Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0851159-73.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: RESTAURANTE TOCA DO CAJU LTDA - EPP
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de RESTAURANTE TOCA DO CAJU LTDA - EPP. Antes da citação do executado, por meio de análise detida dos autos, este Juízo verificou que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução (CDA nº 020003120170587) não preenche os requisitos formais exigidos em lei, especificamente os do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Nesse norte, a Fazenda Pública exequente foi intimada para se manifestar acerca da regularidade formal do título executivo, oportunidade em que pugnou pela regular tramitação da execução. É o breve relato.
DECIDO. No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa (ID. 020003120170587) que instrui a presente execução fiscal faz menção genérica ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sem indicar o inciso específico supostamente infringido, bem como a forma de cálculo e o embasamento em lei no que tange aos juros de mora e à atualização monetária, comprometendo a validade do título executivo, à luz do art. 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, II e III do CTN.
Acerca do assunto, cumpre destacar que a inscrição em dívida ativa tributária é ato administrativo vinculado que se submete estritamente à legalidade, exigindo a presença de todos os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Veja-se: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Nesse cenário, registra-se que a inscrição em dívida ativa tributária é, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela lei, sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. Consoante os dispositivos legais acima transcritos, o termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter, entre outros requisitos, o valor originário e o fundamento legal da dívida, assim como a indicação do termo inicial, da forma de cálculo e do embasamento em lei no que tange aos juros de mora e à atualização monetária.
Nesse sentido, cumpre salientar que se trata de matéria de ordem pública, referente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo (a validade do título), cognoscível de ofício pelo magistrado. De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por ser questão de ordem pública, pressuposto da ação executiva fiscal, a nulidade da CDA pode ser decretada de ofício.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020) Destaque-se, também, o entendimento do STJ abaixo, há muito pacificado, quanto à impossibilidade de emenda à CDA que contenha vício na fundamentação legal, tendo sido, inclusive, ratificado em sede de recurso repetitivo (Tema 1350). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) Analisando detidamente a CDA que aparelha a presente execução, observa-se a menção à existência de débito de ICMS, acrescido de multa e correções. Todavia, o título executivo não traz, de forma expressa, o dispositivo legal que fundamenta a imposição da penalidade de reincidência, tampouco os critérios para o cálculo da multa e da correção monetária, constando apenas referência ao art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Em síntese, não é possível definir se os valores cobrados estão corretos em razão da ausência de fundamentação legal e da apuração do débito indicado na Certidão de Dívida Ativa, afastando a certeza e liquidez do título executivo. Nesse norte, ainda que o processo administrativo permita a consulta detalhada do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a CDA, como título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, deve conter, por si só, todos os requisitos essenciais à sua validade.
A omissão de elemento essencial, como o fundamento legal da multa, compromete a validade do título e impõe o reconhecimento de sua nulidade, sendo este o caso dos autos. Cabe destacar, ainda, que não prospera a alegação fazendária de que, por se tratar de ICMS (tributo sujeito a autolançamento), o contribuinte já teria ciência do débito. Tal argumento confunde a existência da obrigação tributária material com a validade formal do título executivo.
Isso porque a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo solene, e a CDA, para gozar da presunção de certeza e liquidez, deve cumprir os requisitos do art. 202 do CTN, independentemente da modalidade de lançamento. Ora, para que o Estado possa cobrar o crédito tributário, não basta a dívida existir no plano dos fatos. É necessário a criação de título executivo (CDA) que preencha os requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento deste TJPB: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Ausência de Fundamentação Legal da Multa por Reincidência e Correção Monetária. Impossibilidade de Exercício do Contraditório e Ampla Defesa. Provimento do Recurso. Extinção da Execução Fiscal.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Maynart Tenório contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado da Paraíba. O agravante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por não conter a indicação expressa do fundamento legal da multa por reincidência, em afronta aos arts. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).
O pedido principal é o reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a validade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 00.***.***/0104-81-0, especificamente quanto à ausência de indicação do fundamento legal da multa por reincidência, e se tal omissão acarreta a nulidade do título executivo fiscal.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º,
III) e o Código Tributário Nacional (art. 202,
III) exigem que o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contenha o fundamento legal da dívida.
4. Na CDA em exame, embora haja menção ao débito de ICMS acrescido de multa e correções, não se identifica o dispositivo legal específico que embasa a aplicação da multa por reincidência, tampouco os critérios de cálculo da multa e da correção monetária.
5. A ausência de fundamentação legal da multa impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, uma vez que não permite a identificação precisa da norma infringida e dos critérios para a aplicação da penalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a CDA deve conter, por si só, todos os requisitos essenciais à sua validade, sendo a omissão de elemento essencial, como o fundamento legal da multa, causa de nulidade do título executivo.
7. A possibilidade de acesso ao processo administrativo fiscal não supre a ausência de requisito essencial na CDA, que deve ser formalmente completa para gozar da presunção de certeza e liquidez.
IV. Dispositivo e tese Pedido de provimento do agravo de instrumento. Reforma da decisão agravada. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Reconhecimento da nulidade da CDA nº 00.***.***/0104-81-0. Extinção da execução fiscal nº 0007462-50.2001.8.15.0011. Tese de Julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que não indica expressamente o fundamento legal da multa por reincidência é nula, por não atender aos requisitos dos arts. 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da LEF.
"2. A omissão do fundamento legal da multa na CDA impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado." AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0820474-28.2024.8.15.0000, relator(a) José Ricardo Porto, Órgão Especial, julgado em 21/05/2025. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada nos autos da Execução Fiscal nº 0837518-91.2023.8.15.0001. 2.A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 0100043202211679) por ausência de indicação precisa do fato gerador e do fundamento legal do crédito tributário, uma vez que o documento apenas menciona genericamente o art. 106 do RICMS/PB, dispositivo que contém múltiplas hipóteses de incidência, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB como fundamento legal da dívida é suficiente para validar a CDA que embasa a execução fiscal ou se tal omissão acarreta sua nulidade por violação aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
III. Razões de decidir 4.A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. 5.A validade da CDA constitui pressuposto processual da execução fiscal, podendo sua nulidade ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/04/2020). 6.O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 exigem que a CDA indique de forma específica a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, sob pena de nulidade da inscrição e da própria execução fiscal, nos termos do art. 203 do CTN. 7.A mera referência genérica ao “art. 106 do RICMS/PB” não atende à exigência legal, pois tal dispositivo contém diversas hipóteses de incidência, tornando impossível identificar o fato gerador e o fundamento jurídico da cobrança, o que compromete o exercício da ampla defesa. 8.A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da CDA que não explicita a hipótese legal de incidência tributária (TJPB, AC nº 0003133-53.2011.8.15.0331, Rel.
Des. Leandro dos Santos, j. 30/04/2024; AC nº 0003089-18.2012.8.15.0131, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09/09/2024). 9.O vício na CDA é insanável na fase recursal, pois o art. 203 do CTN limita a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância. 10.A nulidade do título executivo acarreta a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV).
IV. Dispositivo e tese 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de indicação específica do fundamento legal e da origem do crédito na CDA enseja sua nulidade, por afronta aos arts. 202, III, do CTN, e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. 2.A nulidade da CDA pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 3.Declarada a nulidade da CDA, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813602-60.2025.8.15.0000, relator(a) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INSTRUMENTO QUE NÃO ESPECIFICOU O FUNDAMENTO LEGAL A LHE RESPALDAR. VÍCIO PATENTE. FACULDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO NÃO EXERCIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REANÁLISE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento assente no STJ, “é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação". Restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III do CTN e do art. 2º, § 5º, III da LEF.
Precedentes desta Corte. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, nem demonstrou que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0826336-14.2023.8.15.0000, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024.
Resta claro, portanto, que o prejuízo à defesa, neste caso, é in re ipsa (inerente ao próprio ato), pois a ausência de especificidade legal da penalidade cobrada fere o núcleo do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), impedindo a formulação de uma defesa precisa. Assim, a declaração de nulidade da CDA é medida que se impõe. Considerando que não houve triangularização da demanda, não é devida a verba sucumbencial.
Por fim, no que concerne à regularidade formal do título executivo, importa registrar que a Fazenda Pública, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), já apresentou manifestação exaustiva (ID 36274123) defendendo a validade da CDA fundamentada no art. 106 do RICMS/PB. ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 485, IV, do CPC, c/c os artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, julgo extinto o processo de execução.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais penhoras e bloqueios. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.