts 921, I e 313, I, e §2º, I, do CPC, e, na oportunidade, considerando as informações prestadas pelos herdeiros do executado falecido (ID 103039096) e os documentos anexados, antes de qualquer providência, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito