Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0851137-73.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
L. D. S. M. em face de M. D. S. M., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de M. D. S. M., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
L. D. S. M.. João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MARCIA RAMALHO MARINHO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0851137-73.2021.8.15.2001 [Curatela]
REQUERENTE:
L. D. S. M.
REQUERIDO: M. D. S. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LEGITIMIDADE DA REQUERENTE – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE DEMONSTRADA – REQUISITOS DA CURATELA PREENCHIDOS – PARECER MINISTERIAL –PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Diagnosticada a incapacidade da interditanda consoante demonstrado nos documentos juntos aos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
L. D. S. M., devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M. D. S. M., igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra a autora que é filha da interditanda, e esta é portadora de “Doença de Alzheimer (CID 10 G30)”. Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a citação da interditanda, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda.
Junta documentos. Informa ainda, que consta dos autos, a anuência dos filhos da interditanda (ID 69574681). Deferida a justiça gratuita, concedida a curatela provisória e intimada a lavratura de termo circunstanciado acerca do estado de saúde da interditanda pelo meirinho (ID 53095761). Termo de curatela provisório (ID 53254225). Manifestação da Curadora Especial por intermédio da Defensoria Pública, requerendo que fossem resguardados todos os direitos da interditanda (ID 62080049).
Cumprida as diligências pela parte autora (ID 69574668), conforme Quota Ministerial (ID 66886870). Determinada a perícia médica, realizada pelo Complexo Psiquiátrico em 21-09-2023, onde restou atestada a incapacidade da interditanda (ID 79621341). Parecer Ministerial (ID 79621341). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que
L. D. S. M., pede, diante deste juízo, a concessão da Curatela em favor de M. D. S. M., argumentando a incapacidade desta em reger seus atos na vida civil, nomeando-lhe curadora. A interdição é um instituto que teve origem no direito romano com a finalidade de se declarar a incapacidade de determinada pessoa. Trata-se de ação em que o peticionário pretende ver declarada a incapacidade da pessoa para comandar seus atos na vida civil, e em consequência a nomeação de curador, para a devida representação, para devendo o autor expor os fatos que nos termos da lei venham justificar o pedido.
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Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, Torno em definitivo a Decisão, ID 53095761, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de M. D. S. M., nomeando-lhe como Curadora Definitiva a Sra.
L. D. S. M., para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa.
A matéria se acha disciplinada nos arts. 747/758 do CPC. O art. 749 do CPC, dispõe que: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”. A lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou alguns dispositivos do Código Civil, dentre eles o atinente as pessoas que estão sujeitas ao referido instituto, como se constata do artigo que segue: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. Deferir-se-á tal medida com a comprovação da alegada incapacidade da interditanda, analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, o que se passa a fazer. O pedido exordial se sustenta, em síntese, na alegação de que a interditanda é portadora de “Doença de Alzheimer (CID 10 G30)”, dependente de terceiros para todas as atividades, tornando-a incapaz. Tais informações correspondem aos elementos do processo.
Consta dos autos, a anuência dos filhos da interditanda, Srs. Alex da Silva Melo, Marcelo da Silva Melo, Marcone da Silva Melo e Maria de Fátima Silva Melo, nada se opondo à interdição desta, concordando com a nomeação autora, como curadora (ID 69574681). Verifica-se do exame médico psiquiátrico realizado em 21-09-2023, na pessoa da requerida, pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde se colhe que a paciente é incapaz para os atos da vida civil, pois não possui o (a) mesmo (a), condições de gerir sua vida, seus negócios e a si própria.
Vale ressaltar que, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extrema, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. A teor do que dispõe o art. 1.767 do CC, “estão sujeitos a curatela:
I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Para o decreto da interdição o juiz observando as condições do interditado, estabelece os limites da curatela, conforme disposto no art. 755, CPC. Portanto, da interdição emanam limites para o exercício da curatela. Isso significa que o curador não terá a livre disposição dos bens e das demais atribuições para a representação do curatelado, no encargo para o qual fora nomeado, pois haverá de respeitar sempre os limites estabelecidos por lei.
Nessas circunstâncias, importante consignar que para a curatela, aplicam-se as regras e limites disciplinados para a Tutela consoante o regramento insculpido no Código Civil no Título IV, quando dispõe sobre a Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, respeitadas as peculiaridades individuais. No caso da interdição, os limites fixados, estão previstos a exemplo da tutela, precisamente no normativo dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, que devem ser cumpridos pelo curador.
Logo, nos dispositivos mencionados estão expressos as atribuições permitidas ao curador nomeado, com o competente termo da curatela, na condição de representante do interditado, para agir em seu nome, como também as responsabilidades do curador que mesmo munido do termo, somente poderá agir com autorização judicial. No desempenho do encargo para o qual fora nomeado, na representação do Curatelado e na Administração dos seus interesses, o Curador zelando pelo bem desse poderá para tanto, utilizar-se dos seus benefícios/rendimentos, não deixando-lhe faltar assistência, todavia, nos casos em que o interditado disponha de outros valores ou rendimentos, resultantes de poupança, aplicações ou outros equivalentes, na hipótese de sua necessidade, deverá formular pedido em juízo, mediante Ação de Alvará.
Acrescentando-se ainda ao bloco das restrições impostas ao curador, a vedação para contratar empréstimos sob qualquer título em nome do interditado, como também, de alienar sob qualquer título, bens imóveis. Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, juntamente com os laudos médicos, apontam que a requerida não mantém preservada sua capacidade para realização dos atos da vida civil, mostra-se adequada a sentença de procedência do pedido de interdição.
Segue entendimento neste sentido: INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO INTERDITANDO.
1. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A
DECISÃO
DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ.
2. MESMO QUE TODA PROVA SE DESTINE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, E QUE CAIBA A ELE APONTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 370 DO CPC, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA É PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 753, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50228229820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-07-2022, Publicado em 28-07-2022).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pela procedência do pedido, advertindo da obrigação de manter a curatelada em sua companhia, conforme ID 814641000. Na verdade, vê-se dos elementos carreados para o processo que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, Torno em definitivo a Decisão, ID 53095761, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de M.
D. S. M., nomeando-lhe como Curadora Definitiva a Sra.
L. D. S. M., para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa. P.
I. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0851137-73.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
L. D. S. M. em face de M. D. S. M., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de M. D. S. M., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
L. D. S. M.. João Pessoa, 13 de dezembro de 2023. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. VERA LUCIA PAULO DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O. Lima
DESPACHO.
Vistos, etc. Diante da justificativa apresentada acerca do não comparecimento da interditanda ao exame pericial, de logo, mantendo contato telefônico com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 21.09.2023 às 11h, para ter lugar a devida avaliação, com Dr. (a) Manoel Galdino da Costa Neto, devendo comparecer portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.