Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0851175-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO
Vistos etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em 18 de dezembro de 2021, a presente Ação de Execução Fiscal em face da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. e de seus sócios, apontados de forma genérica como corresponsáveis tributários (fls. 2). O crédito fazendário exequendo decorre do inadimplemento de ICMS, além de multa por infração e acréscimos legais, correspondente aos fatos geradores apurados entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 e 01 de dezembro de 2014, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003620192757, que instrui a petição inicial (fls. 2).
No curso do feito executivo, o executado Pedro de Brito Lira Filho apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 2). Sob o fundamento de que o excipiente exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal da sociedade cooperativa, sem poderes de gerência, administração ou representação, este juízo proferiu decisão acolhendo a objeção para excluí-lo da execução fiscal, com a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (fls. 3).
O ente público interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (fls. 5). Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido (fls. 19). A referida decisão transitou definitivamente em julgado após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).
Com base no título executivo judicial constituído, Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia requereu o início do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 105240817). O exequente postulou a cobrança de R$ 299.620,85, valor correspondente aos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre o débito exequendo devidamente atualizado (fls. 4). Intimado regularmente para apresentar impugnação, o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo de 30 dias úteis in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição.
Simultaneamente, o executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho apresentou sua respectiva Exceção de Pré-Executividade sob o ID 68414413. O excipiente aduz a sua ilegitimidade passiva para responder pela lide executiva, asseverando que nunca deteve poder de administração ou gerência sobre os negócios da cooperativa executada durante o período em que ocorreram os fatos geradores tributários, entre os anos de 2012 e 2014.
Para corroborar as suas afirmações, colacionou aos autos as cópias dos atos constitutivos e alterações estatutárias cadastradas sob os IDs 88446038 e 88446039, as quais demonstram que exercia apenas a função de Conselheiro Fiscal, tendo sido eleito para cargo administrativo apenas em 19 de março de 2016, muito após a constituição dos créditos fiscais cobrados. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 70000264), refutando a exceção de pré-executividade oposta por Laudemiro.
Em síntese, a Fazenda Pública sustenta a regularidade formal da certidão que instrui o feito executivo e defende que o redirecionamento aos corresponsáveis indicados no título é legítimo devido à dissolução irregular da sociedade. Subsidiariamente, alega a inviabilidade de discussão da ilegitimidade passiva pela estreita via da objeção processual, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória complexa na via dos embargos à execução.
Eis o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho preenche com exatidão todos os pressupostos necessários para o processamento e julgamento do incidente. A alegação de ilegitimidade passiva baseia-se na afirmação de que o excipiente não exercia poderes de administração ou gerência na cooperativa executada durante o período dos fatos geradores tributários, questão que se ampara integralmente na análise de prova documental pré-constituída de IDs 88446038 e 88446039 colacionada aos autos.
Destarte, preenchidos os pressupostos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da objeção processual oposta para análise do mérito.
2. Análise Fática e Documental da Responsabilidade de Laudemiro O exame acurado do acervo probatório carreado aos autos revela que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho não detinha, de fato e de direito, qualquer atribuição de gestão, administração ou representação da sociedade cooperativa devedora principal ao tempo em que ocorreram os fatos geradores dos tributos cobrados nesta demanda.
Os créditos sob execução fiscal referem-se à cobrança de ICMS cujos fatos geradores estão compreendidos de forma estrita no intervalo temporal de 01 de fevereiro de 2012 a 01 de dezembro de 2014, consoante discriminado de forma pormenorizada no demonstrativo de débito e na certidão de dívida ativa constante dos autos. Nesse contexto temporal, resta cabalmente demonstrado que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho figurava na instituição unicamente na condição de conselheiro fiscal titular.
Tal situação fática e societária encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais de IDs 88446038 e 88446039, consistentes em certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba e, em especial, pelo teor da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 18 de março de 2012 (fls. 2). No referido ato coletivo, devidamente registrado na autarquia mercantil sob o número 201.***.***-19, o excipiente foi eleito unicamente para integrar o Conselho Fiscal como membro titular, para exercer o correspondente mandato durante o quadriênio compreendido entre os anos de 2012 e 2016 (fls. 6).
A estrutura organizacional e os atos constitutivos da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. demonstram que as funções de gestão e a representação ativa e passiva da entidade eram de atribuição exclusiva da diretoria executiva, que compunha o Conselho de Administração. Conforme ata da assembleia de eleição de 2012, a administração e os poderes de gerência e representação da cooperativa eram exercidos unicamente pelos diretores eleitos, a saber, Marcelino Trovão de Melo na condição de Diretor Presidente, Edilson Duarte de Melo como Diretor Vice-Presidente e Maria José Leal Higino no cargo de Diretora Secretária (fls. 6).
Ao Conselho Fiscal, por imposição estatutária e legal, competia de forma restrita a fiscalização contábil e operacional da instituição, sem qualquer ingerência na condução dos negócios ou poder de disposição patrimonial (fls. 23). Ademais, resta igualmente documentado por meio dos IDs 88446038 e 88446039 que a assunção de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho a cargo administrativo e com efetivos poderes de gerência na sociedade cooperativa ocorreu apenas em momento muito posterior à consumação de todos os fatos geradores descritos na lide.
O excipiente foi alçado ao cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração somente por força da eleição realizada na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 19 de março de 2016, registrada na Junta Comercial sob o número 201.***.***-71 (fls. 2). Constata-se, assim, que a investidura em cargo de administração deu-se quase dois anos após o último fato gerador tributário cobrado, que remonta a dezembro de 2014 (fls. 2).
No plano do direito material tributário, a atribuição de responsabilidade pessoal a terceiros pelas obrigações da pessoa jurídica devedora principal submete-se às rígidas balizas fixadas pelo Código Tributário Nacional. A regra geral do ordenamento jurídico consagra a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros, de modo que o redirecionamento da cobrança ou a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal exige a caracterização inequívoca de uma das hipóteses excepcionais de responsabilização pessoal, conforme a disciplina do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sob essa ótica, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Depreende-se da redação da norma legal que o pressuposto indispensável para a imputação da responsabilidade pessoal é o efetivo exercício de funções de gerência, direção ou representação da sociedade, acompanhado da prática de ato abusivo ou ilegal.
Por conseguinte, a responsabilidade tributária subjetiva de caráter pessoal não pode ser estendida de forma automática ou genérica aos membros da sociedade que não ostentavam poderes de administração e gerência ao tempo em que ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária. O mero integrante de conselho fiscal, o cooperado ou o sócio cotista desprovido de atribuições executivas de gestão não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos fiscais acumulados pela pessoa jurídica, uma vez que não detinha o poder de direção nem a capacidade de decidir sobre o adimplemento dos tributos da instituição.
Em que pesem os argumentos do Estado da Paraíba no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tal presunção possui natureza meramente relativa, admitindo prova em contrário a cargo do executado. No caso vertente, a referida presunção resta inteiramente elidida pelos documentos societários dotados de fé pública que atestam a condição de conselheiro fiscal de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho durante os anos de 2012 a 2014, de modo que a sua manutenção no polo passivo da demanda caracterizaria inadmissível hipótese de responsabilidade objetiva pura, violando a matriz hermenêutica do artigo 135 do Código Tributário Nacional (fls. 2).
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica sob a premissa de que a responsabilização pessoal exige a concomitância entre os poderes de gerência e a época do inadimplemento tributário, sendo inviável responsabilizar quem não geria a empresa no período dos fatos geradores, conforme se observa do seguinte julgado da Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o quadro societário da sociedade empresária executada, considerada pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto, não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.
É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.153.339/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Por fim, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia e da simetria processual em relação à situação fática de Pedro de Brito Lira Filho, co-executado que figurava inequivocamente em idêntica situação jurídica nestes autos. Pedro também exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal suplente durante o período de apuração dos tributos e veio a ocupar cargo de direção apenas na assembleia de 2016, motivo pelo qual teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de forma definitiva por este juízo, decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 2).
Diante da identidade fática e documental de ambos os corresponsáveis, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada em relação a Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 68414413, apresentada pelo executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho (fls. 2), para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, ordenar a sua exclusão definitiva do polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal de número 0851175-85.2021.8.15.2001, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais devedores; CONDENO O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho, os quais arbitro o por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.265 do STJ, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
3. Do Cumprimento de Sentença No que tange à fase de cumprimento de sentença inaugurada pelo patrono do co-executado Pedro de Brito Lira Filho sob o ID 105240817, a análise dos autos revela a absoluta regularidade formal e material do procedimento (fls. 2). Conforme relatado, a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade de Pedro determinou a sua exclusão da lide executiva fiscal e arbitrou a verba honorária de sucumbência (fls. 3).
O provimento jurisdicional restou integrado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de embargos de declaração, o qual consolidou de forma definitiva os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido do corresponsável (fls. 19). Para dar início à execução do título judicial, a sociedade individual de advocacia credora apresentou, sob o ID 105240817, os respectivos cálculos de liquidação, apontando o montante de R$ 299.620,85 como valor devido (fls. 4).
A referida importância foi apurada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a base de cálculo de R$ 2.496.840,49, que corresponde ao valor total e atualizado do débito fiscal em cobrança até a data de 30 de dezembro de 2024, apurado e fornecido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (fls. 2). Trata-se do exato proveito econômico obtido pelo executado Pedro com a sua exclusão definitiva da demanda executiva fiscal, uma vez que o feito de alto valor não mais poderá atingir o seu patrimônio pessoal (fls. 3).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer objeção. A ausência de manifestação tempestiva da Fazenda Pública acarreta a preclusão consumativa quanto à faculdade de discutir os cálculos de liquidação, tornando incontroversos os valores apresentados pela sociedade de advogados exequente. Ademais, o critério de fixação e a base de cálculo adotados pela credora encontram-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo para o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A análise do precedente transcrito demonstra que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correlação com o proveito econômico auferido pela parte, correspondente ao montante integral do débito de cuja cobrança o devedor foi liberado. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de exclusão e a ausência de impugnação pelo ente público após intimação regular, impõe-se a homologação integral dos cálculos apresentados pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, fixando-se o débito exequendo no valor de R$ 299.620,85 (fls. 2).
Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de ID 105240817, apresentado pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia (fls. 2), fixando o crédito exequendo definitivo no montante líquido de R$ 299.620,85, diante da preclusão consumativa operada pela ausência de impugnação do Estado da Paraíba (fls. 1); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para pagamento do crédito homologado de R$ 299.620,85 em favor de Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.***.***/0001-22, observando-se os dados de conta bancária indicados nos autos (fls. 4).
Proceda-se à imediata baixa de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho no sistema de controle processual e certifique-se o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0851175-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO
Vistos etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em 18 de dezembro de 2021, a presente Ação de Execução Fiscal em face da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. e de seus sócios, apontados de forma genérica como corresponsáveis tributários (fls. 2). O crédito fazendário exequendo decorre do inadimplemento de ICMS, além de multa por infração e acréscimos legais, correspondente aos fatos geradores apurados entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 e 01 de dezembro de 2014, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003620192757, que instrui a petição inicial (fls. 2).
No curso do feito executivo, o executado Pedro de Brito Lira Filho apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 2). Sob o fundamento de que o excipiente exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal da sociedade cooperativa, sem poderes de gerência, administração ou representação, este juízo proferiu decisão acolhendo a objeção para excluí-lo da execução fiscal, com a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (fls. 3).
O ente público interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (fls. 5). Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido (fls. 19). A referida decisão transitou definitivamente em julgado após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).
Com base no título executivo judicial constituído, Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia requereu o início do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 105240817). O exequente postulou a cobrança de , valor correspondente aos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre o débito exequendo devidamente atualizado (fls. 4). Intimado regularmente para apresentar impugnação, o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo de 30 dias úteis in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
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Nº DO PROCESSO: 0851175-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO
Vistos etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em 18 de dezembro de 2021, a presente Ação de Execução Fiscal em face da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. e de seus sócios, apontados de forma genérica como corresponsáveis tributários (fls. 2). O crédito fazendário exequendo decorre do inadimplemento de ICMS, além de multa por infração e acréscimos legais, correspondente aos fatos geradores apurados entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 e 01 de dezembro de 2014, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003620192757, que instrui a petição inicial (fls. 2).
No curso do feito executivo, o executado Pedro de Brito Lira Filho apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 2). Sob o fundamento de que o excipiente exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal da sociedade cooperativa, sem poderes de gerência, administração ou representação, este juízo proferiu decisão acolhendo a objeção para excluí-lo da execução fiscal, com a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (fls. 3).
O ente público interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (fls. 5). Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido (fls. 19). A referida decisão transitou definitivamente em julgado após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).
Com base no título executivo judicial constituído, Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia requereu o início do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 105240817). O exequente postulou a cobrança de , valor correspondente aos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre o débito exequendo devidamente atualizado (fls. 4). Intimado regularmente para apresentar impugnação, o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo de 30 dias úteis in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
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Nº DO PROCESSO: 0851175-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO
Vistos etc. O Estado da Paraíba ajuizou, em 18 de dezembro de 2021, a presente Ação de Execução Fiscal em face da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. e de seus sócios, apontados de forma genérica como corresponsáveis tributários (fls. 2). O crédito fazendário exequendo decorre do inadimplemento de ICMS, além de multa por infração e acréscimos legais, correspondente aos fatos geradores apurados entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 e 01 de dezembro de 2014, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa nº 020003620192757, que instrui a petição inicial (fls. 2).
No curso do feito executivo, o executado Pedro de Brito Lira Filho apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 2). Sob o fundamento de que o excipiente exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal da sociedade cooperativa, sem poderes de gerência, administração ou representação, este juízo proferiu decisão acolhendo a objeção para excluí-lo da execução fiscal, com a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (fls. 3).
O ente público interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido (fls. 5). Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido (fls. 19). A referida decisão transitou definitivamente em julgado após o desprovimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).
Com base no título executivo judicial constituído, Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia requereu o início do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID 105240817). O exequente postulou a cobrança de , valor correspondente aos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre o débito exequendo devidamente atualizado (fls. 4). Intimado regularmente para apresentar impugnação, o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo de 30 dias úteis in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0851175-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CARIRI LTDA, EDILSON DUARTE DE MELO, LAUDEMIRO LOPES DE FIGUEREDO FILHO, PEDRO DE BRITO LIRA FILHO, através de seu(s) Advogado: MARCONI LEAL EULALIO OAB: PB3689, Advogado: DANIEL QUIRINO WANDERLEY OAB: PB17703, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 88074501 de seguinte teor:
Intime-se o excipiente para comprovar que permaneceu exercendo o cargo de conselheiro fiscal nos anos de 2013 e 2014. João Pessoa, 2 de abril de 2024. Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Simultaneamente, o executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho apresentou sua respectiva Exceção de Pré-Executividade sob o ID 68414413. O excipiente aduz a sua ilegitimidade passiva para responder pela lide executiva, asseverando que nunca deteve poder de administração ou gerência sobre os negócios da cooperativa executada durante o período em que ocorreram os fatos geradores tributários, entre os anos de 2012 e 2014.
Para corroborar as suas afirmações, colacionou aos autos as cópias dos atos constitutivos e alterações estatutárias cadastradas sob os IDs 88446038 e 88446039, as quais demonstram que exercia apenas a função de Conselheiro Fiscal, tendo sido eleito para cargo administrativo apenas em 19 de março de 2016, muito após a constituição dos créditos fiscais cobrados. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 70000264), refutando a exceção de pré-executividade oposta por Laudemiro.
Em síntese, a Fazenda Pública sustenta a regularidade formal da certidão que instrui o feito executivo e defende que o redirecionamento aos corresponsáveis indicados no título é legítimo devido à dissolução irregular da sociedade. Subsidiariamente, alega a inviabilidade de discussão da ilegitimidade passiva pela estreita via da objeção processual, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória complexa na via dos embargos à execução.
Eis o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho preenche com exatidão todos os pressupostos necessários para o processamento e julgamento do incidente. A alegação de ilegitimidade passiva baseia-se na afirmação de que o excipiente não exercia poderes de administração ou gerência na cooperativa executada durante o período dos fatos geradores tributários, questão que se ampara integralmente na análise de prova documental pré-constituída de IDs 88446038 e 88446039 colacionada aos autos.
Destarte, preenchidos os pressupostos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da objeção processual oposta para análise do mérito.
2. Análise Fática e Documental da Responsabilidade de Laudemiro O exame acurado do acervo probatório carreado aos autos revela que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho não detinha, de fato e de direito, qualquer atribuição de gestão, administração ou representação da sociedade cooperativa devedora principal ao tempo em que ocorreram os fatos geradores dos tributos cobrados nesta demanda.
Os créditos sob execução fiscal referem-se à cobrança de ICMS cujos fatos geradores estão compreendidos de forma estrita no intervalo temporal de 01 de fevereiro de 2012 a 01 de dezembro de 2014, consoante discriminado de forma pormenorizada no demonstrativo de débito e na certidão de dívida ativa constante dos autos. Nesse contexto temporal, resta cabalmente demonstrado que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho figurava na instituição unicamente na condição de conselheiro fiscal titular.
Tal situação fática e societária encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais de IDs 88446038 e 88446039, consistentes em certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba e, em especial, pelo teor da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 18 de março de 2012 (fls. 2). No referido ato coletivo, devidamente registrado na autarquia mercantil sob o número 201.***.***-19, o excipiente foi eleito unicamente para integrar o Conselho Fiscal como membro titular, para exercer o correspondente mandato durante o quadriênio compreendido entre os anos de 2012 e 2016 (fls. 6).
A estrutura organizacional e os atos constitutivos da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. demonstram que as funções de gestão e a representação ativa e passiva da entidade eram de atribuição exclusiva da diretoria executiva, que compunha o Conselho de Administração. Conforme ata da assembleia de eleição de 2012, a administração e os poderes de gerência e representação da cooperativa eram exercidos unicamente pelos diretores eleitos, a saber, Marcelino Trovão de Melo na condição de Diretor Presidente, Edilson Duarte de Melo como Diretor Vice-Presidente e Maria José Leal Higino no cargo de Diretora Secretária (fls. 6).
Ao Conselho Fiscal, por imposição estatutária e legal, competia de forma restrita a fiscalização contábil e operacional da instituição, sem qualquer ingerência na condução dos negócios ou poder de disposição patrimonial (fls. 23). Ademais, resta igualmente documentado por meio dos IDs 88446038 e 88446039 que a assunção de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho a cargo administrativo e com efetivos poderes de gerência na sociedade cooperativa ocorreu apenas em momento muito posterior à consumação de todos os fatos geradores descritos na lide.
O excipiente foi alçado ao cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração somente por força da eleição realizada na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 19 de março de 2016, registrada na Junta Comercial sob o número 201.***.***-71 (fls. 2). Constata-se, assim, que a investidura em cargo de administração deu-se quase dois anos após o último fato gerador tributário cobrado, que remonta a dezembro de 2014 (fls. 2).
No plano do direito material tributário, a atribuição de responsabilidade pessoal a terceiros pelas obrigações da pessoa jurídica devedora principal submete-se às rígidas balizas fixadas pelo Código Tributário Nacional. A regra geral do ordenamento jurídico consagra a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros, de modo que o redirecionamento da cobrança ou a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal exige a caracterização inequívoca de uma das hipóteses excepcionais de responsabilização pessoal, conforme a disciplina do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sob essa ótica, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Depreende-se da redação da norma legal que o pressuposto indispensável para a imputação da responsabilidade pessoal é o efetivo exercício de funções de gerência, direção ou representação da sociedade, acompanhado da prática de ato abusivo ou ilegal.
Por conseguinte, a responsabilidade tributária subjetiva de caráter pessoal não pode ser estendida de forma automática ou genérica aos membros da sociedade que não ostentavam poderes de administração e gerência ao tempo em que ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária. O mero integrante de conselho fiscal, o cooperado ou o sócio cotista desprovido de atribuições executivas de gestão não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos fiscais acumulados pela pessoa jurídica, uma vez que não detinha o poder de direção nem a capacidade de decidir sobre o adimplemento dos tributos da instituição.
Em que pesem os argumentos do Estado da Paraíba no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tal presunção possui natureza meramente relativa, admitindo prova em contrário a cargo do executado. No caso vertente, a referida presunção resta inteiramente elidida pelos documentos societários dotados de fé pública que atestam a condição de conselheiro fiscal de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho durante os anos de 2012 a 2014, de modo que a sua manutenção no polo passivo da demanda caracterizaria inadmissível hipótese de responsabilidade objetiva pura, violando a matriz hermenêutica do artigo 135 do Código Tributário Nacional (fls. 2).
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica sob a premissa de que a responsabilização pessoal exige a concomitância entre os poderes de gerência e a época do inadimplemento tributário, sendo inviável responsabilizar quem não geria a empresa no período dos fatos geradores, conforme se observa do seguinte julgado da Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o quadro societário da sociedade empresária executada, considerada pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto, não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.
É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.153.339/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Por fim, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia e da simetria processual em relação à situação fática de Pedro de Brito Lira Filho, co-executado que figurava inequivocamente em idêntica situação jurídica nestes autos. Pedro também exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal suplente durante o período de apuração dos tributos e veio a ocupar cargo de direção apenas na assembleia de 2016, motivo pelo qual teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de forma definitiva por este juízo, decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 2).
Diante da identidade fática e documental de ambos os corresponsáveis, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada em relação a Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 68414413, apresentada pelo executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho (fls. 2), para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, ordenar a sua exclusão definitiva do polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal de número 0851175-85.2021.8.15.2001, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais devedores; CONDENO O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho, os quais arbitro o por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.265 do STJ, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
3. Do Cumprimento de Sentença No que tange à fase de cumprimento de sentença inaugurada pelo patrono do co-executado Pedro de Brito Lira Filho sob o ID 105240817, a análise dos autos revela a absoluta regularidade formal e material do procedimento (fls. 2). Conforme relatado, a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade de Pedro determinou a sua exclusão da lide executiva fiscal e arbitrou a verba honorária de sucumbência (fls. 3).
O provimento jurisdicional restou integrado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de embargos de declaração, o qual consolidou de forma definitiva os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido do corresponsável (fls. 19). Para dar início à execução do título judicial, a sociedade individual de advocacia credora apresentou, sob o ID 105240817, os respectivos cálculos de liquidação, apontando o montante de R$ 299.620,85 como valor devido (fls. 4).
A referida importância foi apurada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a base de cálculo de R$ 2.496.840,49, que corresponde ao valor total e atualizado do débito fiscal em cobrança até a data de 30 de dezembro de 2024, apurado e fornecido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (fls. 2). Trata-se do exato proveito econômico obtido pelo executado Pedro com a sua exclusão definitiva da demanda executiva fiscal, uma vez que o feito de alto valor não mais poderá atingir o seu patrimônio pessoal (fls. 3).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer objeção. A ausência de manifestação tempestiva da Fazenda Pública acarreta a preclusão consumativa quanto à faculdade de discutir os cálculos de liquidação, tornando incontroversos os valores apresentados pela sociedade de advogados exequente. Ademais, o critério de fixação e a base de cálculo adotados pela credora encontram-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo para o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A análise do precedente transcrito demonstra que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correlação com o proveito econômico auferido pela parte, correspondente ao montante integral do débito de cuja cobrança o devedor foi liberado. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de exclusão e a ausência de impugnação pelo ente público após intimação regular, impõe-se a homologação integral dos cálculos apresentados pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, fixando-se o débito exequendo no valor de R$ 299.620,85 (fls. 2).
Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de ID 105240817, apresentado pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia (fls. 2), fixando o crédito exequendo definitivo no montante líquido de R$ 299.620,85, diante da preclusão consumativa operada pela ausência de impugnação do Estado da Paraíba (fls. 1); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para pagamento do crédito homologado de R$ 299.620,85 em favor de Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.***.***/0001-22, observando-se os dados de conta bancária indicados nos autos (fls. 4).
Proceda-se à imediata baixa de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho no sistema de controle processual e certifique-se o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Simultaneamente, o executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho apresentou sua respectiva Exceção de Pré-Executividade sob o ID 68414413. O excipiente aduz a sua ilegitimidade passiva para responder pela lide executiva, asseverando que nunca deteve poder de administração ou gerência sobre os negócios da cooperativa executada durante o período em que ocorreram os fatos geradores tributários, entre os anos de 2012 e 2014.
Para corroborar as suas afirmações, colacionou aos autos as cópias dos atos constitutivos e alterações estatutárias cadastradas sob os IDs 88446038 e 88446039, as quais demonstram que exercia apenas a função de Conselheiro Fiscal, tendo sido eleito para cargo administrativo apenas em 19 de março de 2016, muito após a constituição dos créditos fiscais cobrados. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 70000264), refutando a exceção de pré-executividade oposta por Laudemiro.
Em síntese, a Fazenda Pública sustenta a regularidade formal da certidão que instrui o feito executivo e defende que o redirecionamento aos corresponsáveis indicados no título é legítimo devido à dissolução irregular da sociedade. Subsidiariamente, alega a inviabilidade de discussão da ilegitimidade passiva pela estreita via da objeção processual, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória complexa na via dos embargos à execução.
Eis o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho preenche com exatidão todos os pressupostos necessários para o processamento e julgamento do incidente. A alegação de ilegitimidade passiva baseia-se na afirmação de que o excipiente não exercia poderes de administração ou gerência na cooperativa executada durante o período dos fatos geradores tributários, questão que se ampara integralmente na análise de prova documental pré-constituída de IDs 88446038 e 88446039 colacionada aos autos.
Destarte, preenchidos os pressupostos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da objeção processual oposta para análise do mérito.
2. Análise Fática e Documental da Responsabilidade de Laudemiro O exame acurado do acervo probatório carreado aos autos revela que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho não detinha, de fato e de direito, qualquer atribuição de gestão, administração ou representação da sociedade cooperativa devedora principal ao tempo em que ocorreram os fatos geradores dos tributos cobrados nesta demanda.
Os créditos sob execução fiscal referem-se à cobrança de ICMS cujos fatos geradores estão compreendidos de forma estrita no intervalo temporal de 01 de fevereiro de 2012 a 01 de dezembro de 2014, consoante discriminado de forma pormenorizada no demonstrativo de débito e na certidão de dívida ativa constante dos autos. Nesse contexto temporal, resta cabalmente demonstrado que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho figurava na instituição unicamente na condição de conselheiro fiscal titular.
Tal situação fática e societária encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais de IDs 88446038 e 88446039, consistentes em certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba e, em especial, pelo teor da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 18 de março de 2012 (fls. 2). No referido ato coletivo, devidamente registrado na autarquia mercantil sob o número 201.***.***-19, o excipiente foi eleito unicamente para integrar o Conselho Fiscal como membro titular, para exercer o correspondente mandato durante o quadriênio compreendido entre os anos de 2012 e 2016 (fls. 6).
A estrutura organizacional e os atos constitutivos da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. demonstram que as funções de gestão e a representação ativa e passiva da entidade eram de atribuição exclusiva da diretoria executiva, que compunha o Conselho de Administração. Conforme ata da assembleia de eleição de 2012, a administração e os poderes de gerência e representação da cooperativa eram exercidos unicamente pelos diretores eleitos, a saber, Marcelino Trovão de Melo na condição de Diretor Presidente, Edilson Duarte de Melo como Diretor Vice-Presidente e Maria José Leal Higino no cargo de Diretora Secretária (fls. 6).
Ao Conselho Fiscal, por imposição estatutária e legal, competia de forma restrita a fiscalização contábil e operacional da instituição, sem qualquer ingerência na condução dos negócios ou poder de disposição patrimonial (fls. 23). Ademais, resta igualmente documentado por meio dos IDs 88446038 e 88446039 que a assunção de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho a cargo administrativo e com efetivos poderes de gerência na sociedade cooperativa ocorreu apenas em momento muito posterior à consumação de todos os fatos geradores descritos na lide.
O excipiente foi alçado ao cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração somente por força da eleição realizada na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 19 de março de 2016, registrada na Junta Comercial sob o número 201.***.***-71 (fls. 2). Constata-se, assim, que a investidura em cargo de administração deu-se quase dois anos após o último fato gerador tributário cobrado, que remonta a dezembro de 2014 (fls. 2).
No plano do direito material tributário, a atribuição de responsabilidade pessoal a terceiros pelas obrigações da pessoa jurídica devedora principal submete-se às rígidas balizas fixadas pelo Código Tributário Nacional. A regra geral do ordenamento jurídico consagra a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros, de modo que o redirecionamento da cobrança ou a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal exige a caracterização inequívoca de uma das hipóteses excepcionais de responsabilização pessoal, conforme a disciplina do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sob essa ótica, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Depreende-se da redação da norma legal que o pressuposto indispensável para a imputação da responsabilidade pessoal é o efetivo exercício de funções de gerência, direção ou representação da sociedade, acompanhado da prática de ato abusivo ou ilegal.
Por conseguinte, a responsabilidade tributária subjetiva de caráter pessoal não pode ser estendida de forma automática ou genérica aos membros da sociedade que não ostentavam poderes de administração e gerência ao tempo em que ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária. O mero integrante de conselho fiscal, o cooperado ou o sócio cotista desprovido de atribuições executivas de gestão não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos fiscais acumulados pela pessoa jurídica, uma vez que não detinha o poder de direção nem a capacidade de decidir sobre o adimplemento dos tributos da instituição.
Em que pesem os argumentos do Estado da Paraíba no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tal presunção possui natureza meramente relativa, admitindo prova em contrário a cargo do executado. No caso vertente, a referida presunção resta inteiramente elidida pelos documentos societários dotados de fé pública que atestam a condição de conselheiro fiscal de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho durante os anos de 2012 a 2014, de modo que a sua manutenção no polo passivo da demanda caracterizaria inadmissível hipótese de responsabilidade objetiva pura, violando a matriz hermenêutica do artigo 135 do Código Tributário Nacional (fls. 2).
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica sob a premissa de que a responsabilização pessoal exige a concomitância entre os poderes de gerência e a época do inadimplemento tributário, sendo inviável responsabilizar quem não geria a empresa no período dos fatos geradores, conforme se observa do seguinte julgado da Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o quadro societário da sociedade empresária executada, considerada pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto, não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.
É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.153.339/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Por fim, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia e da simetria processual em relação à situação fática de Pedro de Brito Lira Filho, co-executado que figurava inequivocamente em idêntica situação jurídica nestes autos. Pedro também exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal suplente durante o período de apuração dos tributos e veio a ocupar cargo de direção apenas na assembleia de 2016, motivo pelo qual teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de forma definitiva por este juízo, decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 2).
Diante da identidade fática e documental de ambos os corresponsáveis, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada em relação a Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 68414413, apresentada pelo executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho (fls. 2), para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, ordenar a sua exclusão definitiva do polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal de número 0851175-85.2021.8.15.2001, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais devedores; CONDENO O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho, os quais arbitro o por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.265 do STJ, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
3. Do Cumprimento de Sentença No que tange à fase de cumprimento de sentença inaugurada pelo patrono do co-executado Pedro de Brito Lira Filho sob o ID 105240817, a análise dos autos revela a absoluta regularidade formal e material do procedimento (fls. 2). Conforme relatado, a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade de Pedro determinou a sua exclusão da lide executiva fiscal e arbitrou a verba honorária de sucumbência (fls. 3).
O provimento jurisdicional restou integrado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de embargos de declaração, o qual consolidou de forma definitiva os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido do corresponsável (fls. 19). Para dar início à execução do título judicial, a sociedade individual de advocacia credora apresentou, sob o ID 105240817, os respectivos cálculos de liquidação, apontando o montante de R$ 299.620,85 como valor devido (fls. 4).
A referida importância foi apurada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a base de cálculo de R$ 2.496.840,49, que corresponde ao valor total e atualizado do débito fiscal em cobrança até a data de 30 de dezembro de 2024, apurado e fornecido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (fls. 2). Trata-se do exato proveito econômico obtido pelo executado Pedro com a sua exclusão definitiva da demanda executiva fiscal, uma vez que o feito de alto valor não mais poderá atingir o seu patrimônio pessoal (fls. 3).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer objeção. A ausência de manifestação tempestiva da Fazenda Pública acarreta a preclusão consumativa quanto à faculdade de discutir os cálculos de liquidação, tornando incontroversos os valores apresentados pela sociedade de advogados exequente. Ademais, o critério de fixação e a base de cálculo adotados pela credora encontram-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo para o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A análise do precedente transcrito demonstra que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correlação com o proveito econômico auferido pela parte, correspondente ao montante integral do débito de cuja cobrança o devedor foi liberado. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de exclusão e a ausência de impugnação pelo ente público após intimação regular, impõe-se a homologação integral dos cálculos apresentados pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, fixando-se o débito exequendo no valor de R$ 299.620,85 (fls. 2).
Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de ID 105240817, apresentado pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia (fls. 2), fixando o crédito exequendo definitivo no montante líquido de R$ 299.620,85, diante da preclusão consumativa operada pela ausência de impugnação do Estado da Paraíba (fls. 1); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para pagamento do crédito homologado de R$ 299.620,85 em favor de Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.***.***/0001-22, observando-se os dados de conta bancária indicados nos autos (fls. 4).
Proceda-se à imediata baixa de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho no sistema de controle processual e certifique-se o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Simultaneamente, o executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho apresentou sua respectiva Exceção de Pré-Executividade sob o ID 68414413. O excipiente aduz a sua ilegitimidade passiva para responder pela lide executiva, asseverando que nunca deteve poder de administração ou gerência sobre os negócios da cooperativa executada durante o período em que ocorreram os fatos geradores tributários, entre os anos de 2012 e 2014.
Para corroborar as suas afirmações, colacionou aos autos as cópias dos atos constitutivos e alterações estatutárias cadastradas sob os IDs 88446038 e 88446039, as quais demonstram que exercia apenas a função de Conselheiro Fiscal, tendo sido eleito para cargo administrativo apenas em 19 de março de 2016, muito após a constituição dos créditos fiscais cobrados. O Estado da Paraíba apresentou manifestação (ID 70000264), refutando a exceção de pré-executividade oposta por Laudemiro.
Em síntese, a Fazenda Pública sustenta a regularidade formal da certidão que instrui o feito executivo e defende que o redirecionamento aos corresponsáveis indicados no título é legítimo devido à dissolução irregular da sociedade. Subsidiariamente, alega a inviabilidade de discussão da ilegitimidade passiva pela estreita via da objeção processual, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória complexa na via dos embargos à execução.
Eis o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente admitida na execução fiscal para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste incidente depende exclusivamente de que as alegações tragam questões de direito que prescindam de qualquer dilação probatória ou instrução processual complexa.
Consoante a súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pelo excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho preenche com exatidão todos os pressupostos necessários para o processamento e julgamento do incidente. A alegação de ilegitimidade passiva baseia-se na afirmação de que o excipiente não exercia poderes de administração ou gerência na cooperativa executada durante o período dos fatos geradores tributários, questão que se ampara integralmente na análise de prova documental pré-constituída de IDs 88446038 e 88446039 colacionada aos autos.
Destarte, preenchidos os pressupostos formais e materiais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da objeção processual oposta para análise do mérito.
2. Análise Fática e Documental da Responsabilidade de Laudemiro O exame acurado do acervo probatório carreado aos autos revela que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho não detinha, de fato e de direito, qualquer atribuição de gestão, administração ou representação da sociedade cooperativa devedora principal ao tempo em que ocorreram os fatos geradores dos tributos cobrados nesta demanda.
Os créditos sob execução fiscal referem-se à cobrança de ICMS cujos fatos geradores estão compreendidos de forma estrita no intervalo temporal de 01 de fevereiro de 2012 a 01 de dezembro de 2014, consoante discriminado de forma pormenorizada no demonstrativo de débito e na certidão de dívida ativa constante dos autos. Nesse contexto temporal, resta cabalmente demonstrado que o excipiente Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho figurava na instituição unicamente na condição de conselheiro fiscal titular.
Tal situação fática e societária encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais de IDs 88446038 e 88446039, consistentes em certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da Paraíba e, em especial, pelo teor da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 18 de março de 2012 (fls. 2). No referido ato coletivo, devidamente registrado na autarquia mercantil sob o número 201.***.***-19, o excipiente foi eleito unicamente para integrar o Conselho Fiscal como membro titular, para exercer o correspondente mandato durante o quadriênio compreendido entre os anos de 2012 e 2016 (fls. 6).
A estrutura organizacional e os atos constitutivos da Cooperativa Agropecuária do Cariri Ltda. demonstram que as funções de gestão e a representação ativa e passiva da entidade eram de atribuição exclusiva da diretoria executiva, que compunha o Conselho de Administração. Conforme ata da assembleia de eleição de 2012, a administração e os poderes de gerência e representação da cooperativa eram exercidos unicamente pelos diretores eleitos, a saber, Marcelino Trovão de Melo na condição de Diretor Presidente, Edilson Duarte de Melo como Diretor Vice-Presidente e Maria José Leal Higino no cargo de Diretora Secretária (fls. 6).
Ao Conselho Fiscal, por imposição estatutária e legal, competia de forma restrita a fiscalização contábil e operacional da instituição, sem qualquer ingerência na condução dos negócios ou poder de disposição patrimonial (fls. 23). Ademais, resta igualmente documentado por meio dos IDs 88446038 e 88446039 que a assunção de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho a cargo administrativo e com efetivos poderes de gerência na sociedade cooperativa ocorreu apenas em momento muito posterior à consumação de todos os fatos geradores descritos na lide.
O excipiente foi alçado ao cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração somente por força da eleição realizada na Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 19 de março de 2016, registrada na Junta Comercial sob o número 201.***.***-71 (fls. 2). Constata-se, assim, que a investidura em cargo de administração deu-se quase dois anos após o último fato gerador tributário cobrado, que remonta a dezembro de 2014 (fls. 2).
No plano do direito material tributário, a atribuição de responsabilidade pessoal a terceiros pelas obrigações da pessoa jurídica devedora principal submete-se às rígidas balizas fixadas pelo Código Tributário Nacional. A regra geral do ordenamento jurídico consagra a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus membros, de modo que o redirecionamento da cobrança ou a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal exige a caracterização inequívoca de uma das hipóteses excepcionais de responsabilização pessoal, conforme a disciplina do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sob essa ótica, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Depreende-se da redação da norma legal que o pressuposto indispensável para a imputação da responsabilidade pessoal é o efetivo exercício de funções de gerência, direção ou representação da sociedade, acompanhado da prática de ato abusivo ou ilegal.
Por conseguinte, a responsabilidade tributária subjetiva de caráter pessoal não pode ser estendida de forma automática ou genérica aos membros da sociedade que não ostentavam poderes de administração e gerência ao tempo em que ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária. O mero integrante de conselho fiscal, o cooperado ou o sócio cotista desprovido de atribuições executivas de gestão não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos fiscais acumulados pela pessoa jurídica, uma vez que não detinha o poder de direção nem a capacidade de decidir sobre o adimplemento dos tributos da instituição.
Em que pesem os argumentos do Estado da Paraíba no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tal presunção possui natureza meramente relativa, admitindo prova em contrário a cargo do executado. No caso vertente, a referida presunção resta inteiramente elidida pelos documentos societários dotados de fé pública que atestam a condição de conselheiro fiscal de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho durante os anos de 2012 a 2014, de modo que a sua manutenção no polo passivo da demanda caracterizaria inadmissível hipótese de responsabilidade objetiva pura, violando a matriz hermenêutica do artigo 135 do Código Tributário Nacional (fls. 2).
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica sob a premissa de que a responsabilização pessoal exige a concomitância entre os poderes de gerência e a época do inadimplemento tributário, sendo inviável responsabilizar quem não geria a empresa no período dos fatos geradores, conforme se observa do seguinte julgado da Primeira Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o quadro societário da sociedade empresária executada, considerada pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto, não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo.
É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.153.339/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Por fim, impõe-se a aplicação do princípio da isonomia e da simetria processual em relação à situação fática de Pedro de Brito Lira Filho, co-executado que figurava inequivocamente em idêntica situação jurídica nestes autos. Pedro também exercia unicamente o encargo de conselheiro fiscal suplente durante o período de apuração dos tributos e veio a ocupar cargo de direção apenas na assembleia de 2016, motivo pelo qual teve sua ilegitimidade passiva reconhecida de forma definitiva por este juízo, decisão que restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 2).
Diante da identidade fática e documental de ambos os corresponsáveis, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada em relação a Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 68414413, apresentada pelo executado Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho (fls. 2), para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, ordenar a sua exclusão definitiva do polo passivo da presente Ação de Execução Fiscal de número 0851175-85.2021.8.15.2001, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais devedores; CONDENO O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho, os quais arbitro o por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.265 do STJ, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
3. Do Cumprimento de Sentença No que tange à fase de cumprimento de sentença inaugurada pelo patrono do co-executado Pedro de Brito Lira Filho sob o ID 105240817, a análise dos autos revela a absoluta regularidade formal e material do procedimento (fls. 2). Conforme relatado, a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade de Pedro determinou a sua exclusão da lide executiva fiscal e arbitrou a verba honorária de sucumbência (fls. 3).
O provimento jurisdicional restou integrado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de embargos de declaração, o qual consolidou de forma definitiva os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor indevidamente exigido do corresponsável (fls. 19). Para dar início à execução do título judicial, a sociedade individual de advocacia credora apresentou, sob o ID 105240817, os respectivos cálculos de liquidação, apontando o montante de R$ 299.620,85 como valor devido (fls. 4).
A referida importância foi apurada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a base de cálculo de R$ 2.496.840,49, que corresponde ao valor total e atualizado do débito fiscal em cobrança até a data de 30 de dezembro de 2024, apurado e fornecido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (fls. 2). Trata-se do exato proveito econômico obtido pelo executado Pedro com a sua exclusão definitiva da demanda executiva fiscal, uma vez que o feito de alto valor não mais poderá atingir o seu patrimônio pessoal (fls. 3).
Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer objeção. A ausência de manifestação tempestiva da Fazenda Pública acarreta a preclusão consumativa quanto à faculdade de discutir os cálculos de liquidação, tornando incontroversos os valores apresentados pela sociedade de advogados exequente. Ademais, o critério de fixação e a base de cálculo adotados pela credora encontram-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a base de cálculo para o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A análise do precedente transcrito demonstra que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correlação com o proveito econômico auferido pela parte, correspondente ao montante integral do débito de cuja cobrança o devedor foi liberado. Desse modo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de exclusão e a ausência de impugnação pelo ente público após intimação regular, impõe-se a homologação integral dos cálculos apresentados pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, fixando-se o débito exequendo no valor de R$ 299.620,85 (fls. 2).
Dessa forma, HOMOLOGO O CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de ID 105240817, apresentado pela credora Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia (fls. 2), fixando o crédito exequendo definitivo no montante líquido de R$ 299.620,85, diante da preclusão consumativa operada pela ausência de impugnação do Estado da Paraíba (fls. 1); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para pagamento do crédito homologado de R$ 299.620,85 em favor de Marconi Leal Eulálio - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.***.***/0001-22, observando-se os dados de conta bancária indicados nos autos (fls. 4).
Proceda-se à imediata baixa de Laudemiro Lopes de Figueiredo Filho no sistema de controle processual e certifique-se o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.