Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851165-36.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 104158729, pugnando pela sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado. Expeçam-se os competentes alvarás nos termos em que requerido em ID 106795441. Cumprida a determinação supra, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851165-36.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 104158729, pugnando pela sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do , b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do , do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado. Expeçam-se os competentes alvarás nos termos em que requerido em ID 106795441. Cumprida a determinação supra, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito