Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0851146-40.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: WILSON COURAS DA SILVA EXECUTADO: MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA, SEVERINO PEDRO SOARES
DECISÃO
Visto. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Wilson Couras da Silva em face de Maria Luiza Luna de Souza e Silva e Severino Pedro Soares, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por cobrança de aluguéis e encargos acessórios de locação. O trâmite processual revela que o título executivo judicial transitou em julgado em 02.10.2023, após julgamento de recurso de apelação que confirmou os termos da condenação originária (ID 123636067).
Início da fase de cumprimento de sentença (ID 123636067). Determinação de bloqueio pelo SISBAJUD, resutando em bloqueio parcial de valores em relação ao coexecutado fiador (ID 123636067). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPCl, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor (ID 114049678). Petição de ID 123636067 pleiteando o regular prosseguimento do feito com o consequente desarquivamento dos autos, a declaração de nulidade da decisão terminativa e o deferimento das medidas constritivas pendentes para a localização de bens dos executados.
DECIDO. A análise do caderno processual revela a ocorrência de vício de atividade na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposto abandono da causa (ID 114049678). O ato judicial terminativo padece de indiscutível nulidade decorrente de erro de procedimento, uma vez que aplicou regras exclusivas do processo de conhecimento a uma fase procedimental autônoma de cumprimento de sentença, ignorando o regime jurídico específico disciplinado pelo CPC.
O cumprimento de sentença configura fase processual de índole executiva vocacionada à satisfação prática de um direito já reconhecido e chancelado pela autoridade da coisa julgada. Em razão de sua natureza de atividade puramente satisfativa, a sistemática de extinção do procedimento executivo não se submete ao rol genérico do art. 485 do CPC, aplicável estritamente às hipóteses em que se discute o mérito da pretensão cognitiva, de modo que o abandono da causa pelo credor não integra o rol de causas terminativas da fase de cumprimento de sentença.
Não bastasse a inaplicabilidade do abandono como causa extintiva no cumprimento de sentença, a decisão recorrida também incidiu em evidente violação ao entendimento sumulado do STJ, em sua Súmula 240, que estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré. No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o feito por iniciativa própria, sem que houvesse qualquer provocação ou manifestação dos executados nesse sentido, configurando flagrante error in procedendo que macula a validade do provimento judicial de ID 114049678.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença terminativa, determinando-se o regular prosseguimento dos atos de execução. No que tange aos requerimentos formulados na petição de ID 123636067, verifica-se que o credor pugna pelo levantamento de valores cuja constrição restou preservada sobre as contas do fiador coexecutado, conforme determinação proferida na decisão de ID 105255407.
O pedido merece acolhimento para viabilizar a satisfação parcial da execução, uma vez que a penhora de dinheiro goza de preferência legal absoluta e se coaduna com os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente apresentada no ID 123636067 para declarar a nulidade da sentença de ID 114049678, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Procedo com a juntada de extrato BRB e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, informando acerca da satisfação da obrigação. João Pessoa, 18 de junho de 2026.
Juíza de Direito
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0851146-40.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. EXEQUENTE: WILSON COURAS DA SILVA. EXECUTADO: MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA, SEVERINO PEDRO SOARES.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por WILSON COURAS DA SILVA contra MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA e outros. Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo assinalado.
É o relatório.
DECIDO. Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isso posto, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória. Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas. Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0851146-40.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. EXEQUENTE: WILSON COURAS DA SILVA. EXECUTADO: MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA, SEVERINO PEDRO SOARES.
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102615346), intime-se o autor, em quinze dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851146-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80990064 e 80990065, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda SÁ Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0851146-40.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. EXEQUENTE: WILSON COURAS DA SILVA. EXECUTADO: MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA, SEVERINO PEDRO SOARES.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
2. Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente, para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851146-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80990064 e 80990065, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851146-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).