Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0850488-35.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários]
AUTOR: CLEMENS NOBREGA DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
PROCEDI a inclusão de sigilo sobre os documentos oriundos da Receita Federal, com acesso restrito às partes e seus procuradores. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e art. 485, I, do CPC), afim de que adote as seguintes providências corretivas:
1 - especificar e discriminar, de modo individualizado e certo, quais operações bancárias (empréstimos, transferências, saques, compras em cartão) teriam sido praticadas mediante suposta coação ilícita, indicando número dos contratos, datas exatas, valores e comprovantes de lançamento correspondentes, afastando alegações e pedidos genéricos incompatíveis com o art. 319, IV, e art. 330, § 1º, I e II, do CPC;
2 - RETIFICAR e esclarecer o valor da causa, adequando-o ao somatório dos pedidos e ao proveito econômico correspondente ao cancelamento das dívidas impugnadas somado à indenização material e moral almejada (art. 292, II, V e VI, e § 3º, do CPC). A parte foi INTIMADA pelo gabinte, através de DJEN. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0850488-35.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC. João Pessoa - PB, 20 de julho de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito