Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª SESSÃO HÍBRIDA- (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0850737-93.2020.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Exigência de Prática Forense, Prova de Títulos] AUTOR: MARCIA MARIA ROCHA DE CARVALHO COSTA REU: PRESIDENTE DA COMISSÃODE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença retro foi omissa ao não apreciar toda a matéria de defesa apresentada em sede de contestação . Ao final, requer "o recebimento e provimento do presente recurso, sanando a omissão sobre uma das teses de defesa, acima colacionada, e julgando improcedentes os pedidos da inicial".
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Nesse sentido, segue parte da fundamentação da sentença proferida (ID 68335294): Destaca-se, por oportuno, que o edital de um concurso congrega em si as normas que o regerão. Seus dispositivos vinculam não só o particular- candidato-, mas também a Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal, ao determinar o certame como a forma de ingresso aos seus quadros, fê-lo com fulcro nos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e segurança jurídica. Desse modo, afirma-se que um edital de concurso "faz lei entre as partes". Eis o que assenta a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCURSO - SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR - QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QP-BM) E DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE-BM) - DESCLASSIFICAÇÃO - FASE DE EXAMES MÉDICOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA DO EXAME DE "URINA ROTINA" - EDITAL DO CONCURSO - VINCULAÇÃO À REGRA DO EDITAL.
I - Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art. 37 da CR/88.
II - Inadmissível ter-se por nula a desclassificação do candidato que, sem conferir se os exames recebidos do Laboratório são exatamente aqueles exigidos pelo edital, deixa de fazer a oportuna entrega do resultado de seu exame de "urina rotina", sendo certo que a falha de terceiro não tem o condão de tornar irregular, abusivo ou, mesmo, ilegal o hostilizado ato desclassificatório (TJ-MG - AC: 10000170391833004 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) In casu, o Edital 001/2013 regeu o concurso destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, em serventias vagas no Estado.
E, consoante a cláusula 2.5 são pré-requisitos necessários para concorrer a vagas com ingresso por provimento: "a) os candidatos que tenham concluído o curso superior de graduação em Direito, em instituição de ensino oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga ou, b) candidatos que tenham exercido por 10 (dez) anos completos, até a data da primeira publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Paraíba, função em serviço notarial ou de registro." (ID 35467965).
São as suas provas, conforme a cláusula 6.1: "O Concurso Público será efetuado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro." A prova de títulos, regida pela cláusula 12 do edital em tela, impõe determinados pontos aos candidatos que os elevarão em postos classificatórios.
Acerca do exercício da advocacia, situação da autora, dispõe o instrumento: 12.2 Para os candidatos a vagas por provimento por ingresso e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:
I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; Infere-se do dispositivo acima que não basta apenas ao candidato exercer a advocacia, mas também observar o período mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital, o que garante dois pontos.
Embora tenha comprovado o exercício de atividade jurídica, em ato privativo de advogado, dos anos 2008 a 2010, a comissão examinadora reconheceu apenas o ano de 2008, comprovado através da listagem de 05 atos privativos de bacharel em direito na Justiça Comum. A autora, desse modo, comprovou, mediante recurso administrativo, 05 (cinco) atos privativos de bacharel em direito nos anos de 2009 e 2010, porém a comissão entendeu que não houve a comprovação do tempo mínimo de 03 (três) anos exigidos, argumentando, ipsis litteris: Resposta ao pedido de revisão: Parecer: Item
I. Conhecido. Indeferido. HÁ superposição de prazos e ações. Não há como computar tempo de cargo público e no mesmo período (ano) atos privativos de advogado. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei nº 8.906/1994, impõe impedimentos ao exercício da advocacia, e não incompatibilidade, institutos diferentes, eis: Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Art.
27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Nesse diapasão, mesmo tendo exercido a advocacia no ano de 2008, como atesta a própria comissão examinadora, a demandante exerceu cargo privativo de bacharel em direito, no qual também desempenhava atividades privativas de advogado, junto à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, nos anos de 2009 e 2010, como ratifica certidão emanada do setor de recursos humanos da PGE/PB (ID 35467680; fl. 04).
Sendo assim, comprovando os cinco atos privativos de advogado nos anos de 2009 e 2010, mediante certidões das Justiças Federal e Estadual (ID 35467680; fls. 06/22), somados aos do ano de 2008, já reconhecidos administrativamente, o interstício exigido no edital de convocação é cumprido. Além disso, requereu a autora que seja atribuída pontuação referente ao exercício da assistência jurídica voluntária junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba no período compreendido entre 11/04/2000 a 16/08/2002, bem como perante a Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba no período de 02/07/2001 a 02/07/2002.
Junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba a autora exerceu a função de estagiária, de 11/04/2000 a 16/08/2002 (ID 35467676); perante a Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, de 02/07/2001 a 02/07/2002, desenvolveu atividades de auxílio aos Procuradores da Fazenda Nacional na análise e acompanhamento de processos judiciais, contribuindo na elaboração de peças processuais inerentes ao contexto de seu curso (ID 35467676).
O Edital, para prestação de assistência jurídica voluntária prevê a seguinte pontuação:
V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário, ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto; Estágios, conforme assentou Tribunal de Justiça Pátrio em julgamento de recurso adminsitartivo, podem configurar-se como prestadores de assistência jurídica, tendo em vista que são estabelecidos segundo a Resolução 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA: NÃO COMPROVAÇÃO. MESTRADO: TÍTULO OBTIDO EM MOMENTO POSTERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Como regra, a assistência jurídica voluntária que autoriza a obtenção de pontuação na prova de títulos é aquela desenvolvida, ainda que na condição de estagiário, em consonância com a Resolução 62/2009, do CNJ. Referida norma não faz qualquer referência à obtenção de contraprestação pela atividade, ainda que de natureza indenizatória. Por isso, o estágio exercido mediante bolsa - bolsa auxílio -, no âmbito da Defensoria Pública da União não autoriza a atribuição da pontuação pretendida.
2. Conquanto possa a previsão editalícia se sujeitar a críticas sob a égide da conveniência e oportunidade, se a limitação temporal para a obtenção do título a ser valorado - título obtido até a data da primeira publicação do edital do Diário do Judiciário Eletrônico - não se afigura ilegal, ou mesmo irrazoável, deve seguir hígida. A hipótese contrária - a desconsideração da previsão editalícia - poderia implicar em ofensa ao princípio da isonomia, motivo pelo qual não pode ser afastada sob a argumentação de que o critério estabelecido não seria a melhor maneira de se escolher o candidato mais apto ao exercício da delegação.
Impossibilidade de pontuação em decorrência de mestrado concluído em momento posterior àquele estabelecido pelo edital para a obtenção do título a ser valorado.
3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10000191678226000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Sendo assim, depreende-se que a autora, além dos 03 (três) pontos relativos ao período de atividade jurídica por 03 (três) anos, possui mais 1,0 (um), relativo à assistência jurídica prestada perante o Ministério Público do Estado da Paraíba e à Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, resultando-lhe 4,0 (quatro) pontos.
Logo, todos os outros pleitos, que derivam da concessão de pontuação, devem ser acolhidos, posto que eles possuem a finalidade de classificar o candidato em resultado final. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito