Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0850906-07.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
João Pessoa, 2 de setembro de 2026 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0850906-07.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 121615612). Nesse cenário, intimada a Fazenda Pública para a fase de impugnação, o Estado da Paraíba opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125291188), sustentando excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas referentes a períodos em que a exequente não se encontrava no exercício de suas funções (dezembro/2016 a fevereiro/2019), e indicando como devido o valor total de R$ 85.413,42 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), compreendendo R$ 77.648,56 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de crédito principal e R$ 7.764,86 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, conforme parecer e planilha do Núcleo de Cálculos da PGE (ID 125291191 e ID 125291192).
Oportunizada a manifestação, a parte exequente peticionou nos autos (ID 156274067) informando concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba (ID 125291191), tornando incontroversos os valores e requerendo a sua homologação. Havendo concordância expressa da parte credora quanto aos valores apresentados pelo Executado e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é o acolhimento da impugnação e a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o , do CPC, in verbis: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0850906-07.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EXPEDIENTE - EXEQUENTE PARA FALAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, Assim sendo, INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 12 de março de 2026 AKEMI YAMAOKA MARIZ MAIA Técnico Judiciário
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, acolho a impugnação do ente público e homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba no ID 125291191 (planilha ID 125291192), fixando o débito no montante total de R$ 85.413,42 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 77.648,56 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) devido ao exequente e R$ 7.764,86 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento (ID 121615612 e ID 121615615), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) firmado pelas partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade do contratante.
Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do advogado a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, decido. Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, perfazendo o montante de R$ 7.764,86 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado, observando-se o valor apurado no ID 125291191. Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do requerente em favor do seu advogado dos honorários contratuais, diante do contrato colacionado aos autos (ID 121615615).
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)