Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de ação de dívórcio c/c guarda e alimentos, na qual restou demonstrado que os filhos menores passaram a residir na companhia do promovido, na Cidade de Fortaleza-CE, conforme consta do termo da última audiência realizada. Com vista dos autos, o MP opinou pela remessa dos autos ao Juízo competente. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do
C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, os filhos de ambas as partes, partes incapazes, passaram a residir na companhia do pai na Cidade de Fortaleza-CE, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC,e assim assevera: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Por tal razão, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para a Vara competente da Comarca de Fortaleza-CE. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA 29 de julho de 2024 Juiz de Direito
Defiro o pedido ministerial, e com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 07/05/2024, às 11:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo, reservando-me a apreciar os demais pedidos a posteriori. Intimem-se as partes pessoalmente, se seus advogados forem membros da Defensoria Pública, ou por seus advogados, se particulares.
2023
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação sobre as informações do setor psicossocial, em 5 dias.