Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0851189-69.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (ID 75627599), em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto da CDA nº 020003620192767. A excipiente argumenta que o fato gerador ocorreu em março de 2012 e que a constituição do crédito só se deu em 2019, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba impugnou o incidente (ID 113098064).
É o relatório.
Decido. Compulsando os documentos que instruem o Processo Administrativo Tributário (PAT) sob o nº 1651182015-7, trazidos ao caderno processual no ID 113097533, verifica-se que o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-90 foi lavrado em 10/11/2015 (id. 113097533 - p. 12 do PAT), tendo por objeto fatos geradores ocorridos em março de 2012. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
In casu, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2013, findando-se apenas em 01/01/2018. Como o lançamento ocorreu em novembro de 2015, resta evidente que a constituição do crédito operou-se dentro do interregno legal, afastando-se a tese de decadência. Quanto à prescrição, é sabido que a reclamação ou o recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), impedindo o início da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial.
Outrossim, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, existindo procedimento administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso durante todo o trâmite do contencioso ou do prazo concedido para impugnação, só tendo início após a notificação do encerramento do processo administrativo e o exaurimento da via administrativa. Esta orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 622 do STJ: SÚMULA STJ nº 622 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim, a constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da prescrição (art. 174, caput, do CTN), ocorreu apenas com o encerramento da esfera administrativa.
Tendo a presente execução sido ajuizada em 18/12/2021 (ID 52869155), não transcorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva e o protocolo da inicial. Por fim, não vislumbro má-fé por parte do exequente, visto que a cobrança encontra-se amparada em título executivo hígido e os marcos temporais foram respeitados de acordo com a legislação de regência.
Ante o exposto, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade apresentada por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Deixo de condenar a executada/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a pacífica orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a mera rejeição da Exceção de Pré-Executividade, sem a extinção total ou parcial da execução fiscal, não enseja a fixação de verba honorária.
Intime-se o executada para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, aplicando-se por analogia o art. 8º, da LEF. Não havendo resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0851189-69.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (ID 75627599), em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto da CDA nº 020003620192767. A excipiente argumenta que o fato gerador ocorreu em março de 2012 e que a constituição do crédito só se deu em 2019, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba impugnou o incidente (ID 113098064).
É o relatório.
Decido. Compulsando os documentos que instruem o Processo Administrativo Tributário (PAT) sob o nº 1651182015-7, trazidos ao caderno processual no ID 113097533, verifica-se que o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2015-90 foi lavrado em 10/11/2015 (id. 113097533 - p. 12 do PAT), tendo por objeto fatos geradores ocorridos em março de 2012. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
In casu, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2013, findando-se apenas em 01/01/2018. Como o lançamento ocorreu em novembro de 2015, resta evidente que a constituição do crédito operou-se dentro do interregno legal, afastando-se a tese de decadência. Quanto à prescrição, é sabido que a reclamação ou o recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), impedindo o início da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial.
Outrossim, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, existindo procedimento administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso durante todo o trâmite do contencioso ou do prazo concedido para impugnação, só tendo início após a notificação do encerramento do processo administrativo e o exaurimento da via administrativa. Esta orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 622 do STJ: SÚMULA STJ nº 622 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim, a constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da prescrição (aput, do CTN), ocorreu apenas com o encerramento da esfera administrativa.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0851189-69.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA, através de seu(s) Advogado: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR OAB: PB21487 Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUVEIA, 253, Sala 305, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-030 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 109381854 de seguinte teor: Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Como já dito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. João Pessoa, 24 de março de 2025. Eu, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Tendo a presente execução sido ajuizada em 18/12/2021 (ID 52869155), não transcorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva e o protocolo da inicial. Por fim, não vislumbro má-fé por parte do exequente, visto que a cobrança encontra-se amparada em título executivo hígido e os marcos temporais foram respeitados de acordo com a legislação de regência.
Ante o exposto, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade apresentada por PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Deixo de condenar a executada/excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a pacífica orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a mera rejeição da Exceção de Pré-Executividade, sem a extinção total ou parcial da execução fiscal, não enseja a fixação de verba honorária.
Intime-se o executada para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, aplicando-se por analogia o art. 8º, da LEF. Não havendo resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0851189-69.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: PB ACOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NESTOR MEDINA, através de seu(s) Advogado: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR OAB: PB21487 Endereço: R JUIZ OVÍDIO GOUVEIA, 253, Sala 305, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-030 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 109381854 de seguinte teor: Assim, em que pese os argumentos contidos na objeção oposta, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Como já dito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E os elementos trazidos aos autos, por ora, são insuficientes para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. João Pessoa, 24 de março de 2025. Eu, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.