Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851439-97.2024.8.15.2001 APELANTE: ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE APELADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42858458). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2026 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00 , até 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0851439-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
REQUERENTE: ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
REQUERENTE: ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE, devidamente qualificado(a), requereu o CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentando como título executivo o Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), em face do Município de João Pessoa. Apresentou memória de cálculos considerando, nos termos da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, (1) o tempo de serviço evidenciado pela nomeação da(s) parte(s) suplicante(s) e (2) a contagem quinquenal para incidência do percentual de 5% (cinco por cento) de seu(s) vencimento(s), os quais fazem jus os servidores do magistério pessoense, nos termos do inciso II, do artigo 179, pelo artigo 180, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, que não vêm sendo cumpridos pelo Município-réu desde abril/2008.
Citado, o Município apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem preliminares e, no mérito, arguindo a revogação do quinquênio pela LC nº 51/08 e excesso de execução, ID 100746851. Manifestação do credor, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a total improcedência da impugnação apresentada ou, subsidiariamente, aplicado o novo valor apontado com termo inicial para os cálculos em abril de 2008, ID 104019684.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0851439-97.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Angela Maria Pequeno de Luna Freire Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras (OAB/PB 14.402-B) Apelado: Município de João Pessoa
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento individual de sentença coletiva - Adicional por tempo de serviço (quinquênio) - Declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008 - Superveniência da LC Municipal 51/2008 - Extinção do quinquênio como parcela autônoma - Ausência de valores exequíveis no intervalo de vigência do direito - VPNI fora do título executivo - Sentença nos limites da coisa julgada - Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora do magistério municipal em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, promovida pelo SINTEM-JP, a qual reconheceu o direito ao restabelecimento da vinculação de adicionais e gratificações ao vencimento básico, diante da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008.
A sentença recorrida extinguiu a execução por inexistência de valores exequíveis (CPC, art. 924, III), sob o fundamento de que a LC 51/2008, vigente a partir de 07/04/2008, extinguiu o quinquênio como parcela autônoma. A apelante alega nulidade por julgamento extra/ultra petita e requer, no mérito, o prosseguimento da execução com base em planilhas de cálculo que apontariam diferenças a título de VPNI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra/ultra petita, ao afastar valores constantes das planilhas da Fazenda Pública Municipal; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à execução de valores retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008, diante da superveniência da LC 51/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada nulidade da sentença demanda incursão no mérito da controvérsia, uma vez que a suposta extrapolação do pedido depende da delimitação do título executivo e da pertinência das verbas pleiteadas com os limites da condenação coletiva.
4. O título executivo judicial formado na Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001 tem por objeto a condenação do Município ao restabelecimento da vinculação dos adicionais e gratificações ao vencimento básico, com efeitos ex tunc, em razão da declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008.
5. A declaração de inconstitucionalidade foi proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, em sede de controle difuso, reconhecendo a inobservância de norma de reprodução obrigatória do processo legislativo, e conferindo efeitos retroativos à nulidade.
6. Com a retirada do ordenamento jurídico da MP 21/2008 e da Lei 11.404/2008, restabeleceu-se, por efeito repristinatório, a aplicação dos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, que previam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% do vencimento por quinquênio adquirido.
7. Entretanto, a superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, estabeleceu a revogação expressa desses dispositivos e a incorporação do quinquênio ao vencimento básico, pondo fim à sua existência como parcela autônoma para todos os servidores municipais, tanto da Administração Direta, quanto da Administração Indireta.
8. O título judicial exequendo não se pronunciou sobre a validade ou invalidade da LC 51/2008, tampouco lhe negou eficácia, razão pela qual sua aplicação é legítima no cumprimento individual, não havendo preclusão nem violação à coisa julgada.
9. A eficácia do título, portanto, se restringe ao curto período entre 28/03/2008 (edição da MP 21/2008) e 06/04/2008 (véspera da vigência da LC 51/2008), durante o qual o direito ao quinquênio foi indevidamente suspenso.
10. As planilhas apresentadas com valores relativos à VPNI não se referem ao quinquênio enquanto parcela autônoma vinculada ao vencimento básico, mas sim à sua incorporação desvinculada - matéria não abrangida pelo título e, portanto, insuscetível de execução nesta via.
11. O juízo de origem, ao identificar a desconformidade entre os valores executados e o comando judicial, agiu corretamente ao rejeitar os cálculos e extinguir a execução, sem extrapolar os limites do pedido ou incorrer em julgamento extra/ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que rejeita, em sede de cumprimento individual, cálculos que extrapolam os limites objetivos do título executivo coletivo.
2. A declaração de inconstitucionalidade da MP 21/2008 e da Lei Municipal 11.404/2008 restabeleceu temporariamente os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
3. A superveniência da LC Municipal n.º 51/2008, com vigência a partir de 07/04/2008, revogou expressamente o direito ao quinquênio como parcela autônoma, aplicando-se indistintamente a todos os servidores da administração direta e indireta.
4. Inexistindo aquisição de quinquênio ou diferenças remuneratórias dentro do intervalo de vigência do direito restabelecido, é legítima a extinção da execução por ausência de valores exequíveis (CPC, art. 924, III).
5. A recomposição da VPNI não integra o objeto da sentença coletiva e não pode ser objeto de cumprimento individual com base no mesmo título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 141, 492, 509, § 4º, 924, III, e 98, § 3º; Lei Municipal n.º 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; LC Municipal n.º 51/2008, arts. 59 e
63. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, Pleno, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.05.2017; TJPB, ApCív n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, 1ª CC, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.02.2020; TJPB, ApCív n.º 0848757-43.2022.8.15.2001, 1ª CC, Rel. Juiz Alexandre Targino, j. 02.07.2024; ApCív n.º 0846843-41.2022.8.15.2001, 2ª CC, Rel. Des.
Abraham Lincoln, j. 31.03.2024; ApCív n.º 0848263-18.2021.8.15.2001, 3ª CC, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 18.10.2023; ApCív n.º 0809999-92.2022.8.15.2001, 4ª CC, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos, j. 13.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Angela Maria Pequeno de Luna Freire contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva lastreado no título executivo formado na Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, ajuizada pelo SINTEM-JP em face do Município de João Pessoa, que determinou o descongelamento de adicionais e verbas vinculadas ao vencimento básico dos servidores da educação, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008.
No caso concreto, a Municipalidade apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando a revogação do quinquênio pelos arts. 63 e 59 da LC municipal n.º 51/2008 e alegado excesso de execução. O Juízo a quo acolheu em parte a impugnação para afastar a cobrança de retroativos de quinquênio no período afetado e, por reconhecer a inexistência de valores exequíveis nos limites do título, extinguiu a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC, condenando a exequente em custas e honorários (exigibilidade suspensa pela gratuidade).
Nas razões da apelação (ID 41406286), a recorrente suscita, em preliminar, a nulidade por julgamento extra/ultra petita, afirmando que o Município, na impugnação, teria reconhecido a existência de valores retroativos a seu favor - limitando-os ao montante de R$ 50.467,45 - e que a sentença, ao extinguir integralmente a execução por inexistência de valores, teria julgado além e fora dos limites do pedido defensivo, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
No mérito, sustenta que a LC n.º 51/2008 disciplina o PCCR da saúde e não alcança os servidores da educação, regidos pela LC n.º 60/2010, a qual não teria revogado os arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979 quanto aos quinquênios; afirma, ainda, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), porque a conversão em VPNI teria ocorrido em valor inferior ao devido.
Requer, ao final, a anulação da sentença por violação ao princípio da congruência e, subsidiariamente, a reforma para determinar o prosseguimento da execução, com apuração por contador judicial, mantendo-se a gratuidade deferida. Nas contrarrazões (ID 41406288), o Município de João Pessoa refuta a preliminar de nulidade, afirmando que impugnou a própria existência de valores devidos e que a extinção decorreu logicamente do acolhimento da tese central de defesa.
No mérito, defende a plena eficácia da LC n.º 51/2008 a partir de 07/04/2008, a qual revogou expressamente os dispositivos do Estatuto (Lei n.º 2.380/1979) relativos ao quinquênio (art. 179, II, e art. 180), limitando os efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008/Lei n.º 11.404/2008 até 06/04/2008; sustenta inexistirem retroativos do quinquênio exigíveis nos limites do título coletivo e afirma que a VPNI foi corretamente incorporada ao vencimento básico a partir de abril/2008, como demonstram as fichas financeiras de 2008.
Postula, assim, a manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigno que a arguição de nulidade por julgamento extra/ultra petita, embora apresentada sob a roupagem de preliminar, ostenta natureza nitidamente meritória. Com efeito, a verificação do alegado vício reclama a prévia aferição de correção do entendimento adotado pelo Juízo a quo ao resolver o mérito do cumprimento de sentença - notadamente quanto ao alcance objetivo do título executivo e à existência de saldo exequendo à luz do marco temporal fixado (28/03/2008 a 06/04/2008) e da incidência superveniente da LC n.º 51/2008.
Trata-se, pois, de exame que demanda incursionar nas balizas materiais da condenação coletiva e na aderência dos cálculos apresentados, e não de vício formal autônomo. Diante desse quadro, deixo de conhecer da questão como preliminar, por se tratar de matéria de mérito. Quanto ao mérito propriamente dito, consiste a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar o direito da Apelante ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento em percentuais vinculados ao vencimento básico.
No caso concreto, a Apelante é servidora do magistério municipal (substituída do SINTEM-JP no título executivo formado na Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001) e, em cumprimento individual, pleiteia a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% do vencimento por quinquênio, nos termos dos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal n.º 2.380/1979, com o correspondente “descongelamento” e pagamento das diferenças pretéritas, além da adequação da VPNI implementada a partir de abril/2008, por entender paga em valor inferior ao devido.
O Juízo de origem acolheu em parte a impugnação para reconhecer a incidência da LC municipal 51/2008 e, por entender que a inconstitucionalidade da MP 21/2008 (e da Lei 11.404/2008) só produziu efeitos práticos entre 28/03/2008 e 06/04/2008, afastou os cálculos apresentados e extinguiu a execução por inexistência de valores (CPC, art. 924, III), porquanto o título coletivo não alcança a “incorporação do quinquênio no vencimento básico com estabelecimento de VPNI” efetivada pela LC 51/2008.
Da análise da Lei Municipal n.º 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, infere-se que restou previsto o pagamento da parcela remuneratória “quinquênio” à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício aos servidores públicos municipais: “Art. 179. Conceder-se-á gratificação: [...]
II – por quinquênio de efetivo exercício; [...] Art. 180. O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por quinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido.” Por sua vez, no ano de 2006, foi editada a Medida Provisória n.º 12, determinando o congelamento de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico.
Vejamos: “Art. 2º O menor vencimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, inclusive os prestadores de serviço, será R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários desvinculados, em absoluto, do vencimento básico.” Entretanto, por não ter sido convertida em lei a referida Medida Provisória antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, voltou a vigorar a lei anterior (Lei Municipal n.º 2.380/1979).
Em 2008, nova Medida Provisória foi editada, de n.º 21, que determinou a transformação do quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), devendo ser novamente pago de forma desvinculada do vencimento básico, consoante disposto no art. 4º, in verbis: “Art. 4º – Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, toda importância financeira percebida pelas categorias funcionais ressalvadas no art. 3º da presente Lei, pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de qualquer outra natureza, bem como o adicional de que trata o inciso II, do art. 179 c/c o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79. § 1º – A VPNI de que trata o caput deste artigo ficará desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor e de suas posteriores correções e atualizações. § 2º – Nenhuma parcela remuneratória percebida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão, ou de qualquer outra natureza, poderá ser objeto de incorporação à remuneração do servidor público do município, seja no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”.
A referida Medida Provisória foi transformada na Lei Municipal n.º 11.404/2008 pelo Poder Executivo Municipal. Ocorre que, ainda em 2008, foi instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, fazendo constar, em seu art. 59, a extinção da parcela remuneratória quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta: “Art.
59 – A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta”.
Registre-se, ademais, que a LC municipal n.º 51/2008, em seu art. 63, revogou expressamente o inciso II do art. 179 e o art. 180 da Lei n.º 2.380/1979, o que reforça a conclusão de que, a partir de 07/04/2008, o adicional por tempo de serviço deixou de existir como parcela autônoma, passando a ser incorporado ao vencimento básico na forma definida pela própria lei complementar. Em 2010, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de João Pessoa (n.º 0029251-37.2010.8.15.2001) requerendo o restabelecimento da vinculação das vantagens pessoais dos servidores públicos municipais ao vencimento básico percebido, a qual foi julgada improcedente (ID 88973356 – pág. 55/58 da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001), ao passo que o sindicato interpôs apelação (ID 88973356 – pág. 62/81 da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001).
Nos autos da Apelação Cível, o Relator suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000 da Medida Provisória Municipal n.º 21/08 e da Lei Municipal n.º 11.404/08 para apreciação do Tribunal Pleno (ID 88973096 – Pág. 22/30 da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001). O Tribunal Pleno declarou, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 – e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, sem modulação dos efeitos.
Vejamos: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 11.404/08 DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21/2008. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - A possibilidade de controle pela via de exceção ou defesa (controle difuso) decorre do fato de que a lei inquinada fere a própria Constituição Federal. - Tratando-se de omissão na Lei Orgânica, que deveria reproduzir, automaticamente, norma de observância obrigatória da Constituição Federal concernente ao processo legislativo, a rigor, o confronto transcende à Lei Orgânica e afronta a própria Constituição Federal ou a interpretação do STF, que autoriza a edição de medida provisória, desde que haja a previsão na lei orgânica.
MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GESTOR MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A Lei nº 11.404/2008 resultou da conversão da MP nº 21/2008, editada pelo Chefe do Executivo Municipal quando não havia autorização na Lei Orgânica Municipal para tanto. - A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM feriu norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. - Modulação dos Efeitos. A não aplicação do princípio da nulidade há que se basear em fundamento constitucional, concretamente evidenciado, ficando excluídas do processo decisório quaisquer justificativas rasas e puramente pragmáticas, como atingimento de políticas públicas como um todo. - Não é possível limitar-se os efeitos temporais da decisão apontando, de maneira genérica, que a repristinação poderia inviabilizar a gestão municipal, sob pena de assim agindo, frustrar-se inúmeras pretensões de cobrança em face da Fazenda Pública, fomentando o desrespeito ao ordenamento constitucional por parte do Estado que se beneficiaria de suas próprias atitudes ilícitas. – In casu, não há qualquer demonstração objetiva de que a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, trará uma repercussão financeira negativa ao Município, a ponto de se admitir que a manutenção dos efeitos da norma viciada seria mais consentânea com o interesse social, razão pela qual inviável a fixação pro futuro da declaração de inconstitucionalidade”.
TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 31/05/2017. Como se pode ver, enfatizou-se que a instituição de medidas provisórias pelo Poder Executivo Municipal só seria possível mediante previsão expressa na Lei Orgânica, o que, no Município de João Pessoa, só veio a ocorrer com o advento da Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2008, cuja promulgação se deu em 26/09/2008, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n.º 21, ocorrida em 28/03/2008, sendo esse o fundamento da sua invalidade.
Após o trânsito em julgado do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, foi apreciada a Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Cobrança n.º 0029251-37.2010.8.15.2001 pela 1.ª Câmara Cível desta e. Corte, resultando no provimento do recurso interposto pelo sindicato, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. DESCONGELAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PLEITO DE VINCULAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO VENCIMENTO BASE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008 QUE AS TRANSFORMOU EM VPNI. ALEGAÇÃO DE QUE FORA EDITADA SEM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSTERIOR CONVERSÃO NA LEI Nº 11.404/08.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI MUNICIPAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO PELO TRIBUNAL PLENO COM EFEITOS EX TUNC. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal autoriza a edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo desde que haja a previsão desta espécie normativa na Lei Orgânica Municipal.
A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM fere norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. Tendo sido declarada a Inconstitucionalidade da MP Nº 21/2008 e por arrastamento da Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, em controle difuso, com efeitos ex tunc, consequentemente, deve ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a Ação Ordinária, a fim de serem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP 21/2008, convertida na Lei 11.404/08)”. 0029251-37.2010.8.15.2001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020. Desse modo, voltou a vigorar a vinculação da parcela remuneratória denominada quinquênio aos vencimentos dos servidores, disciplinada pelos arts. 179, II, e 180, caput, da Lei Municipal n.º 2.380/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa. Contudo, como mencionado anteriormente, também em 2008, a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 estabeleceu, em seu art. 59, a extinção da parcela remuneratória “quinquênio” para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, englobando, portanto, os servidores municipais da educação: “Art.
59 – A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta”. Dessa maneira, observa-se que, com a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/08 - que previa a modalidade de pagamento por VPNI - , a Lei Municipal n.º 2.380/1979 - que previa o pagamento em percentuais vinculados ao vencimento básico - voltou a vigorar até a edição da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, o que ocorreu em 07/04/2008.
Nesse contexto, a determinação prevista no art. 59 da LC 51/2008, de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, encontra-se em pleno vigor; assim, não há como acolher a pretensão da autora de descongelamento das referidas parcelas remuneratórias. De outra forma, tem-se que a alegação de irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37,
XV) igualmente não prospera. A cláusula protege o quantum global da remuneração, não a fórmula jurídica de composição. A partir de 07/04/2008, o quinquênio deixou de ser parcela autônoma e passou a integrar o vencimento básico na forma determinada pela LC n.º 51/2008, sem redução demonstrada do total remuneratório. À vista de tal circunstância, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se acostou justamente ao posicionamento supracitado.
Esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008.
TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI QUE RESULTOU DA SUA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO. LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão da Autora/Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo”. 0848757-43.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 – Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024. Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária – Ação de obrigação de fazer - Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre o reexame necessário e apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, § 1º do CPC/2015 - Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, § 1º, do CPC/2015 é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública, porquanto a nova codificação processual institui lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa necessária obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer. Servidora do município de João Pessoa. – Sentença – Procedência - Irresignação - Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação de função - Previsão nos arts. 179, Inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de João Pessoa - Pagamento vinculado ao vencimento básico - Advento da medida provisória municipal nº 21/2008.
Transformação do adicional em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Declaração de inconstitucionalidade da MP e da lei que resultou da sua conversão - Inexistência de previsão na lei orgânica municipal acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias pelo poder executivo municipal - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só perduraram até 06/04/2008. Advento da lei complementar municipal Nº 51/2008 - Previsão de incorporação dos quinquênios ao vencimento dos servidores - Ausência de vício formal - Ato normativo que permanece vigente até então - Legalidade da incorporação da verba salarial - Descongelamento indevido – Reforma da sentença - Provimento. - Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Dessa forma, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. - Assim, decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, tendo em vista, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Por tais razões, conclui-se que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão da autora/apelada quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória”. 0846843-41.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 – Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024. Grifamos. “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Servidora do município de João Pessoa. Procedência na origem. Irresignação. Adicional por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação de função. Previsão nos arts. 179, Inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais de João Pessoa.
Pagamento vinculado ao vencimento básico. Advento da medida provisória municipal nº 21/2008. Transformação do adicional em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Declaração de inconstitucionalidade da MP e da lei que resultou da sua conversão. Inexistência de previsão na lei orgânica municipal acerca da possibilidade de edição de medidas provisórias pelo poder executivo municipal. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só perduraram até 06/04/2008.
Advento da lei complementar municipal Nº 51/2008. Previsão de incorporação dos quinquênios ao vencimento dos servidores. Ausência de vício formal. Ato normativo que permanece vigente até então. Legalidade da incorporação da verba salarial. Descongelamento indevido. Provimento.
1. Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
2. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão da autora/apelada quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória”. 0848263-18.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
18 – Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023. Destacamos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NOS ARTS. 179, INCISO II, E 180, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO VINCULADO AO VENCIMENTO BÁSICO. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008. TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI QUE RESULTOU DA SUA CONVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ PERDURARAM ATÉ 06/04/2008. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ATO NORMATIVO QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ ENTÃO. LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. DESCONGELAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. - O adicional por quinquênio encontra previsão nos arts. 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal n.º 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), segundo o qual a verba será paga à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. - Com o advento da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008, posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008, o adicional de quinquênios foi transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. - O Pleno deste Tribunal, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008, por considerar que, à época da instituição da MP, ainda não havia previsão expressa na Lei Orgânica Municipal acerca da possibilidade de o Poder Executivo Municipal editar medidas provisórias, voltando a vigorar a sistemática de pagamento prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, isto é, sob a forma de percentual incidente sobre o vencimento. - O acolhimento de pretensão que visa o descongelamento dos valores que, antes recebidos a título de quinquênios, foram incorporados ao vencimento não é possível, salvo se demonstrado nos autos que, durante o curto período de tempo em que os arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, voltaram a vigorar, o servidor completou mais cinco anos de efetivo exercício, o que não ocorreu no caso concreto”. 0809999-92.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
15 – Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023. Negritamos. Ademais, cumpre ressaltar a validade da análise do art. 59 da LC 51/2008 pelo Juízo a quo, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0029251-37.2010.8.15.2001 sequer se pronunciou sobre a incidência do dispositivo, limitando-se a utilizar como argumento a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/08, razão pela qual entendo que a questão não restou preclusa, nem sedimentada pela coisa julgada material.
Por fim, também se constata que não há nulidade a título de julgamento extra/ultra petita. Ainda que a Apelante afirme existir “reconhecimento” de diferenças pela Fazenda Pública relativamente à VPNI, tal rubrica não integra o objeto do título executivo coletivo, que delimitou a condenação ao descongelamento dos adicionais/gratificações para pagamento em percentuais vinculados ao vencimento básico, e não à recomposição de VPNI.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, competia ao Juízo verificar se a parcela perseguida se adstringe aos limites do título (CPC, art. 509, § 4º), providência que foi corretamente adotada ao afastar planilhas lastreadas em verba estranha ao comando exequendo. Não há falar, pois, em sentença extra/ultra petita, tampouco em “homologação” de suposto reconhecimento de dívida pela Fazenda, pois o montante apontado não se refere àquilo que foi decidido na demanda originária.
Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO E NÃO CONHECIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, por ostentar natureza meritória, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a decisão que extinguiu a execução por inexistência de valores (CPC, art. 924, III). Por conseguinte, condeno a Apelante nas custas recursais e majoro os honorários advocatícios em favor do Município de João Pessoa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, acrescendo em 05 (cinco) pontos percentuais o percentual fixado na origem (de 10% para 15% sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
É o relatório.
DECIDO. DA REVOGAÇÃO DO QUINQUÊNIO PELA LC Nº 51/08 Expõe o impugnante que o art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, publicada no Semanário em 07.04.2008 revogou expressamente a gratificação quinquênio prevista no inciso II do art. 179 e art. 180 da Lei nº 2.380/1979 (Art.
63. Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto nº 2.943 de 28 de dezembro de 1995). Argumenta, então, que todos os servidores municipais que haviam recebido a gratificação de quinquênio antes de sua revogação se mantiveram com o direito, sendo respeitado o direito adquirido, porém não mais puderam receber qualquer acréscimo da referida gratificação em razão de sua extinção expressa.
No mesmo sentido, qualquer servidor que tenha ingressado no Município após abril de 2008 não tem direito a receber qualquer valor a título de quinquênio. A parte impugnada rebate as alegações do devedor, aduzindo que a revogação do inciso II, artigo 179, e no artigo 180, da Lei Municipal n° 2.380/1979, pela da Lei Complementar nº 51/2008, é verdadeira apenas quanto aos servidores da saúde e/ou aqueles que são englobados por essa lei, sendo, contudo, completamente descabida quanto à parte Exequente-Impugnada, eis que essa, sendo servidora do magistério, está vinculada à Lei Complementar nº 60/2010, a qual, silenciando quanto à revogação daquele direito (quinquênios), e ante o regramento dado pelo artigo 2º da Lei nº 12.376/2010, mantém a sua normal vigência.
Argumenta, ainda, que a parte executada não observou que, nos autos da ação originária, ajuizada em 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), discutiu-se a constitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, sendo ambas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em controle difuso, com efeitos ex tunc, competindo então à Edilidade-Impugnante adequar os adicionais, gratificações e outras verbas remuneratórias vinculadas dos servidores do magistério pessoense ao modo que era feito antes da existência das normas supra indicadas.
Sustenta, ainda mais, que a Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) não extinguiu a gratificação dos quinquênios, o inciso II, artigo 179 - o qual dispõe que “conceder-se-á gratificação (...) por qüinqüênio de efetivo serviço” - e o artigo 180 - pelo qual “o adicional previsto no inciso II do art. 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido” -, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, não perderam sua vigência à categoria do magistério, devendo, portanto, haver o descongelamento deste à todas a categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP).
Por fim, conclui que as alegações trazias pela parte executada, considerando que apenas aos servidores que já integravam os quadros da administração municipal anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 51/2008 seria devido o pagamento dos quinquênios, é totalmente indevida por violar manifestamente a coisa julgada, eis que não guarda estrita consonância com o que foi decidido na fase de conhecimento.
O título executivo estabelece: A condenação constante do título executivo diz respeito a verbas pretéritas, considerando a diferença entre os valores que foram pagos e os devidos não pagos, referente ao descongelamento dos adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas a serem pagas em percentuais vinculados ao vencimento básico dos servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, repita-se o teor da condenação, com a transcrição da conclusão da fundamentação do Acórdão: "Consequentemente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, com efeitos ex tunc e inter partes, imperativo o retorno ao estado anterior à edição das normas declaradas inconstitucionais.
Desse modo, dever ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a presente Ação Ordinária, afim de serem descongelados os adicionais e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08) dos Servidores Públicos Municipais da área da Educação ora Substituídos pelo Sindicato Autor, bem como determinar o pagamento dos retroativo resultantes das diferenças não pagas." O cerne da questão diz respeito, portanto, a existência de crédito relativo ao quinquênio cobrado neste cumprimento de sentença de ação coletiva, pois como se vê, o dispositivo da sentença é genérico e exige a análise do adicional cobrado para fins de verificação da existência ou não de valores devidos e não pagos.
Sustenta o Município devedor que houve a revogação do quinquênio em 07 de abril de 2008 pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008. Por sua vez, a parte credora sustenta que se submete ao disposto na Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) que não extinguiu a gratificação dos quinquênios. Inicialmente é primordial deixar cristalino que o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08 retroage ao nascedouro da Medida Provisória, datada de 28/03/2008.
Ocorre que os efeitos práticos de tal declaração da declaração de inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008, e por arrastamento da Lei 11.404/08, somente perdura até 06/04/2008, ante a entrada em vigor da LC nº 51/2008 em 07/04/2008. Ou seja, como tem decidido o TJPB reiteradas vezes: "Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008." (0848757-43.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) A categoria do Magistério no Município de João Pessoa era regida pela Lei nº 8.682/1998, que dispunha sobre o PCCR do Profissionais de Educação do Município de João Pessoa, a qual estabelecia no art. 27 que "a remuneração dos profissionais de Educação era composta pelo vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente".
Referida Lei que foi revogada pela então vigente LC nº 60, de 29 de março de 2010, que no art. 21 estabelece: “A remuneração dos Profissionais da Educação é com posta pelo padrão do vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.” Importante destacar para o devido deslinde da questão, que tanto a Lei nº 8.682/1998, assim como a LC nº 60/2010, remetia a questão das demais vantagens (leia-se adicionais, gratificações) para o disciplinamento da legislação vigente, não tratando, portanto, propriamente dos quinquênios, de maneira que não há em tais Leis nem a instituição do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e nem, tão pouco, a sua revogação.
Para dar luz ao presente caso, além do que já foi consignado, trago a lição do Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, consignada no julgamento do recurso de apelação realizado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da APELAÇÃO N.º 0861135-02.2020.8.15.2001, em 21/03/2022, donde se extrai da causa de decidir: “No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” é disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que preveem o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico.Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento.
Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor. Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico" (destaquei).
Estancando qualquer dúvida quanto ao alcance da LC nº 51/2008 em relação aos servidores municipais da Educação tem-se o texto da própria Lei que expressamente estabelece a incorporação ao vencimento básico dos SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: Assim, considerando que conforme os PCCR's dos Profissionais da Educação o adicional quinquênio é devido nos termos da legislação vigente, que a Legislação que trata da matéria no âmbito do Município de João Pessoa - PB era a Lei Municipal n° 2.380/1979, em seus artigos 179, II, e 180, o qual foi expressamente extinto e revogados os artigos, com incorporação do quinquênio ao vencimento básico, na forma do arts. 59 e 63 da LC nº 51, de 07 de abril de 2008, é patente que os quinquênios cobrados neste Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva foi incorporado ao vencimento básico também dos profissionais da Educação, porque na época vigente o art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010, o qual manteve a mesma forma de remuneração ("vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente") em obediência ao preceituado na LC nº 51/2008.
Fato que é demonstrado pela seguinte ficha financeira 2008, utilizada exemplificativamente, donde se observa o pagamento do quinquênio em separado até março de 2008 no valor de R$ 65,54, valor esse somado a R$ 12,27 (complemento), e incorporado ao vencimento básico na forma de VPNI no valor de R$ 77,81 a partir de abril de 2008, já sob a égide da LC nº 51/2008: Por todo o exposto, considerando-se que a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, ou seja, efeitos práticos no período de 10 (dez) dias, não se verificando congelamento de valor nesse referido período, a conclusão impositiva é que não há valor de quinquênio retroativo sob a Égide da MP nº 21/2008 não pago em benefício do credor.
Tal conclusão, ainda se torna mais evidente considerando a data de admissão da exequente, ocorrida em 01/07/2008 (ID 97551959 - Pág.
1) , quando a questão já restava resolvida na forma acima exposta (edição da LC nº 51, de 07/04/2008 c/c art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010), de maneira que não há valores a serem restituídos em seu favor. (obs: destaquei em vermelho porque a data de admissão é posterior ao regramento declarado inconstitucional, quando já vigorava a LC nº 51/2008 - APAGAR TODO PARÁGRAFO CASO A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO ANTIGA OU PREENCHER O ANO DA ADMISSÃO E O ID QUE COMPROVA, RETORNANDO O TEXTO VERMELHO PARA O PADRÃO PRETO.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a revogação do quinquênio pela LC nº 51/2008, afastando os cálculos das partes por verificar que nos limites do título executivo apresentado inexistem valores retroativos do quinquênio em benefício da parte credora no período dos efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade (28/03/2008 e 06/04/2008), posto que a condenação operada nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 não alcança a incorporação do quinquênio no vencimento básico com estabelecimento de VPNI efetivada nos termos da Lei Complementar nº 51/2008; motivo pelo qual, EXTINGO a execução ante a inexistência de valores, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA
L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito