Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0851153-66.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
AUTOR: BRENO ALVES AUAD MOREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc.
01 – Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” APÓS O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO.
02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(12648)
03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos.
04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0851153-66.2017.8.15.2001 AGRAVANTE: PBPREV- Paraíba Previdência PROCURADORES: Paulo Wanderley Câmara e Clarissa Pereira Leite AGRAVADO: Breno Alves Auad Moreira ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho -OAB/PB 11.477 AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA. RE N.º 593.068/SC. TEMA 163 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE n.º 593.068/SC – Tema 163), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” - Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado pelo Pretório Excelso, o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, não pode ser provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. –
RELATÓRIO – Trata-se de agravo interno interposto pela PBPREV- Paraíba Previdência contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, que, com fulcro nas disposições do art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial à vista do decidido no RE n.º 593.068/SC – Tema 163, submetido à sistemática de repercussão geral. Em suas razões recursais, o agravante alega que não discute a aplicação de legislação estadual, ao contrário do afirmado na decisão agravada.
Sustenta que as leis estaduais são imprescindíveis para regulamentar a previdência de servidores do Estado, mas o que se questiona é a “violação a lei federal ou norma constitucional que regem as regras de processo civil ou de Direito Previdenciário e em tal tese a legislação local está obliquamente correlata, não podendo, pois, ser afastada”. Argumenta ser inaplicável a súmula 282 do STF ao caso em tela, porque a jurisprudência dos tribunais superiores admite o prequestionamento ficto quando a questão foi ventilada nos embargos declaratórios.
Por fim, invoca o princípio da segurança jurídica para alegar ofensa ao art. 926 do CPC, pois o acórdão estaria dissonante com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. Contrarrazões apresentadas (id. 22570506). O Ministério Público já havia se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção, ante ausência de interesse público (id 17076386).
É o relatório. –
VOTO – Esclareço, inicialmente, que o recurso de agravo interno foi relatado e julgado pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes em sessão virtual encerrada no dia 15 de fevereiro de 2024. Após o julgamento, o recurso foi encaminhado para a localização "Revisar acórdão (Gabinete Vice-Presidência/Vice-Presidente/1a Câmara Cível). No entanto, a Vice-Presidência não tem acesso à referida localização, o que impediu a assinatura do acórdão pela então Vice-Presidente do Tribunal.
A regularização da tramitação processual no sistema PJe se deu somente na data de hoje. Nesse ínterim, ocorreu a aposentadoria da Desembargadora relatora no dia 20 de fevereiro de 2025. Diante desse fato e, ainda, considerando que assumi o acervo da Vice-Presidência no dia 03 de fevereiro de 2025, passo à lavratura do acórdão. Breno Alves Auad Moreira ajuizou ação ordinária de repetição do indébito em face do Estado da Paraíba e da PBPREV – Paraíba Previdência, objetivando a cessação de contribuição previdenciária incidentes sobre as seguintes verbas: GRATIF.
INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO ((art. 6º da Lei nº 8.558/08- GPC), BOLSA DESEMPENHO POLICIAL, RISCO DE VIDA, PLANTÃO EXTRA( GPC MP 148/10) e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Julgados improcedentes os pedidos do autor na instância de origem, os autos subiram a este Tribunal por força da apelação interposta pelo autor, tendo a Primeira Câmara Cível, dado provimento parcial ao recurso, cujo acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃOCÍVEL.
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, BOLSA DESEMPENHO, RISCO DE VIDA, PLANTÃO EXTRA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DA ALUDIDA NORMA EPOR FORÇA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL.REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula 48 do TJPB). - “Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões” (Lei 9.383/2011) - “(...) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Desprovimento às apelações. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do ADIC.
REPRES. A.6-L-8558/08-GPC; BOLSA DESEMPENHO POLICIAL; RISCO DE VIDA; PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10), - Precedentes desta Corte.” (TJPB, 0857872-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, estes restaram rejeitados. Realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela PBPREV- Paraíba Previdência, este teve seu seguimento negado ante a conformação da decisão com o padrão decisório contido no RE n.º 593.068/SC – Tema 163, submetido à sistemática de repercussão geral.
Examinando o articulado recursal, verifica-se que o agravante limita-se a reafirmar as razões do seu recurso especial ou a contestar a ausência de prequestionamento ou de discussão sobre interpretação de lei local, além de apontar suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Em nenhum momento ataca o argumento central da decisão que negou seguimento ao recurso especial, que é sua conformação com a tese de repercussão geral erigida pelo STF no julgamento do tema 163 (RE nº 593.068/SC).
Sabe-se que o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2°, do CPC não se destina à rediscussão do mérito da ação e sim, tão somente, à análise do juízo de adequação do caso com o padrão decisório dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. No caso, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum elemento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Conforme se extrai do acórdão do órgão fracionário, alinhado ao entendimento do Pretório Excelso, só incide a contribuição previdenciária, a cargo do servidor regrado por regime próprio, sobre as vantagens remuneratórias passíveis de incorporação aos seus proventos de inatividade. Logo, reconheceu-se que a contribuição previdenciária não poderá incidir sobre gratificações compensatórias e auxílios não incorporáveis aos proventos de inatividade.
No recurso paradigma (RE n.º 593.068/SC, Tema 163), o STF, fixou a seguinte tese: “(...)
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Corroborando esse entendimento, o acórdão aqui fustigado consignou: Quanto ao assunto, registro o advento da Legislação nº 9.939/2012 que, além de outras providências, alterou a Lei nº 7.517/2003, norma dispondo sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba.
Com a modificação acima, o art. 13, inciso II e o §3º, passam a conter as seguintes previsões: "Art. 13° São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência - PBPREV:
II – contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos militares, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei, na ordem de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (…) § 3o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias, nos termos da Lei Complementar nº 58/2003;
II - a indenização de transporte; III -o salário-família;
IV - o auxílio-alimentação;
V - o auxílio-creche;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - o adicional de férias;
X - o adicional noturno;
XI - o adicional por serviço extraordinário;
XII- a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XIV – parcelas de natureza propter laborem;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor. O normativo acima especifica de forma clara e precisa a natureza da verba e se deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Desse modo, as parcelas denominadas plantão extraeauxílio alimentação são previstas, respectivamente, nos incisos XI e IV, não sendo autorizado desconto tributário sobre elas.
As demais vantagens elencadas na exordial (adicional de representação, risco de vida e gratificação de insalubridade), tratam-se de parcelas pagas em decorrência de local de trabalho (inciso
VI) ou do desempenho de atividades específicas (propter laborem – inciso XIV), razão pela qual não devem sofrer nenhum desconto previdenciário. Para que não restem dúvidas acerca do caráter das citadas benesses, transcrevo as suas normas instituidoras (grifo nosso): “Lei 8.673/2008 – Dispõe sobre o vencimento e a remuneração dos integrantes da Polícia Civil, de acordo com a Lei Complementar nº 85/2008 e dá outras providências. (...) Art. 5º A Gratificação de Risco de Vida, de que trata o Art. 85 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, é devida ao integrante do Grupo Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária. § 1º O servidor policial civil afastado de suas funções ou posto a disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social não fará jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastamentos considerados, estatutariamente, de efetivo exercício, as requisições para a Justiça Eleitoral e as designações para servir junto à Governadoria ou para o exercício de cargos de direção de Penitenciárias e Presídios.
Art. 6º O Adicional de Representação, previsto no Art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, é devido aos integrantes da Categoria Especial, constantes no inciso I do Art. 19 do citado diploma legislativo, e tem seus valores fixados na forma dos Anexos III, VII e X desta Lei. Parágrafo único. Não farão jus ao Adicional de que trata o caput deste artigo os servidores integrantes da Categoria Especial colocados à disposição de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo.
Lei Complementar nº 85/2008 “Art.
92. Os policiais civis que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade. Parágrafo único. O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” No que toca à Bolsa de Desempenho Profissional, o raciocínio é o mesmo, porquanto encontra previsão expressa de exclusão do desconto tributário no art. 3º da Lei nº 9.383/2011, razão pela qual se torna ilegítima a mencionada incidência.
In verbis: (Lei 9.383/2011) Art. 3º A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - HÁ de ser declarada a legitimidade do ente federativo e autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos.
O Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Desprovimento às apelações. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.- A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do ADIC.
REPRES. A.6-L-8558/08-GPC; BOLSA DESEMPENHO POLICIAL; RISCO DE VIDA; PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10), - Precedentes desta Corte.(TJPB, 0857872-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE VIDA. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL. O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária. (TJPB, 0841392-40.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RISCO DE VIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – As verbas denominadas auxílio alimentação, adicional de representação, risco de vida, bolsa desempenho e gratificação de insalubridade possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0838805-45.2019.8.15.2001, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Ocorre que, assim como afirmou o Juiz de origem “no caso em análise, como se pode perceber no contracheque já mencionado, a contribuição previdenciária foi recolhida no valor de R$ 691,39, o que corresponde exatamente a 11% do valor resultante da soma dos vencimentos (R$ 4.464,73), do adicional de representação (R$ 717,98) e da gratifcação de risco de vida (R$ 1.102,68), conforme ilustrado na tabela abaixo:” Ora, o magistrado entendeu que apenas existiu contribuição previdenciária incidente sobre o vencimento, o adicional de representação e a gratificação de risco de vida.
Segundo dito acima, considerando que o adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas de caráter eventual, deve haver a cessação dos descontos, com a restituição dos valores incidentes sobre elas, com respeito a prescrição quinquenal. Todavia, com relação às demais parcelas elencadas na exordial, caberia ao autor, como fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que existiu a incidência de contribuição previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos de suspensão dos descontos e restituição de valores sobre as seguintes parcelas: “GRATIF.
INSALUBRIDADE; BOLSA DESEMPENHO POLICIAL; PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10; AUXILIO ALIMENTAÇÃO.” Efetuando o devido cotejo, verifico que o precedente do Supremo Tribunal Federal aplicado para negar seguimento ao recurso especial incide na hipótese em deslinde, porquanto a controvérsia presente em tal julgado é a mesma destes autos: a incidência de contribuição previdenciária, a cargo de servidor público, sobre parcelas indenizatórias/compensatórias, de caráter temporário, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Impõe-se registrar que a Lei Federal 12.668/2012, invocada apenas de passagem pela agravante, não representou uma superação do tema de repercussão geral 163. A bem da verdade, o caso paradigma, cuja tese foi adotada sob a sistemática da repercussão geral (RE 593068), somente foi julgado em 11/10/2018, ou seja, muito depois da edição da referida norma. Ou seja, a lei é que pode ter sido superada pelo julgamento do tema constitucional de repercussão geral e não o contrário.
Pelo que se vê, os argumentos do agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação jurisprudencial já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, Vice-Presidente, na averbação de suspeição do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des.
João Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, João Batista Barbosa e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impedido o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, em João Pessoa, iniciada em 05 de fevereiro de 2024 e encerrada em 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba