Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851100-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 107361813), com amparo no art. 924, inciso II do CPC. Breve relatório, passo a DECIDIR. O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 107384533), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Ao Cartório Unificado Cível:
1. Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada (id. 107361814), observando a petição de id. 107384533 e o modelo de alvará eletrônico.
2. Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
3. Expedidos os alvarás, pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851100-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 107361813), com amparo no art. 924, inciso II do CPC. Breve relatório, passo a DECIDIR. O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 107384533), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851100-46.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLY DE LOURDES DE SOUSA BARROS - PB32107, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: ADRIANY BARBOSA - SC62981
SENTENÇA
A Requerida, Pichau Informática Ltda., interpôs embargos de declaração contra a sentença de id. 100748152, alegando, textualmente, que: ‘’no entanto, pela simples leitura da r. decisão, vê-se que há omissão quanto a condenação de restituição de valor determinado por este r. Magistrado, haja vista que, para que seja realizada a restituição do valor da compra realizada pelo Embargado, se faz necessário que o produto adquirido seja devolvido a Embargante, consoante requerido em contestação’’.
Decido. Assiste razão à Requerida quanto à existência de omissão e contradição na fundamentação da sentença, sendo necessário o esclarecimento dos pontos indicados. De fato, o reembolso do valor do produto sem a devolução deste – conforme a própria política da empresa e a dinâmica mercadológica deste ramo –, configuraria hipótese de enriquecimento ilícito (de se frisar que o próprio Requerente anuiu com o pedido da Embargante).
Axiologicamente, tratando-se de uma manifestação simples e convergente de ambas as partes, não há razões para que este juízo adote entendimento diverso. Todavia, considerando a posição de vulnerabilidade da consumidora na relação jurídica, entendo que o custeio do reenvio do material defeituoso deve ser atribuído à fornecedora RÉ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Requerida, Pichau Informática Ltda., para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: i) A restituição do valor do produto está condicionada à devolução do bem pelo Requerente à Requerida, conforme requerido pela Embargante; ii) O custeio do reenvio do material defeituoso será de responsabilidade exclusiva da Requerida. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida.
Ao Cartório Unificado Cível:
1. Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada (id. 107361814), observando a petição de id. 107384533 e o modelo de alvará eletrônico.
2. Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
3. Expedidos os alvarás, pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851100-46.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLY DE LOURDES DE SOUSA BARROS - PB32107, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: ADRIANY BARBOSA - SC62981
SENTENÇA
A Requerida, Pichau Informática Ltda., interpôs embargos de declaração contra a sentença de id. 100748152, alegando, textualmente, que: ‘’no entanto, pela simples leitura da r. decisão, vê-se que há omissão quanto a condenação de restituição de valor determinado por este r. Magistrado, haja vista que, para que seja realizada a restituição do valor da compra realizada pelo Embargado, se faz necessário que o produto adquirido seja devolvido a Embargante, consoante requerido em contestação’’.
Decido. Assiste razão à Requerida quanto à existência de omissão e contradição na fundamentação da sentença, sendo necessário o esclarecimento dos pontos indicados. De fato, o reembolso do valor do produto sem a devolução deste – conforme a própria política da empresa e a dinâmica mercadológica deste ramo –, configuraria hipótese de enriquecimento ilícito (de se frisar que o próprio Requerente anuiu com o pedido da Embargante).
Axiologicamente, tratando-se de uma manifestação simples e convergente de ambas as partes, não há razões para que este juízo adote entendimento diverso. Todavia, considerando a posição de vulnerabilidade da consumidora na relação jurídica, entendo que o custeio do reenvio do material defeituoso deve ser atribuído à fornecedora RÉ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Requerida, Pichau Informática Ltda., para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: i) A restituição do valor do produto está condicionada à devolução do bem pelo Requerente à Requerida, conforme requerido pela Embargante; ii) O custeio do reenvio do material defeituoso será de responsabilidade exclusiva da Requerida. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851100-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME
SENTENÇA
Márcio Batista Monteiro ajuizou a presente ação indenizatória contra Bazam e Pichau Informática Ltda. Alega que no dia 30 de julho de 2021 adquiriu, à vista, 10 itens na loja Pichau, totalizando R$ 10.334,91 após desconto, com o intuito de montar um computador para uso profissional, visto que exerce a função de fotógrafo e necessita de uma máquina adequada para o seu ofício. Relata que os produtos adquiridos incluíam, dentre outros, uma ventoinha Cooler Master, um processador Intel Core i7, uma placa-mãe Gigabyte Z490 Aorus Pro AX, uma placa de vídeo Zotac GeForce RTX 2060, e dois SSDs.
O valor total dos itens, antes do desconto, somava R$ 12.021,53. O autor realizou o pagamento via boleto, o que lhe concedeu um desconto, resultando no valor de R$ 10.334,91, conforme comprovado pelos documentos anexos. Define que, após o recebimento dos produtos, verificou que alguns apresentavam defeitos, o que o levou a contatar a Pichau para solicitar a devolução ou troca das peças. Informa que a empresa respondeu que a garantia só cobriria defeitos aparentes ou ocultos e que não seria possível realizar a devolução da placa-mãe, que, posteriormente, foi reenviada ao autor, mesmo com o defeito não resolvido.
Relata que em 3 de setembro, decidiu reenviar todas as peças restantes para a empresa, devido aos prejuízos sofridos. Afirma que a Pichau realizou o estorno parcial do valor das 9 peças, totalizando R$ 7.789,06, porém não ressarciu o valor da placa-mãe, no montante de R$ 2.896,56. Alega que a empresa não demonstrou que a perda do funcionamento da placa-mãe decorreu de mau uso ou negligência do autor, não sendo realizado o conserto ou a substituição do item defeituoso, conforme solicitado.
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851100-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME
SENTENÇA
Márcio Batista Monteiro ajuizou a presente ação indenizatória contra Bazam e Pichau Informática Ltda. Alega que no dia 30 de julho de 2021 adquiriu, à vista, 10 itens na loja Pichau, totalizando R$ 10.334,91 após desconto, com o intuito de montar um computador para uso profissional, visto que exerce a função de fotógrafo e necessita de uma máquina adequada para o seu ofício. Relata que os produtos adquiridos incluíam, dentre outros, uma ventoinha Cooler Master, um processador Intel Core i7, uma placa-mãe Gigabyte Z490 Aorus Pro AX, uma placa de vídeo Zotac GeForce RTX 2060, e dois SSDs.
O valor total dos itens, antes do desconto, somava R$ 12.021,53. O autor realizou o pagamento via boleto, o que lhe concedeu um desconto, resultando no valor de R$ 10.334,91, conforme comprovado pelos documentos anexos. Define que, após o recebimento dos produtos, verificou que alguns apresentavam defeitos, o que o levou a contatar a Pichau para solicitar a devolução ou troca das peças. Informa que a empresa respondeu que a garantia só cobriria defeitos aparentes ou ocultos e que não seria possível realizar a devolução da placa-mãe, que, posteriormente, foi reenviada ao autor, mesmo com o defeito não resolvido.
Relata que em 3 de setembro, decidiu reenviar todas as peças restantes para a empresa, devido aos prejuízos sofridos. Afirma que a Pichau realizou o estorno parcial do valor das 9 peças, totalizando R$ 7.789,06, porém não ressarciu o valor da placa-mãe, no montante de R$ 2.896,56. Alega que a empresa não demonstrou que a perda do funcionamento da placa-mãe decorreu de mau uso ou negligência do autor, não sendo realizado o conserto ou a substituição do item defeituoso, conforme solicitado.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851100-46.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851100-46.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Requereu, textualmente: ''a) a citação da Promovida b) O deferimento da justiça gratuita; c) A inversão do ônus da prova, nos termos da lei; d) A produção de todos os meios de prova existidos em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme rol em anexo; e) Seja, ao final, julgada procedente, condenando a RÉ pelas falhas nos serviços que acarretaram ao autor Marcio Batista Monteiro prejuízo de R$ 2.896,56 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos); f) Condenar a RÉ pelo Dano Moral sofrido, no montante de 10.000 R$ (dez mil reais) para o autor; g) Seja, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.'' A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 53058883) Citada, a RÉ apresentou a contestação, alegando, em síntese, que sempre se manteve à disposição para prestar suporte e assistência ao autor e que, ao contrário do alegado, a ré se prontificou a coletar o produto para análise da garantia e informou o autor sobre o procedimento adequado.
No entanto, ao receber a placa-mãe, a Requerida relata que foram constatados danos físicos nos pinos do socket, o que inviabiliza a cobertura da garantia, visto que esta cobre apenas defeitos de fabricação, e o dano era exclusivamente físico. Ressalta que ao realizar a compra, o Promovente aceitou os Termos e Condições de Uso da ré, nos quais consta que a garantia é limitada a defeitos de fabricação, excluindo situações de mau uso, como pinos tortos ou manuseio inadequado, conforme a Cláusula 33, aduz que a possível constatação do dano físico excluiria o nexo de causalidade.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnou a contestação. (ID. 68839813)
Decido. A ação é parcialmente procedente. Inicialmente, ressalto que há de se inverter o ônus probatório – considerando que a relação de consumo estabelecida entre as partes é incontroversa, além de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que as provas de fato "negativo" não poderiam ser produzidas por este, ao contrário da RÉ, conforme delimita o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia reside sobre quem recai a responsabilidade pelos vícios de tal produto. De fato, o autor afirma que recebeu a placa já contendo os vícios. A ré, por sua vez, alega que foi o autor quem danificou o produto ao manuseá-lo da forma incorreta. No presente caso, as alegações do autor revelam-se verossímeis - tendo em vista que o vício do produto, consistente em pinos com avarias, é incontroverso - e a prontidão com que o autor procedeu à devolução do item defeituoso indica a possibilidade de que o produto tenha sido entregue com os referidos defeitos.
Ademais, constato a hipossuficiência do autor, especialmente pelo fato de que a RÉ, ao elaborar um diagnóstico sobre o vício, demonstrou possuir arcabouço técnico suficiente para fazer prova de suas alegações. Por essas razões, entendo que o ônus de demonstrar a origem dos vícios constatados no produto entregue ao autora deve recair sobre a ré. Vale dizer, caberia à ré demonstrar suas alegações, no sentido de que os danos nos pinos do socket da placa-mãe foram causados por manuseio inadequado/má instalação realizada pelo autor.
Explico: a ré limitou-se, conforme o chamado técnico de resolução do problema, a afirmar que a mercadoria apresentava dano exclusivamente físico. Para tanto, esta poderia ter juntado aos autos o documento de inspeção da placa-mãe antes do envio e/ou atestado de qualidade do produto, bem como poderia ter especificado os critérios utilizados pelo técnico ao analisar o socket após a devolução. O fato de o dano ser exclusivamente físico, não vincula necessariamente o ocorrido a eventual mau manuseio por parte do autor -- seria diferente, se fosse apresentada prova que, por exemplo, o socket se danificou por contato a componentes inadequados, por pura culpa exclusiva do consumidor, como contato dos pinos com pasta térmica, emprego excessivo de força, etc.
Portanto, a ré não demonstrou que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este. A conclusão técnica de mau uso, formulada de maneira unilateral, não alcançou sua finalidade. Ademais, se o dano tivesse resultado de má instalação, seria esperado que múltiplos pinos apresentassem deformações -- a ocorrência de avarias em pontos específicos do socket indica a pré-existência do vício no momento da entrega do produto.
Portanto, a Requerida não conseguiu demonstrar que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este. Assim, deve a Requerida responder pelo vício do produto, nos moldes previstos no artigo 18°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘’Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
O consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.’’ Desse modo, impõe-se à ré a condenação à devolução ao autor do valor despendido na aquisição do bem (‘’status quo ante’’), com correção monetária a contar da data do pagamento. Quanto aos danos morais, não há notícia de que o descumprimento contratual assinalado tenha resultado outras consequências que atingissem a personalidade do autor.
Dentre os elementos apresentados, o dissabor supostamente suportado pela autora se revela típico de situações cotidianas. Além disso, o mero descumprimento contratual não é suficiente para lesar os direitos da personalidade da autora, não havendo demonstração de abalo, constrangimento ou aflição que destoem da normalidade, o que justificaria, em tese, o reconhecimento de danos morais. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Promovida ao pagamento de R$ 2.896,56 a título de danos materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, intimem-se deste, por seus patronos. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Requereu, textualmente: ''a) a citação da Promovida b) O deferimento da justiça gratuita; c) A inversão do ônus da prova, nos termos da lei; d) A produção de todos os meios de prova existidos em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme rol em anexo; e) Seja, ao final, julgada procedente, condenando a RÉ pelas falhas nos serviços que acarretaram ao autor Marcio Batista Monteiro prejuízo de R$ 2.896,56 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos); f) Condenar a RÉ pelo Dano Moral sofrido, no montante de 10.000 R$ (dez mil reais) para o autor; g) Seja, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.'' A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 53058883) Citada, a RÉ apresentou a contestação, alegando, em síntese, que sempre se manteve à disposição para prestar suporte e assistência ao autor e que, ao contrário do alegado, a ré se prontificou a coletar o produto para análise da garantia e informou o autor sobre o procedimento adequado.
No entanto, ao receber a placa-mãe, a Requerida relata que foram constatados danos físicos nos pinos do socket, o que inviabiliza a cobertura da garantia, visto que esta cobre apenas defeitos de fabricação, e o dano era exclusivamente físico. Ressalta que ao realizar a compra, o Promovente aceitou os Termos e Condições de Uso da ré, nos quais consta que a garantia é limitada a defeitos de fabricação, excluindo situações de mau uso, como pinos tortos ou manuseio inadequado, conforme a Cláusula 33, aduz que a possível constatação do dano físico excluiria o nexo de causalidade.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnou a contestação. (ID. 68839813)
Decido. A ação é parcialmente procedente. Inicialmente, ressalto que há de se inverter o ônus probatório – considerando que a relação de consumo estabelecida entre as partes é incontroversa, além de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que as provas de fato "negativo" não poderiam ser produzidas por este, ao contrário da RÉ, conforme delimita o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia reside sobre quem recai a responsabilidade pelos vícios de tal produto. De fato, o autor afirma que recebeu a placa já contendo os vícios. A ré, por sua vez, alega que foi o autor quem danificou o produto ao manuseá-lo da forma incorreta. No presente caso, as alegações do autor revelam-se verossímeis - tendo em vista que o vício do produto, consistente em pinos com avarias, é incontroverso - e a prontidão com que o autor procedeu à devolução do item defeituoso indica a possibilidade de que o produto tenha sido entregue com os referidos defeitos.
Ademais, constato a hipossuficiência do autor, especialmente pelo fato de que a RÉ, ao elaborar um diagnóstico sobre o vício, demonstrou possuir arcabouço técnico suficiente para fazer prova de suas alegações. Por essas razões, entendo que o ônus de demonstrar a origem dos vícios constatados no produto entregue ao autora deve recair sobre a ré. Vale dizer, caberia à ré demonstrar suas alegações, no sentido de que os danos nos pinos do socket da placa-mãe foram causados por manuseio inadequado/má instalação realizada pelo autor.
Explico: a ré limitou-se, conforme o chamado técnico de resolução do problema, a afirmar que a mercadoria apresentava dano exclusivamente físico. Para tanto, esta poderia ter juntado aos autos o documento de inspeção da placa-mãe antes do envio e/ou atestado de qualidade do produto, bem como poderia ter especificado os critérios utilizados pelo técnico ao analisar o socket após a devolução. O fato de o dano ser exclusivamente físico, não vincula necessariamente o ocorrido a eventual mau manuseio por parte do autor -- seria diferente, se fosse apresentada prova que, por exemplo, o socket se danificou por contato a componentes inadequados, por pura culpa exclusiva do consumidor, como contato dos pinos com pasta térmica, emprego excessivo de força, etc.
Portanto, a ré não demonstrou que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este. A conclusão técnica de mau uso, formulada de maneira unilateral, não alcançou sua finalidade. Ademais, se o dano tivesse resultado de má instalação, seria esperado que múltiplos pinos apresentassem deformações -- a ocorrência de avarias em pontos específicos do socket indica a pré-existência do vício no momento da entrega do produto.
Portanto, a Requerida não conseguiu demonstrar que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este. Assim, deve a Requerida responder pelo vício do produto, nos moldes previstos no artigo 18°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘’Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
O consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.’’ Desse modo, impõe-se à ré a condenação à devolução ao autor do valor despendido na aquisição do bem (‘’status quo ante’’), com correção monetária a contar da data do pagamento. Quanto aos danos morais, não há notícia de que o descumprimento contratual assinalado tenha resultado outras consequências que atingissem a personalidade do autor.
Dentre os elementos apresentados, o dissabor supostamente suportado pela autora se revela típico de situações cotidianas. Além disso, o mero descumprimento contratual não é suficiente para lesar os direitos da personalidade da autora, não havendo demonstração de abalo, constrangimento ou aflição que destoem da normalidade, o que justificaria, em tese, o reconhecimento de danos morais. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Promovida ao pagamento de R$ 2.896,56 a título de danos materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, intimem-se deste, por seus patronos. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito