Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851454-71.2021.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando o pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 155496854, verifica-se que a exequente não colacionou a memória analítica e discriminada do cálculo exequendo, limitando-se a indicar o valor global de R$ 35.175,07, em inobservância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e aos critérios estritos de liquidação fixados na sentença transitada em julgado de ID 136102120 (correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir de 10/10/2020).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 dias, emende o requerimento executivo mediante a juntada de demonstrativo de cálculo discriminado, analítico e atualizado do débito, com a discriminação mês a mês dos índices aplicados e o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, sob pena de indeferimento. Juntada a planilha, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122118283694000000050142045 Ação de Monitória - COOPERCRET X ELIZABETH DA SILVA FARIAS Comunicações 21122118283809700000050142046 Kit - COOPERCRET Documento de Identificação 21122118283874200000050142047 Filha Detalhada do Associado Documento de Comprovação 21122118283946600000050142048 117737_CCB_empréstimo Documento de Comprovação 21122118284016000000050142049 117737_EXTRATO DO EMPRÉSTIMO DEB CCO_ Documento de Comprovação 21122118284120500000050142050 Petição Petição 21122820384746200000050200141 Boleto Elizabeth_R$1.418,73 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21122820384873400000050200143 Despacho Despacho 22011218095853200000050323744 Expediente Expediente 22011218095853200000050323744 Petição Petição 22020710505145700000050910937 BOLETO R$14,52_ELIZABETH DA SILVA FARIAS (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020710505309300000051218085 Carta Carta 22050521165045300000054906442 Certidão Certidão 22061622020626700000056656985 Nome ELIZABETH C SILVA FARIAS Carta 22061622020740500000056656986 0851454 71 2021 Aviso de Recebimento 22061622020803900000056656989 Petição Petição 22062722003077100000056936822 Decisão Decisão 22082922483214500000059403441 Ofício de Remessa Ofício de Remessa 22090118042364200000059566004 Endereços - Pandora.
Documento de Comprovação 23011619364776500000064176464 Despacho Despacho 23011619364841800000064176461 Petição Petição 23020712134525200000064943784 GuiaCustas (2) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020712134587400000064943790 Mandado Mandado 23032108334035400000066657662 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060616483864300000070128092 Diligência Diligência 23061309434608700000070332859 Despacho Despacho 24012414241560400000079635298 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510063203800000079688575 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510124914500000079688622 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510205461700000079689315 Diligência Diligência 24013012550225100000079883850 Diligência Diligência 24022308031828700000080911086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713211189800000081600489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713211189800000081600489 Petição Petição 24031223192183200000081869159 Decisão Decisão 24062114512544200000086874768 Decisão Decisão 24062114512544200000086874768 Petição Petição 24071509354779300000087869558 GuiaCustas - 2024-07-10T110542.568 Documento de Comprovação 24071509354844700000087874700 Sicoob comprovante (15-07-2024 09-13-11) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071509354925600000087934582 PESQUISA RENAJUD Informações Prestadas 24071710223437900000088082406 PESQUISA SERASAJUD Informações Prestadas 24071710232237200000088082410 SIEL Certidão 24071711034865500000088088071 PESQUISA SISBAJUD Informações Prestadas 24072211070153000000088296244 Expediente Expediente 24072211111294000000088296274 Petição Petição 24082622264070200000093293564 GuiaCustas - 2024-08-26T222526.675 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082622264133400000093293565 Pix Comprovante (Optional(19-08-2024 10-42-03)) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082622264199900000093293566 Carta Carta 24090315163529300000093740273 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091917410868400000094625008 0851454-71.202 - ar dev.
Elizabeth Aviso de Recebimento 24091917410903400000094625009 Expediente Expediente 24092009333881500000094648458 Petição Petição 24100323014782100000095385376 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100323014856200000095385377 Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100323014933700000095385378 Mandado Mandado 24100712564439300000095493282 Diligência Diligência 24100906525175700000095595142 Diligência Diligência 24100906525175700000095595142 Petição Petição 24111113575343500000097289922 GuiaCustas Documento de Comprovação 24111113575437300000097292475 Sicoob comprovante (06-11-2024 16-35-46) Documento de Comprovação 24111113575501100000097292476 Mandado Mandado 24111311541635900000097460863 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606595680100000098004159 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121018430093500000098813948 Petição Petição 25011316120153000000099699579 Decisão Decisão 25032112051275600000102955795 Decisão Decisão 25032112051275600000102955795 Expediente Expediente 25040209374799300000103577812 Petição Petição 25040316184484100000103693008 Decisão Decisão 25062118455095400000107754281 Expediente Expediente 25063009335548800000108179629 Petição Petição 25070712414071000000108600218 GuiaCustas (33) (1) Documento de Comprovação 25070712414127900000108600219 Mandado Mandado 25071509203704100000109061764 Diligência Diligência 25071521300401700000109115915 Expediente Expediente 25081410203880900000112898567 Petição Petição 25090823072302900000115503076 Decisão Decisão 25121612135537500000121054437 Decisão Decisão 25121612135537500000121054437 Petição Petição 26020211302647100000127611399 Sentença Sentença 26020409034492700000127921674 Sentença Sentença 26020409034492700000127921674 Certidão Certidão 26022216532670600000129607525 Petição Petição 26031213004155400000147122090 Despacho Despacho 26033018322901500000148237362 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21122820384746200000050200141, Petição: 22020710505145700000050910937, Petição: 22062722003077100000056936822, Certidão: 22061622020626700000056656985, Aviso de Recebimento: 22061622020803900000056656989, Despacho: 22011218095853200000050323744, Decisão: 22082922483214500000059403441, Ofício de Remessa: 22090118042364200000059566004, Despacho: 23011619364841800000064176461, Documento de Comprovação: 23011619364776500000064176464]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851454-71.2021.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando o pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 155496854, verifica-se que a exequente não colacionou a memória analítica e discriminada do cálculo exequendo, limitando-se a indicar o valor global de R$ 35.175,07, em inobservância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e aos critérios estritos de liquidação fixados na sentença transitada em julgado de ID 136102120 (correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, a partir de 10/10/2020).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 dias, emende o requerimento executivo mediante a juntada de demonstrativo de cálculo discriminado, analítico e atualizado do débito, com a discriminação mês a mês dos índices aplicados e o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, sob pena de indeferimento. Juntada a planilha, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122118283694000000050142045 Ação de Monitória - COOPERCRET X Comunicações 21122118283809700000050142046 Kit - COOPERCRET Documento de Identificação 21122118283874200000050142047 Filha Detalhada do Associado Documento de Comprovação 21122118283946600000050142048 117737_CCB_empréstimo Documento de Comprovação 21122118284016000000050142049 117737_EXTRATO DO EMPRÉSTIMO DEB CCO_ Documento de Comprovação 21122118284120500000050142050 Petição Petição 21122820384746200000050200141 Boleto Elizabeth_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21122820384873400000050200143 Despacho Despacho 22011218095853200000050323744 Expediente Expediente 22011218095853200000050323744 Petição Petição 22020710505145700000050910937 BOLETO _ (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020710505309300000051218085 Carta Carta 22050521165045300000054906442 Certidão Certidão 22061622020626700000056656985 Nome ELIZABETH C SILVA FARIAS Carta 22061622020740500000056656986 0851454 71 2021 Aviso de Recebimento 22061622020803900000056656989 Petição Petição 22062722003077100000056936822 Decisão Decisão 22082922483214500000059403441 Ofício de Remessa Ofício de Remessa 22090118042364200000059566004 Endereços - Pandora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851454-71.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES FEDERAIS NA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ELIZABETH DA SILVA FARIAS, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da promovida da importância de R$ 16.788,06 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, oriundo de contrato de empréstimo não adimplido pela demandada.
Acostou documentos. Devidamente citada, a promovida não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. Intimados para especificação de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória. Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da promovida, nos termos do artigo 344 do C.P.C. A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos: ficha cadastral e contrato (ID`s: 52906140 e 52906141), assim como o demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor. Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida. Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0851454-71.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia. Ressalto que, consoante disposto na certidão do Oficial de Justiça (ID: 116337876), a decisão determinando a citação eletrônica da executada (ID: 114867621) exige que seja requisitada a atualização do endereço e envio de foto de documento pessoal da parte a ser citada, o que ocorreu no caso em tela (vide ID: 116337876), sendo, o efetivo envio, de inteira e exclusiva responsabilidade da parte citanda, não havendo que se falar em não perfectibilização do ato citatório, ante sua resposta positiva ao primeiro questionamento do Oficial.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C. Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021 - META 2 CNJ. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0851454-71.2021.8.15.2001
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET
RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que, consoante a pesquisa acostada aos ID: 67961547, há a indicação de endereços que não foram diligenciados para fins de citação/intimação pessoal da parte autora. Em virtude disso, INDEFIRO, por ora, o requerimento solicitado ao ID: 87077743, de citação da parte promovida por meios eletrônicos. Diante disso, em virtude da necessidade do esgotamento das vias referenciadas pela pesquisa, DETERMINA-SE a expedição da intimação da parte promovida nos demais logradouros, após o pagamento das custas de diligência, pessoalmente e por mandado, para cumprir integralmente com as determinações de ID: 53098277.
Outrossim, verifica-se que não houve o cumprimento integral das ilações dispostas ao ID: 67961542, nos seguintes termos: “Determino que a serventia deste Juízo diligencie nos sistemas de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (SISBAJUD, SIEL/TRE, RENAJUD E SERASAJUD), a fim de obter o atual domicílio da parte promovida para fins de citação”.
Diante do exposto, à escrivaninha, para proceder com atendimento integral da Decisão supracitada. – ATENÇÃO. O mandado deverá estar acompanhado do Despacho de ID: 53098277. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 21 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Documento de Comprovação 23011619364776500000064176464 Despacho Despacho 23011619364841800000064176461 Petição Petição 23020712134525200000064943784 GuiaCustas (2) (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020712134587400000064943790 Mandado Mandado 23032108334035400000066657662 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23060616483864300000070128092 Diligência Diligência 23061309434608700000070332859 Despacho Despacho 24012414241560400000079635298 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510063203800000079688575 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510124914500000079688622 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24012510205461700000079689315 Diligência Diligência 24013012550225100000079883850 Diligência Diligência 24022308031828700000080911086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713211189800000081600489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030713211189800000081600489 Petição Petição 24031223192183200000081869159 Decisão Decisão 24062114512544200000086874768 Decisão Decisão 24062114512544200000086874768 Petição Petição 24071509354779300000087869558 GuiaCustas - 2024-07-10T110542.568 Documento de Comprovação 24071509354844700000087874700 Sicoob comprovante (15-07-2024 09-13-11) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071509354925600000087934582 PESQUISA RENAJUD Informações Prestadas 24071710223437900000088082406 PESQUISA SERASAJUD Informações Prestadas 24071710232237200000088082410 SIEL Certidão 24071711034865500000088088071 PESQUISA SISBAJUD Informações Prestadas 24072211070153000000088296244 Expediente Expediente 24072211111294000000088296274 Petição Petição 24082622264070200000093293564 GuiaCustas - 2024-08-26T222526.675 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082622264133400000093293565 Pix Comprovante (Optional(19-08-2024 10-42-03)) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082622264199900000093293566 Carta Carta 24090315163529300000093740273 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091917410868400000094625008 0851454-71.202 - ar dev.
Elizabeth Aviso de Recebimento 24091917410903400000094625009 Expediente Expediente 24092009333881500000094648458 Petição Petição 24100323014782100000095385376 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100323014856200000095385377 Pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100323014933700000095385378 Mandado Mandado 24100712564439300000095493282 Diligência Diligência 24100906525175700000095595142 Diligência Diligência 24100906525175700000095595142 Petição Petição 24111113575343500000097289922 GuiaCustas Documento de Comprovação 24111113575437300000097292475 Sicoob comprovante (06-11-2024 16-35-46) Documento de Comprovação 24111113575501100000097292476 Mandado Mandado 24111311541635900000097460863 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606595680100000098004159 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24121018430093500000098813948 Petição Petição 25011316120153000000099699579 Decisão Decisão 25032112051275600000102955795 Decisão Decisão 25032112051275600000102955795 Expediente Expediente 25040209374799300000103577812 Petição Petição 25040316184484100000103693008 Decisão Decisão 25062118455095400000107754281 Expediente Expediente 25063009335548800000108179629 Petição Petição 25070712414071000000108600218 GuiaCustas (33) (1) Documento de Comprovação 25070712414127900000108600219 Mandado Mandado 25071509203704100000109061764 Diligência Diligência 25071521300401700000109115915 Expediente Expediente 25081410203880900000112898567 Petição Petição 25090823072302900000115503076 Decisão Decisão 25121612135537500000121054437 Decisão Decisão 25121612135537500000121054437 Petição Petição 26020211302647100000127611399 Sentença Sentença 26020409034492700000127921674 Sentença Sentença 26020409034492700000127921674 Certidão Certidão 26022216532670600000129607525 Petição Petição 26031213004155400000147122090 Despacho Despacho 26033018322901500000148237362 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21122820384746200000050200141, Petição: 22020710505145700000050910937, Petição: 22062722003077100000056936822, Certidão: 22061622020626700000056656985, Aviso de Recebimento: 22061622020803900000056656989, Despacho: 22011218095853200000050323744, Decisão: 22082922483214500000059403441, Ofício de Remessa: 22090118042364200000059566004, Despacho: 23011619364841800000064176461, Documento de Comprovação: 23011619364776500000064176464]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor da requerente, no valor de R$ 16.788,06 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde 10/10/2020, pois a dívida encontra-se atualizada até a referida data (ver ID: 52906142).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. A parte promovida é revel e não possui advogado habilitado nos autos, de modo que sua intimação foi feita pelo diário eletrônico. Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E. TJ/PB. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Transitada em julgado, in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores:
1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e proceda com a redistribuição para a Vara Especializada, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJ/PB. CUMPRA. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851454-71.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES FEDERAIS NA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ELIZABETH DA SILVA FARIAS, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da promovida da importância de R$ 16.788,06 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, oriundo de contrato de empréstimo não adimplido pela demandada.
Acostou documentos. Devidamente citada, a promovida não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. Intimados para especificação de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória. Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da promovida, nos termos do artigo 344 do C.P.C. A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos: ficha cadastral e contrato (ID`s: 52906140 e 52906141), assim como o demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor. Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida. Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor da requerente, no valor de R$ 16.788,06 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde 10/10/2020, pois a dívida encontra-se atualizada até a referida data (ver ID: 52906142).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. A parte promovida é revel e não possui advogado habilitado nos autos, de modo que sua intimação foi feita pelo diário eletrônico. Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E. TJ/PB. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Transitada em julgado, in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores:
1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e proceda com a redistribuição para a Vara Especializada, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJ/PB. CUMPRA. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0851454-71.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia. Ressalto que, consoante disposto na certidão do Oficial de Justiça (ID: 116337876), a decisão determinando a citação eletrônica da executada (ID: 114867621) exige que seja requisitada a atualização do endereço e envio de foto de documento pessoal da parte a ser citada, o que ocorreu no caso em tela (vide ID: 116337876), sendo, o efetivo envio, de inteira e exclusiva responsabilidade da parte citanda, não havendo que se falar em não perfectibilização do ato citatório, ante sua resposta positiva ao primeiro questionamento do Oficial.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C. Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema P.J.e.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021 - META 2 CNJ. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Intimação à parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho, id. 116337876, no prazo de 15 dias.
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado, dando cumprimento à Decisão ID 114867621.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851454-71.2021.8.15.2001 AUTORES: COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLÓGIA DA PARAÍBA - SICOOB COOPERCRET RÉU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLÓGIA DA PARAÍBA em face de ELIZABETH DA SILVA FARIAS. Por meio do Despacho de ID: 53098277, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, não sendo possível a citação da promovida. A parte promovente requereu a realização de pesquisas de endereços (ID: 60191601).
Em Decisão de ID: 62827435, foi declarada a incompetência da 15ª Vara Cível da Capital, momento em que os autos aportaram neste juízo, sendo deferida a realização das pesquisas requeridas pelo autor (ID: 67961542). Realizadas tentativas de citação da promovida, esta não foi citada, sendo requerido pelo promovente a sua citação por meio do aplicativo WhatsApp (ID: 87077743). A citação por WhatsApp foi indeferida por este juízo, uma vez que não houve o esgotamento das diligências nos endereços pesquisados.
Intimada a parte autora para informar o endereço que pretendia a expedição do mandado, esta requereu nova tentativa de citação, a qual novamente foi frustrada (ID:100643993), requerendo por conseguinte a realização de diligência por oficial de justiça (ID: 101445757), não se obtendo sucesso. Indicado novo endereço da ré pelo autor (ID: 103520613), também não houve sucesso na sua citação. Foi protocolada petição notoriamente pertencente à outro processo, sendo evoluída equivocadamente a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença.
É o relatório.
DECIDO. De início, verificado o erro procedimental no presente caso, procedo com a retificação da classe para MONITÓRIA (40). Sequer houve citação no presente caso, sendo notório que a petição de ID: 106113271 é referente a outro caso.
Isso posto, sanadas as irregularidades, INTIME a parte autora para indicar novo endereço de citação da promovida no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851454-71.2021.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET REU: ELIZABETH DA SILVA FARIAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 7 de março de 2024. DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário