Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0851133-94.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no importe atualizado de R$ 6.817,23, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, com interpretação pelo enunciado 97 do FONAJE. Intimada, a parte executada/autora não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual determino a penhora on-line, mediante inclusão de minuta SISBAJUD, no valor acima destacado, em seu desfavor.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio integral nas contas da promovida, sendo R$ 6.817,23 nas contas da CEF, XP investimentos e ITAU. Procedi à transferência para conta judicial do valor constrito da conta do ITAÚ, assim como o desbloqueio de todas as outras constrições em excesso.
Intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, ora executada em honorários de sucumbência, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento da verba.
Decido. O pedido já foi apreciado recentemente por instância superior, por ocasião da interposição do recurso inominado da autora (id 128710041). Em seu requerimento atual, a autora não indicou nenhuma modificação de sua situação econômica, para fins de diferenciar o requerimento feito neste momento do requerimento feito pouco tempo atrás, perante a 1ª Turma Recursal da Capital. Friso, novamente, que a análise do pleito foi feita recentemente, e o benefício foi negado à autora.
Deste modo, não há como acolher o pedido formulado, diante da ausência de demonstração da modificação da situação econômica apta à reavaliar o requerimento. Nestes termos, indefiro o pedido.
Intime-se a requerente. Ao cartório para certificar do decurso de prazo para pagamento voluntário, se for o caso, retornando os autos conclusos para deliberações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851133-94.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) RECORRIDO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290-A, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM CONDOMÍNIO. BICICLETA SUBTRAÍDA EM GARAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 40009762) interposto contra sentença (ID 40009759 e 40009760) que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bicicleta ocorrido nas dependências de condomínio residencial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade do condomínio e de utilização de local inadequado para guarda do bem, que seria o bicicletário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado por furto ocorrido em suas dependências sem previsão expressa na convenção condominial; (ii) estabelecer se a conduta da autora, ao não utilizar o bicicletário disponibilizado, afasta o nexo causal e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio edilício não possui dever geral de guarda e vigilância de bens particulares dos condôminos, não se equiparando a estabelecimento prestador de serviços de custódia. A responsabilidade civil do condomínio por furtos em áreas comuns depende de previsão expressa na convenção condominial, inexistente no caso concreto. A convenção do condomínio afasta expressamente a responsabilidade por furtos ocorridos em suas dependências, o que possui força normativa entre os condôminos - ID 40009749, pág 20, art.
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851133-94.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LUCAS COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398-A RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) RECORRIDO: INALDO CÉSAR DANTAS DA COSTA - PB10290-A, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos etc. A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Embora já constem nos autos extratos bancários juntados desde a petição inicial (ID 40009731), foi determinada a intimação da parte para apresentar (ID 40009904) declaração completa do Imposto de Renda do último exercício, contracheques referentes aos três meses anteriores e guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, ou proceder ao recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a aferição de sua capacidade econômica.
Ademais, sendo profissional liberal (contadora) poderia ter apresentado DECORE ou comprovantes de rendimentos; pró-labore ou distribuição de lucros; notas fiscais ou registros de receita. Intimada, a recorrente não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a reiterar a juntada de extratos bancários (ID 40442965 a 40442967), o que não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Quanto ao pedido de segredo de justiça (ID 40469469), verifico que a demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento. João Pessoa, 2026-03-13. Juiz Fernando Brasilino Leite - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851133-94.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) RECORRIDO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290-A, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375-A ___________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópia da declaração completa do Imposto de Renda do último exercício financeiro e contracheques, relativamente aos 03 (três) meses anteriores, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, 2026-02-03. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
DESPACHO
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do .010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da º 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, ora executada, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
27. A autora deixou de utilizar o bicicletário disponibilizado e monitorado (ID 40009750, 40009752), optando por guardar o bem em local desprovido de vigilância, assumindo o risco da conduta. A conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre eventual falha do condomínio e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O condomínio edilício somente responde por furtos ocorridos em suas dependências quando houver previsão expressa na convenção condominial. A ausência de utilização de local adequado disponibilizado para guarda de bens caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar.
O condomínio não possui dever geral de custódia sobre bens particulares dos condôminos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 9.099/95, art.
43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.851/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPB, RI 0826110-54.2022.8.15.2001, Turma Recursal de Campina Grande, Relator Juiz Alberto Quaresma, Data de julgamento: 20/11/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-04-07. Juiz Fernando Brasilino Leite – Relator em Substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851133-94.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) RECORRIDO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290-A, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM CONDOMÍNIO. BICICLETA SUBTRAÍDA EM GARAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 40009762) interposto contra sentença (ID 40009759 e 40009760) que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de bicicleta ocorrido nas dependências de condomínio residencial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade do condomínio e de utilização de local inadequado para guarda do bem, que seria o bicicletário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado por furto ocorrido em suas dependências sem previsão expressa na convenção condominial; (ii) estabelecer se a conduta da autora, ao não utilizar o bicicletário disponibilizado, afasta o nexo causal e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio edilício não possui dever geral de guarda e vigilância de bens particulares dos condôminos, não se equiparando a estabelecimento prestador de serviços de custódia. A responsabilidade civil do condomínio por furtos em áreas comuns depende de previsão expressa na convenção condominial, inexistente no caso concreto. A convenção do condomínio afasta expressamente a responsabilidade por furtos ocorridos em suas dependências, o que possui força normativa entre os condôminos - ID 40009749, pág 20, art.
27. A autora deixou de utilizar o bicicletário disponibilizado e monitorado (ID 40009750, 40009752), optando por guardar o bem em local desprovido de vigilância, assumindo o risco da conduta. A conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre eventual falha do condomínio e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O condomínio edilício somente responde por furtos ocorridos em suas dependências quando houver previsão expressa na convenção condominial. A ausência de utilização de local adequado disponibilizado para guarda de bens caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar.
O condomínio não possui dever geral de custódia sobre bens particulares dos condôminos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 9.099/95, art.
43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.851/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPB, RI 0826110-54.2022.8.15.2001, Turma Recursal de Campina Grande, Relator Juiz Alberto Quaresma, Data de julgamento: 20/11/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-04-07. Juiz Fernando Brasilino Leite – Relator em Substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851133-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA Advogados do(a) REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A
SENTENÇA
PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0851133-94.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ADRIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 3883, - de 3663 a 4161 - lado ímpar, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/11/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito