Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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INTIMADA a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0851148-63.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono de Permanência] RECORRENTE: ROMERIO PATRICIO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento retroativo do abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão de primeiro grau determinou que o benefício é devido desde o momento em que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo ou de gozo de licenças para tratamento de saúde.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se o direito ao recebimento do abono de permanência está condicionado à formulação de requerimento administrativo prévio pelo servidor. Discute-se, ainda, se o período em que o servidor esteve em gozo de licença para tratamento de saúde descaracteriza o requisito de permanência em atividade exigido para a concessão do benefício. Analisa-se o argumento do ente público sobre a suposta não recepção de lei municipal anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e a configuração de pagamento em duplicidade.
III. Razões de decidir O abono de permanência é um direito constitucional garantido ao servidor público que, após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão desse direito ocorre de forma automática com o preenchimento dos requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio.
A jurisprudência aplicável estabelece que os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde são considerados de efetivo exercício para fins remuneratórios. Dessa forma, tais licenças não suspendem nem extinguem o direito ao recebimento do abono de permanência. A condenação do ente público tem como fundamento direto o , da Constituição Federal, o qual prevê a devolução do valor equivalente à contribuição previdenciária.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0851148-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Abono de Permanência]
AUTOR: ROMERIO PATRICIO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do do Decreto 20.910/1932.
O argumento sobre a revogação de legislação municipal antiga (Lei Municipal nº 3.528/1981) não afasta a garantia constitucional, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade quando a condenação impõe apenas o pagamento do benefício nos moldes estabelecidos pela Constituição.
IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O pagamento do abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.
2. O gozo de licença para tratamento de saúde constitui efetivo exercício e não impede o recebimento do abono de permanência." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §
19. Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727 AgR/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/06/2017; STF, ARE 954.408/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/04/2016; TJPB, AC 0815119-19.2022.8.15.2001, Relator Des. Leandro dos Santos; TJPB, AC 0827449-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa (ID 39495195) contra sentença (ID 39495193, homologada no ID 39495194) proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Romério Patrício de Araújo. Na petição inicial (ID 39495186), a parte autora, servidora pública do Município de João Pessoa desde 01/06/1993, no cargo de Professor de Educação Básica, relatou que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 25/05/2023, mas optou por continuar em atividade.
Argumentou que a Administração Pública não implantou o abono de permanência de forma automática e continuou realizando os descontos de contribuição previdenciária. Pediu a condenação do ente público ao pagamento retroativo do abono desde maio de 2023 e o reconhecimento da natureza remuneratória da verba para fins de reflexo no terço de férias e no décimo terceiro salário. O Município apresentou contestação (ID 39495192).
Alegou, em síntese, a ausência de requerimento administrativo prévio, o que impediria a concessão do benefício. Sustentou que o servidor esteve em gozo de sucessivas licenças para tratamento de saúde desde 2022, o que descaracterizaria a "permanência em atividade". Argumentou ainda que o abono de 20% previsto na Lei Municipal nº 3.528/1981 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o que geraria um indevido pagamento em duplicidade.
A sentença de primeiro grau (ID 39495193 e 39495194) afastou as preliminares e julgou o mérito parcialmente procedente. O juízo fundamentou que o Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do abono. Fundamentou também, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que a licença para tratamento de saúde conta como efetivo exercício para fins remuneratórios.
Condenou o Município a pagar o abono de permanência nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança (SELIC a partir da EC 113/2021). Inconformado, o Município interpôs o presente recurso inominado (ID 39495195). Requereu a concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável ao erário.
No mérito, reiterou o argumento de não recepção do art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 pela EC 41/2003, afirmando que a concessão configuraria duplicidade de pagamento e violação ao ordenamento jurídico. Pediu a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 39495196), defendendo a tempestividade e a correção da sentença. Reforçou que o direito decorre do mero preenchimento dos requisitos constitucionais, destacando decisões do STF.
Reforçou também a natureza remuneratória do abono, citando o Tema Repetitivo 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a inclusão do abono na base de cálculo de férias e gratificação natalina. Pediu a manutenção da sentença e a condenação do Município em honorários. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 40282618). Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso inominado interposto é tempestivo, e o ente público recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. De início, não acolho o pedido de concessão de efeito suspensivo. No sistema dos Juizados Especiais, a regra é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
A concessão de efeito suspensivo tem caráter excepcional e exige a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, trata-se de mero pagamento de verba de natureza alimentar a servidor público, situação que não caracteriza risco de dano irreparável aos cofres públicos capaz de justificar a suspensão dos efeitos da sentença.
2. Mérito A controvérsia jurídica em análise cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, considerando a ausência de requerimento administrativo, o período de gozo de licenças para tratamento de saúde e a base legal aplicável ao pedido. O abono de permanência está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal e consiste em um incentivo financeiro para o servidor que, mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, escolhe continuar exercendo suas funções no serviço público.
O benefício equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada do servidor. Da desnecessidade de requerimento administrativo O Município alega que a parte autora não formulou pedido administrativo para a concessão do benefício. Contudo, esse argumento não encontra respaldo na ordem jurídica contemporânea. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma clara que o direito ao abono de permanência se concretiza automaticamente no momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Conforme apontado na decisão de primeiro grau e nas provas do processo, o Supremo Tribunal Federal já definiu que "uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência" (STF, RE 648.727 AgR/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 22/06/2017). Portanto, a omissão da Administração Pública em implantar o benefício de forma automática não pode prejudicar o servidor.
O termo inicial para o pagamento é a data em que os requisitos da aposentadoria voluntária foram implementados, respeitada a prescrição quinquenal, independentemente do protocolo de requerimento administrativo. Do gozo de licença para tratamento de saúde O ente público defende que as sucessivas licenças médicas gozadas pelo autor desde 2022 suspendem o direito ao benefício, sob o argumento de que não haveria permanência em "efetivo exercício".
A referida tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba são firmes ao estabelecer que o afastamento do servidor para tratamento de saúde é juridicamente considerado como tempo de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo. Como bem fundamentado na sentença de origem, os períodos de licença asseguram ao servidor a manutenção das mesmas vantagens remuneratórias que receberia caso estivesse na atividade normal (Precedente: TJPB, Processo nº 0807544-85.2018.8.15.0000).
Dessa maneira, o fato de o servidor estar em tratamento médico não descaracteriza o seu vínculo ativo e não retira o seu direito ao recebimento do abono de permanência garantido pela Constituição Federal. Da legislação municipal e da Constituição Federal Em seu recurso inominado, o Município dedica a maior parte da argumentação à tese de que o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 (que previa um acréscimo de 20%) não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Argumenta que pagar esse abono municipal junto com o abono constitucional configuraria duplicidade (bis in idem). Essa argumentação é dissociada dos fundamentos da sentença e do próprio pedido inicial. A parte autora fundamentou o seu direito expressamente na regra constitucional de transição vigente (incluindo as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 103/2019) e requereu o abono equivalente à sua contribuição previdenciária.
A sentença recorrida (ID 39495193) não condenou o Município com base no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, nem deferiu acréscimo de 20%. A condenação ocorreu estritamente "nos termos do art. 40 §19 da Constituição Federal". Dessa forma, o receio do ente municipal quanto ao pagamento em duplicidade não tem razão de existir no presente processo. A determinação judicial é apenas para o cumprimento do mandamento constitucional, com o pagamento do abono correspondente à restituição da contribuição previdenciária.
Da natureza remuneratória e os reflexos Por fim, é relevante registrar que a parte autora pleiteou na petição inicial a incidência do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Em sede de contrarrazões, a parte ratificou o pedido com base no Tema Repetitivo 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ pacificou o entendimento de que "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes as pretensões da inicial, condenando o réu a pagar o abono de permanência e remetendo a especificação dos valores para a fase de cumprimento de sentença. A natureza remuneratória da verba é inerente ao reconhecimento do direito principal, e o cálculo dos valores atrasados deverá obedecer aos estritos parâmetros da Constituição Federal e à tese vinculante do STJ, não cabendo qualquer reforma na decisão do juízo de origem, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Neste contexto, comprovado o preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária da parte autora, sem que tenha ocorrido o repasse automático do abono de permanência pela Administração Pública, a manutenção da sentença condenatória é a medida legal adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida (Município de João Pessoa) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
O ente municipal é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Superada as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito.
1. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
A parte autora aduz que o réu nunca lhe pagou o “abono de permanência”, nos termos do art. 40, §19 da Constituição Federal, in verbis: Art.
40. Omissis. §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifei).
Ademais, a parte autora argumenta que faz jus ao referido abono, desde 25/05/2023, momento em que teria adquirido os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária. Por sua vez, em contestação, o Município indica não ter havido requerimento administrativo por parte do autor, juntamente ao fato de que o promovente encontra-se afastado de suas funções desde 2022, por estar em gozo de sucessivas licenças para tratamento de saúde.
Isso posto, passo a solução do litígio. Impende salientar que uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Ademais, destaque-se que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815119-19.2022.8.15.2001 Origem do Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADOR : João Antonio Dias Morais APELADO : Reinaldo Bastos Correia Lima ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio Da Silva, OAB/PB 4.007 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A causa de pedir diz respeito à relação jurídica existente entre o autor e o ente federativo, quando ainda estava o servidor em atividade, logo, é o Estado da Paraíba quem deve figurar no polo passivo da demanda porque é ele quem, em caso de procedência da ação, tem o poder de cumprir o comando judicial.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.” - É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. (TJ-PB - AC: 08151191920228152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifei). Processo nº: 0827449-24.2017.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência]APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA)REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAAPELADO: MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONGELAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 19 DA CF. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0827449-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021) (Grifei). No caso concreto, o promovido assevera que o autor estava em gozo de licença para tratamento de saúde, fato que incompatibiliza o recebimento de verba voltada ao incentivo para o exercício do cargo por aqueles que já poderiam se aposentar.
Este entendimento diverge da jurisprudência do TJPB, a qual afirma que o período destinado ao gozo de licença para tratamento de saúde deve ser entendido como de efetivo exercício, para efeitos remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. EXCLUSÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município recorrido, assim como do entendimento firmado em nosso ordenamento jurídico, o período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício (art. 99, V, Lei Municipal n. 2.380/791), sendo assegurado ao servidor, durante o gozo do benefício, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas no decorrer do seu labor ordinário. (TJPB - 0807544-85.2018.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA NO PERÍODO DE LICENÇA, GOZO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESPROVIMENTO. - Os períodos de licenças, fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as mesmas vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. (TJPB - Processo nº 0805272-21.2018.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019). Por conseguinte, atendidos os requisitos para sua concessão é devido ao servidor o abono de permanência, não sendo este direito obstado em razão da ausência de requerimento administrativo ou gozo de licença saúde.
III –
DISPOSITIVO
À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU A PAGAR O ABONO DE PERMANÊNCIA em favor da parte autora, nos termos do art.40 §19 da Constituição Federal, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores e data de início do pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de novembro de 2025 GUSTAVO MENEZES PEREIRA Juiz Leigo
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851148-63.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito