Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851130-81.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXECUTADO: CLARO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, JUDNETE JACINTO DA SILVA, busca o pagamento de condenação imposta à executada, CLARO S.A. A ação original (ID 52860954) foi ajuizada por JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA e SERGIO SALES DA SILVA – ME, pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do cancelamento indevido de linha telefônica comercial, ocorrido em outubro de 2021.
A sentença (ID 57558506) excluiu os coautores SERGIO SALES DA SILVA e SERGIO SALES DA SILVA – ME por ilegitimidade ativa, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a eles. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da autora JUDNETE JACINTO DA SILVA para condenar a CLARO S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, indeferindo o pleito de lucros cessantes.
Houve interposição de Recurso Inominado pela parte autora (ID 65411198). A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital deu provimento parcial ao recurso, majorando a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença (ID 108408009). O trânsito em julgado foi certificado em 25/02/2025 (ID 108408012). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 6.394,10, já incluída a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (ID 122824794).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0851130-81.2021.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de petições retro e requerer o que há de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
A executada, CLARO S.A., apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123500962), alegando excesso de execução, sob o argumento de que não foi intimada para o pagamento voluntário após o trânsito em julgado e que já havia realizado um pagamento de R$ 1.021,55 em 06/06/2022 (ID 59411902). Em seguida, efetuou novo depósito judicial, no valor de R$ 3.124,51 (ID 123738551). A parte exequente se manifestou (ID 125772769), afirmando que o saldo remanescente devido seria de R$ 2.248,04.
Em decisão de ID 128757393, este Juízo reconheceu a existência do saldo devedor apontado pela exequente (R$ 2.248,04) e determinou o prosseguimento da execução por este valor, com a expedição de alvará referente às quantias já depositadas. Contra tal decisão, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 136726135), os quais foram rejeitados (ID 154932629). Posteriormente, a executada juntou nova petição (ID 155646394), insistindo que o saldo remanescente é de R$ 1.876,88, apresentando novos cálculos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida nesta fase processual é a definição do saldo devedor remanescente e a legalidade da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada insiste na tese de que a multa de 10% seria indevida por ausência de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado do acórdão. Contudo, tal argumento já foi devidamente analisado e rechaçado por este Juízo na decisão de ID 114307249.
Conforme estabelece o Enunciado 85 do FONAJE, "o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". De forma complementar, o art. 52, III, da Lei 9.099/95, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Portanto, com o trânsito em julgado ocorrido em 25/02/2025 (ID 108408012), a executada tinha o prazo de 15 dias para quitar a condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida.
O não pagamento integral dentro desse prazo legal acarreta, de forma automática, a incidência da multa de 10%. Ademais, a controvérsia sobre o saldo remanescente já foi objeto da decisão de ID 128757393, na qual este Juízo, após analisar as alegações de ambas as partes e os pagamentos parciais realizados, fixou o valor devido em R$ 2.248,04, determinando o prosseguimento da execução por esta quantia.
A executada, insatisfeita, opôs Embargos de Declaração (ID 136726135), que foram devidamente rejeitados (ID 154932629), tornando preclusa a discussão sobre o mérito daquela decisão interlocutória. A nova petição da executada (ID 155646394), que insiste na rediscussão do cálculo e do valor devido, representa uma tentativa de reabrir matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a celeridade processual.
Dessa forma, o valor a ser executado permanece o já definido por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: REJEITO os argumentos apresentados pela executada na petição de ID 155646394, por se tratar de matéria já decidida e preclusa. RECONHEÇO como devido o saldo remanescente de R$ 2.248,04 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), conforme estabelecido na decisão de ID 128757393. INTIME-SE a executada para proceder com o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Advirta-se a executada de que a reiteração de manifestações com intuito meramente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, JUDNETE JACINTO DA SILVA, busca o pagamento de condenação imposta à executada, CLARO S.A. A ação original (ID 52860954) foi ajuizada por JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA e SERGIO SALES DA SILVA – ME, pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do cancelamento indevido de linha telefônica comercial, ocorrido em outubro de 2021.
A sentença (ID 57558506) excluiu os coautores SERGIO SALES DA SILVA e SERGIO SALES DA SILVA – ME por ilegitimidade ativa, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a eles. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da autora JUDNETE JACINTO DA SILVA para condenar a CLARO S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, indeferindo o pleito de lucros cessantes.
Houve interposição de Recurso Inominado pela parte autora (ID 65411198). A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital deu provimento parcial ao recurso, majorando a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença (ID 108408009). O trânsito em julgado foi certificado em 25/02/2025 (ID 108408012). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 6.394,10, já incluída a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (ID 122824794).
A executada, CLARO S.A., apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 123500962), alegando excesso de execução, sob o argumento de que não foi intimada para o pagamento voluntário após o trânsito em julgado e que já havia realizado um pagamento de R$ 1.021,55 em 06/06/2022 (ID 59411902). Em seguida, efetuou novo depósito judicial, no valor de R$ 3.124,51 (ID 123738551). A parte exequente se manifestou (ID 125772769), afirmando que o saldo remanescente devido seria de R$ 2.248,04.
Em decisão de ID 128757393, este Juízo reconheceu a existência do saldo devedor apontado pela exequente (R$ 2.248,04) e determinou o prosseguimento da execução por este valor, com a expedição de alvará referente às quantias já depositadas. Contra tal decisão, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 136726135), os quais foram rejeitados (ID 154932629). Posteriormente, a executada juntou nova petição (ID 155646394), insistindo que o saldo remanescente é de R$ 1.876,88, apresentando novos cálculos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida nesta fase processual é a definição do saldo devedor remanescente e a legalidade da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada insiste na tese de que a multa de 10% seria indevida por ausência de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado do acórdão. Contudo, tal argumento já foi devidamente analisado e rechaçado por este Juízo na decisão de ID 114307249.
Conforme estabelece o Enunciado 85 do FONAJE, "o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". De forma complementar, o art. 52, III, da Lei 9.099/95, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Portanto, com o trânsito em julgado ocorrido em 25/02/2025 (ID 108408012), a executada tinha o prazo de 15 dias para quitar a condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida.
O não pagamento integral dentro desse prazo legal acarreta, de forma automática, a incidência da multa de 10%. Ademais, a controvérsia sobre o saldo remanescente já foi objeto da decisão de ID 128757393, na qual este Juízo, após analisar as alegações de ambas as partes e os pagamentos parciais realizados, fixou o valor devido em R$ 2.248,04, determinando o prosseguimento da execução por esta quantia.
A executada, insatisfeita, opôs Embargos de Declaração (ID 136726135), que foram devidamente rejeitados (ID 154932629), tornando preclusa a discussão sobre o mérito daquela decisão interlocutória. A nova petição da executada (ID 155646394), que insiste na rediscussão do cálculo e do valor devido, representa uma tentativa de reabrir matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a celeridade processual.
Dessa forma, o valor a ser executado permanece o já definido por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: REJEITO os argumentos apresentados pela executada na petição de ID 155646394, por se tratar de matéria já decidida e preclusa. RECONHEÇO como devido o saldo remanescente de R$ 2.248,04 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), conforme estabelecido na decisão de ID 128757393. INTIME-SE a executada para proceder com o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Advirta-se a executada de que a reiteração de manifestações com intuito meramente protelatório poderá acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DECISÃO
Vistos, etc. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo executado.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 136407099. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela CLARO S/A (ID 123500962) em face do pedido de Cumprimento de Sentença manejado por JUDNETE JACINTO DA SILVA (ID 122824794). Em síntese, a excipiente alega excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente (R$ 6.394,10), sob o argumento de que: a) não houve o abatimento do valor de R$ 1.021,55 pago voluntariamente em 06/06/2022 (ID 59411902); e b) a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC é indevida por ausência de intimação específica para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado do Acórdão.
Realizou novo depósito no valor de R$ 3.124,51 (ID 123738551). A exequente, instada a se manifestar (ID 124240303), refutou as alegações da executada, afirmando que a tese de ausência de intimação já fora rejeitada por este juízo (ID 114307249) e apontou a existência de saldo remanescente de R$ 2.248,04 (ID 125772769).
É o relatório.
Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões que independem de dilação probatória. No caso, a análise cinge-se à conferência de valores depositados e à aplicação da penalidade processual por inadimplemento. No que tange à multa do art. 523, §1º, do CPC, este juízo já assentou em decisão anterior (ID 114307249) que, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE, o prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal flui da data do julgamento, sendo desnecessária nova intimação do trânsito em julgado para fins de pagamento voluntário, especialmente quando a sentença já prevê o comando condenatório.
Contudo, assiste razão à executada quanto à necessidade de amortização do pagamento efetuado em 06/06/2022 (ID 59411902). A memória de cálculo da exequente (ID 122824795) partiu do valor principal majorado pelo Acórdão (R$ 4.000,00), mas deixou de considerar a quantia de R$ 1.021,55 já vertida aos autos anteriormente. Por outro lado, verifico que a executada, mesmo ciente do trânsito em julgado e da majoração da condenação em sede recursal para R$ 4.000,00, não complementou a diferença de forma imediata e integral, ensejando a continuidade da fase executiva.
Compulsando os autos, observo que já houve a expedição de Alvará de Levantamento (ID 129154772) no valor total de R$ 4.387,91, correspondente à soma dos depósitos de ID 123500965 (R$ 1.263,40 - valor atualizado do primeiro depósito) e ID 123735821 (R$ 3.124,51). Considerando o cálculo apresentado pela exequente no ID 125772769, que aponta um saldo devedor remanescente de R$ 2.248,04, e tendo em vista que o despacho de ID 128757393 já reconheceu tal montante como pendente: ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para reconhecer o direito à amortização das parcelas comprovadamente pagas, mantendo, todavia, a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente após o trânsito em julgado.
DETERMINO o prosseguimento do feito para satisfação do saldo de R$ 2.248,04. Certifique a escrivania o decurso do prazo para pagamento voluntário deste saldo específico, nos moldes do art. 52, III, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo in albis, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da executada CLARO S/A.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851130-81.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 EXECUTADO: CLARO S/A
DECISÃO
Vistos etc. Indefiro o pedido do executado posto que, conforme resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE, “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”. No mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado. Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se. Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Requerido o cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line. Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se. Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional. Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851130-81.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851130-81.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851130-81.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JUDNETE JACINTO DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA, SERGIO SALES DA SILVA 335.***.***-15 RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]