Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0850690-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA.
DECISÃO
Exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição conforme determinado na sentença de Id. 124336495. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0850690-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA.
DECISÃO
Exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição conforme determinado na sentença de Id. 124336495. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850690-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, contra ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição ID 123240971, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual, requerendo o desbloqueio do bem no RENAJUD e baixa das restrições judiciais acaso existentes.
É o sucinto relatório.
DECIDO: No tocante ao interesse processual, os fatos narrados na peça vestibular e os reportados no ID 123240971, demonstram que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda. Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios1.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850690-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão na Comarca de Queimadas-PB. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850690-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, em 10 dias, sobre o(s) endereço(s) diligenciado(s) no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850690-80.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Verifica-se que o endereço informado no ID 104974885 é o mesmo indicado na peça pórtica, cuja localização da parte executada restou infrutífera conforme certidão de ID 101435678.
2. Assim sendo, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da parte promovida para fins citatórios e de busca, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850690-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. n. 101435678, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Ocorre que, no caso em análise não houve o aperfeiçoamento da relação processual razão pela qual deixo de impor à parte autora condenação em honorários de sucumbência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória. Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houverem sobre o bem.
Custas processuais pagas. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. P. R. Intimem-se2. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 2 Transitada em julgado, e nada sendo requerido arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850690-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, contra ANTONIO CESAR SOUZA LIMEIRA, nos termos da inicial. Por meio de uma petição ID 123240971, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual, requerendo o desbloqueio do bem no RENAJUD e baixa das restrições judiciais acaso existentes.
É o sucinto relatório.
DECIDO: No tocante ao interesse processual, os fatos narrados na peça vestibular e os reportados no ID 123240971, demonstram que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda. Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios1.
Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Ocorre que, no caso em análise não houve o aperfeiçoamento da relação processual razão pela qual deixo de impor à parte autora condenação em honorários de sucumbência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória. Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houverem sobre o bem.
Custas processuais pagas. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. P. R. Intimem-se2. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 2 Transitada em julgado, e nada sendo requerido arquivem-se os autos com baixa na distribuição.